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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0011332-02.2025.5.03.0091

Órgão julgador
02ª Turma
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
0011332-02.2025.5.03.0091
Inteiro teor

Ementa

AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Os arts. 97 e 98 do CDC autorizam que as sentenças proferidas em ações coletivas sejam executadas coletivamente, pelo próprio Sindicato autor, ou individualmente, diretamente pelos empregados lesados. Tal faculdade pode ser exercida livremente pela parte interessada. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos agravos de petição interpostos pelas partes; sem divergência, rejeitou a preliminar de sobrestamento do feito e, no mérito, negou provimento ao recurso da parte executada; por maioria de votos, deu provimento ao recurso da parte exequente, para afastar a multa por litigância de má-fé que lhe foi imposta, vencido o Exmo. Juiz segundo votante; custas de R$ 44,26, pela parte executada, isenta. Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo (Relatora), Exmo. Juiz Ézio Martins Cabral Júnior (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Mauro César Silva, em férias) e o Exmo. Juiz Márcio Toledo Gonçalves (convocado, substituindo o Exmo. Desembargador Manoel Barbosa da Silva, em férias). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 26 de maio de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2026. JEFFERSON BRANDAO RIOS

Intimado(s) / Citado(s)

- ANDERSON RODRIGUES PEREIRA