Ementa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. O julgador não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Contudo, a decisão contrária à manifestação do expert só é possível quando existentes elementos capazes de infirmar suas conclusões, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica, em direta aplicação do art. 195 da CLT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, com exceção do tópico relativo à Justiça Gratuita, por falta de interesse para recorrer, bem como do acúmulo de função/desvio de função, por ausência de fundamentação; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Juiz Ézio Martins Cabral Júnior (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Mauro César Silva, em férias) e o Exmo. Juiz Márcio Toledo Gonçalves (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em férias). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 26 de maio de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS
Intimado(s) / Citado(s)
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