Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010331-72.2026.5.03.0179

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0010331-72.2026.5.03.0179
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para deferir à reclamante a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no equivalente ao valor da remuneração mensal da parte reclamante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. 2.2. Responsabilidade das Reclamadas A parte reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada (Resource Tecnologia e Informatica Ltda.), mas que esta integra o mesmo grupo econômico das demais rés (Qintess Capital e Participacoes Ltda., Qintess Holding e Participacoes Ltda., e Qintess Tecnologia e Participacoes Ltda.). Pede o reconhecimento da responsabilidade solidária. A parte reclamada nega a caracterização de grupo econômico, alegando tratar-se apenas de contrato de licença de uso de marca. In casu esse Magistrado indagou à preposta qual seria a relação entre as pessoas jurídicas que compõem o polo passivo da relação processual. E a resposta dada foi de que se trata de um grupo econômico. Diante do exposto, e na forma do art. 2º, §2º, da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelos créditos deferidos na presente sentença. 2.3. Tutela Cautelar de Urgência A parte reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado o arresto do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com vistas a assegurar a futura execução, argumentando risco de inadimplemento. Tal requerimento foi indeferido, mas reiterado ao final da instrução. In casu avalio que a documentação juntada com a petição inicial não possui aptidão para comprovar que a primeira reclamada não tenha condições financeiras de fazer frente a uma eventual condenação, não estando demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidos para a concessão da medida constritiva. Cumpre destacar que, com vistas à própria garantia da execução e à efetividade do provimento jurisdicional, houve a inclusão das demais empresas do conglomerado no polo passivo da demanda, tendo sido acolhida a tese de grupo econômico. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência. 2.4. Justiça Gratuita A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, inclusive de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento dos custos do processo, conforme artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, respectivamente. A parte reclamante anexou aos autos declaração de hipossuficiência (Id. 9f4cf26), a qual, na esteira do disposto nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, §3º, do CPC, gera presunção relativa de veracidade de que não possui condições de suportar as despesas processuais e viabilizar o enquadramento no artigo 790, §4º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRT da 3ª Região: “JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RE

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010331-72.2026.5.03.0179 AUTOR: GUILHERME PEREIRA LIMA RÉU: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c3b095 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Inépcia da Petição Inicial As reclamadas sustentam que a petição inicial padece de inépcia, argumentando a ausência de documentos essenciais, bem como a ausência de fundamentação adequada quanto aos pedidos. Pedem a extinção do processo sem resolução do mérito. Analiso. Os requisitos da petição inicial no processo do trabalho estão dados no art. 840, §1º, da CLT, devendo ela conter a designação do juízo ao qual dirigida, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação do valor, e a assinatura do reclamante ou seu representante. Gizo que o artigo 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, estabelece que os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de seus respectivos valores. Tenho que a indicação dos valores pode ocorrer por mera estimativa, inexistindo necessidade de que haja prévia liquidação dos pedidos da peça vestibular. Cogita-se de inépcia da petição inicial pelo não-atendimento de um dos requisitos do art. 840, §1º, da CLT, bem como pela constatação de vício previsto no art. 330, §1º, do CPC/15, quais sejam, ausência de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (exceto em hipóteses legais), ausência de lógica entre a narração dos fatos e conclusão, ou pedidos incompatíveis entre si. Ela é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, seja por indeferimento da petição inicial quando não regularizado o vício processual tempestivamente (art. 330, I, c/c art. 485, I, do CPC/15), seja por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo quando constatado em sentença (art. 485, IV, do CPC/15). In casu a peça vestibular preenche a contento todos esses requisitos, tanto que permitiu à parte reclamada o exercício pleno do seu direito de defesa e rebater especificamente cada um dos pleitos formulados. Ademais e contrariamente ao referido pelas partes reclamadas, houve a juntada tanto de declaração de hipossuficiência (Id. 9f4cf26) quanto da CTPS (Id. 265bc64). Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 1.2. Carência de Ação - Ilegitimidade Ad Causam As reclamadas alegam sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais mantiveram vínculo empregatício com o reclamante, não tendo contratado, subordinado ou se beneficiado de sua prestação de serviços. Afirmam que não admitiram nem dispensaram o autor, não efetuaram pagamento de salários, não lhe dirigiram ordens e tampouco receberam sua força de trabalho nos moldes previstos na CLT, razão pela qual entendem ser carecedoras de ação em relação aos pedidos formulados. Pedem a extinção do processo, sem resolução do mérito. Analiso. A legitimidade ad causam corresponde à identidade entre as partes da relação de direito material indicada na peça vestibular com as partes da relação de direito processual estabelecida. Verifica-se in status assertionis, isto é, tomando-se as alegações da petição inicial como se verdadeiras fossem. In casu não há dúvida possível quanto à legitimidade ad causam das partes reclamadas. Gizo que a primeira reclamada é a empregadora que consta na CTPS Digital do obreiro (Id. 265bc64), ao passo que as demais foram indicadas como integrantes de grupo econômico. Logo, a questão passa pelo exame do mérito. Diante do exposto, rejeito a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ad causam arguida pelas reclamadas. 1.3. Impugnação ao Valor da Causa As reclamadas impugnam o valor atribuído à causa, por entenderem que os pedidos foram apenas estimados. Pedem a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 840, §3º, da CLT. Contudo, a impugnação ao valor da causa, para ser acolhida, exige que a parte que a suscita indique o valor que entende correto. No caso, as reclamadas limitaram-se a impugnar genericamente o valor, sem apresentar o montante que consideravam devido. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa suscitada pelas reclamadas. 2. MÉRITO 2.1 Modalidade de Desligamento - Verbas Rescisórias - Obrigações de Fazer - Multas dos Arts. 467 e 477, §8º, da CLT A parte reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data de término o dia 02/04/2026 (último dia trabalhado), sob o fundamento de que a empregadora incorreu em falta grave consubstanciada na ausência de recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao longo do período contratual. Pede, como consequência, o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. As partes reclamadas refutam a pretensão. Argumentam que a irregularidade nos depósitos de FGTS não configura falta grave e que os débitos fundiários foram objeto de Termo de Adesão ao Contrato de Parcelamento junto à Caixa Econômica Federal (Id. 50a06e9). Sustentam, ainda, que o real motivo do afastamento do trabalhador foi a obtenção de um novo emprego, o que configuraria pedido de demissão, requerendo a improcedência dos pleitos rescisórios. Analiso. Estabelece a legislação que o empregado poderá considerar rescindido indiretamente o contrato quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho (art. 483, alíneas “d”, da CLT). Porém, não é qualquer lesão ou irregularidade contratual que ensejará a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador, mas apenas aquelas revestidas de gravidade suficiente que impeça a continuidade da relação laboral. As irregularidades nos recolhimentos de FGTS são descumprimento suficiente para concretizar a previsão do art. 483, alínea “d”, da CLT. Gizo que recentemente o TST fixou no Tema 70 dos IRRs que “a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Muito embora o Tema 70 dos IRRs do TST tenha superado a questão acerca da irregularidades nos depósitos de FGTS caracterizar ou não descumprimento contratual apto a atrair a incidência do art. 483, alínea “d”, da CLT, tal definição não suprime a análise in concreto da gravidade desse descumprimento. Dizendo-se de outro modo, não é qualquer irregularidade ou qualquer ausência de depósito de FGTS que autoriza ipso facto a rescisão indireta do contrato de trabalho. In casu e considerando os termos da Súmula nº 461 do TST, é ônus da empregadora a regularidade dos depósitos fundiários. E desse encargo processual não se desincumbiu, pois não cuidou de trazer aos autos o extrato da conta vinculada do obreiro capaz de comprovar o adimplemento tempestivo de suas obrigações. Gizo que a tese de parcelamento dos débitos fundiários não lhe socorre, pois diz respeito exclusivamente às obrigações da reclamada perante o órgão gestor do FGTS e configura um ajuste administrativo que não alcança a esfera do direito individual do trabalhador. De resto avalio que o depoimento pessoal da parte reclamante no sentido de que obteve e optou por ingressar em novo emprego imediatamente após o afastamento é fato juridicamente irrelevante para elidir a possibilidade da rescisão indireta do contrato de trabalho. Friso que o trabalhador que sofre os efeitos do descumprimento contratual patronal não está obrigado a permanecer em estado de desemprego e penúria para ver reconhecida a justa causa do empregador. Especialmente porque a prova documental juntada com a petição inicial mostra, de forma cabal que, desde fevereiro de 2026, o reclamante vinha cobrando insistentemente a empregadora quanto à regularização dos recolhimentos fundiários, evidenciando a imediatidade e a insustentabilidade da relação mantida (Id. d462124). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/04/2026, bem como para deferir à parte reclamante o pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 02 dias de abril de 2026; b) aviso-prévio indenizado (33 dias); c) férias vencidas do período aquisitivo 2025/2026, e 4/12 de férias proporcionais, já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado; d) 4/12 de 13º salário proporcional, já computada a projeção do aviso-prévio; e) indenização compensatória de 40% do FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Obrigações de Fazer Mero consectário lógico da rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/04/2026, condeno a ex-empregadora ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer que são decorrência lógica da modalidade de desligamento ora reconhecida: a) anotação da data de saída na CTPS, fazendo constar a data de saída como 05/05/2026, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço (OJ nº82 da SDI-1 do TST); b) fornecer as guias TRCT no código SJ2 e a chave de conectividade para saque do FGTS, garantida a integralidade do FGTS contratual e inclusive mediante recolhimento das diferenças em aberto, cabendo à parte demandante comprovar o preenchimento dos demais requisitos necessários junto ao órgão gestor para fins de saque. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas pela ex-empregadora no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, a qual reverterá em benefício da parte trabalhadora. Não cumprida a obrigação de fazer a tempo e modo e sem prejuízo das astreintes fixadas e que serão cobradas em cumprimento de sentença, deverá a Secretaria da Vara promover a anotação da data de saída na CTPS da parte demandante e expedir os respectivos alvarás para saque do FGTS. No tocante ao requerimento para entrega das guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, indefiro o pleito. Conforme informado pela própria parte autora em seu depoimento pessoal, houve o ingresso em novo emprego imediatamente após o afastamento de suas atividades na reclamada, circunstância que inviabiliza o encaminhamento do benefício. Multa do Art. 467 da CLT O art. 467 da CLT estabelece que ocorrendo a extinção do contrato de trabalho e debatendo-se o montante das parcelas devidas em decorrência dela, “o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”. In casu a modalidade de desligamento era controvertida, seguindo-lhe a sorte o quantum a ser pago a título de parcelas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. Sob tal compasso não há falar em parcelas resilitórias incontroversas e por consequência em aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Multa do Art. 477, §8º, da CLT O art. 477, §8º, da CLT, estabelece que a inobservância do prazo previsto no §6º enseja o pagamento ao empregado de multa em valor equivalente ao seu salário. E este Eg. TRT da 3ª Região possui entendimento firmado em IRDR no sentido de que tal penalidade é aplicável quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho (Tema nº 26, IRDR nº 0013912-21.2024.5.03.0000). Trata-se de precedente qualificado, que deve necessariamente ser observado (art. 927, III, do CPC/15). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para deferir à reclamante a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no equivalente ao valor da remuneração mensal da parte reclamante. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. 2.2. Responsabilidade das Reclamadas A parte reclamante alega que foi contratada pela primeira reclamada (Resource Tecnologia e Informatica Ltda.), mas que esta integra o mesmo grupo econômico das demais rés (Qintess Capital e Participacoes Ltda., Qintess Holding e Participacoes Ltda., e Qintess Tecnologia e Participacoes Ltda.). Pede o reconhecimento da responsabilidade solidária. A parte reclamada nega a caracterização de grupo econômico, alegando tratar-se apenas de contrato de licença de uso de marca. In casu esse Magistrado indagou à preposta qual seria a relação entre as pessoas jurídicas que compõem o polo passivo da relação processual. E a resposta dada foi de que se trata de um grupo econômico. Diante do exposto, e na forma do art. 2º, §2º, da CLT, reconheço a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas e, por conseguinte, declaro a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelos créditos deferidos na presente sentença. 2.3. Tutela Cautelar de Urgência A parte reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse determinado o arresto do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) com vistas a assegurar a futura execução, argumentando risco de inadimplemento. Tal requerimento foi indeferido, mas reiterado ao final da instrução. In casu avalio que a documentação juntada com a petição inicial não possui aptidão para comprovar que a primeira reclamada não tenha condições financeiras de fazer frente a uma eventual condenação, não estando demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidos para a concessão da medida constritiva. Cumpre destacar que, com vistas à própria garantia da execução e à efetividade do provimento jurisdicional, houve a inclusão das demais empresas do conglomerado no polo passivo da demanda, tendo sido acolhida a tese de grupo econômico. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela cautelar de urgência. 2.4. Justiça Gratuita A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido, inclusive de ofício, àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral da Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento dos custos do processo, conforme artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, respectivamente. A parte reclamante anexou aos autos declaração de hipossuficiência (Id. 9f4cf26), a qual, na esteira do disposto nos artigos 1º da Lei nº 7.115/83 e 99, §3º, do CPC, gera presunção relativa de veracidade de que não possui condições de suportar as despesas processuais e viabilizar o enquadramento no artigo 790, §4º, da CLT. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRT da 3ª Região: “JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Havendo declaração da parte autoral de insuficiência de recursos para recorrer ao Judiciário e à míngua de prova em contrário, defere-se a gratuidade judiciária (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010383-98.2023.5.03.0009” (ROT); Disponibilização: 03/10/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Sabrina de Faria F.Leao). “JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. A prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei 13.467/17 não revogou o art. 1º da Lei 7.115/83, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, § 3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o Juízo somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011328-05.2021.5.03.0026 (ROT); Disponibilização: 03/10/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Lucas Vanucci Lins). Logo, cabia à(s) parte(s) demandada(s) o ônus da prova quanto à artificialidade desse documento mediante apresentação de elementos concretos capazes de comprovar que a parte demandante possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. E desse encargo processual não se desincumbiu(ram), pois de per si o quantum salarial é insuficiente para tanto. Diante do exposto, defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. 2.5. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estão previstos no artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17. Eles devidos no percentual de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença ou do proveito econômico obtido – ou não sendo possível mensurar esse último, sobre o valor atualizado da causa –, conforme caput do artigo 791-A da CLT. Visando estabelecer parâmetros para fins de fixação do quantum percentual de honorários advocatícios, prevê o §2º do artigo 791-A da CLT que ao defini-los deverá o Magistrado levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fixa a legislação de regência que havendo procedência parcial deverá o Magistrado fixar honorários advocatícios recíprocos, vedando-se a compensação entre os honorários dos profissionais respectivos, conforme §3º do artigo 791-A da CLT. De resto, prevê a legislação que os honorários são devidos igualmente na reconvenção, consoante se extrai do §5º do artigo 791-A da CLT. Diante do exposto, e com esteio nos parâmetros legais acima indicados, defiro o seguinte: a) honorários advocatícios de 10% aos(às) procuradores(as) da parte reclamante, devidos pela parte reclamada, os quais incidirão sobre o crédito do obreiro que resultar da liquidação de sentença; b) honorários advocatícios de 10% aos(às) procuradores(as) da parte reclamada, devidos pela parte reclamante, os quais incidirão sobre os valores atribuídos pela parte reclamante aos pedidos nos quais ela sucumbiu. Cogita-se de sucumbência da parte reclamante em determinado pedido quando ele for julgado improcedente. Se ele é julgado procedente em parte, como nos casos em que o valor fica aquém daquele postulado, considerado que o bem da vida que deu causa à pretensão jurídica justifica a propositura da ação e que não há falar em sucumbência no particular, regendo-se a questão pela aplicação do princípio da causalidade. Quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora à patrona das partes reclamadas, não desconheço que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.766. Contudo, a meu sentir tal decisão alcança exclusivamente a situação de exigibilidade dos honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita e não a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento. Dizendo-se de outro modo, a obrigação e a responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante permanecem no ordenamento jurídico pátrio porque o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Já a exigibilidade dos honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita é que foi extirpada da legislação processual trabalhista, em razão da inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT reconhecida pelo STF na ADI nº 5.766. Sob tal compasso, é flagrante que se erigiu lacuna na legislação trabalhista quanto à exigibilidade dos honorários de sucumbência dos beneficiários da justiça gratuita e que a aplicação subsidiária das disposições contidas no CPC a esse respeito é medida que se impõe – com as adequações pertinentes, especialmente quanto ao prazo prescricional de 2 (anos) anos para fins de cobrança e extinção da obrigação. Com esteio na aplicação subsidiária do artigo 98, §3º, do CPC, com as adequações correlatas, fixo que os honorários de sucumbência devidos pela parte reclamante ficarão sob condição suspensiva pelo prazo de 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação a partir de então e sendo vedado desconto dos créditos referentes a este ou quaisquer outros processos trabalhistas que a parte autora possa vir a ajuizar. 2.6. Contribuições Previdenciárias - Descontos Fiscais Os depósitos previdenciários serão realizados pelo reclamado e deverão ser comprovados nos autos, incidindo sobre as verbas que integram o salário de contribuição deferidas nesta sentença, conforme rol do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Eles deverão ser apurados mês a mês, na forma do entendimento subjacente à Súmula nº 368 do C. TST, autorizando-se a dedução da corta parte de responsabilidade do empregado. O imposto de renda deverá ser deduzido quando o crédito, de algum modo, ficar disponível ao reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salariais, excluídos os juros de mora (OJ nº 400 da SDI-1 do TST), utilizando-se o critério mensal para o cálculo, tudo conforme disposto nos artigos 12-A da Lei nº 7.713/98 e regulamentação da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal, bem como da jurisprudência do C. TST. Faculta-se seja observado na fase de liquidação e desde que documentalmente comprovado nos autos as seguintes condições caso sejam aplicáveis à parte reclamada: a) entidades beneficentes: estão isentas da cota patronal da contribuição previdenciária, nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal; b) regime tributário simplificado: eventual adesão ao SIMPLES ou SIMEI para fins de apuração das obrigações correspondentes; e c) desoneração da folha de pagamento: caso esteja a pessoa jurídica sujeita ao regime de desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011), desde que apresentada documentação comprobatória do período de vigência. 2.7. Juros e Correção Monetária Os índices de correção monetária e juros de mora deverão seguir os parâmetros definidos pelo STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, já integrados pelos embargos de declaração julgados pelo Plenário Virtual daquela Corte na sessão que se encerrou em 22/10/2021, bem como as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905/24, com vigência a partir de 30/08/2024: a) na fase pré-processual e quando cabível, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incidirá a Taxa SELIC, nela já compreendidos tanto a correção monetária quanto os juros de mora; c) a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA-E como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC/02), bem como juros de mora correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do CC/02). Fica ressalvada a possibilidade de não incidência de juros de mora (taxa 0), conforme art. 406, §3º, do CC/02, bem como vedada a incidência de juros negativos (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). 2.8. Compensação e/ou Dedução Tendo em vista que a primeira reclamada não é credora do reclamante, indefiro a compensação requerida em defesa. As deduções estão autorizadas nos tópicos próprios, quando cabíveis. 2.9. Limites da Condenação Fixo que o quantum debeatur não está adstrito aos valores indicados na peça vestibular, que compreendo possuírem natureza de mera estimativa (art. 12º, §2º, da IN nº 41/2018, do TST, c/c entendimento firmado pela SDI-1 do C. TST nos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, (i) preliminarmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação por ilegitimidade ad causam e impugnação ao valor da causa; e (ii) no mérito, julgo a presente ação trabalhista PROCEDENTE EM PARTE para fins de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 02/04/2026, e para condenar a(s) parte(s) reclamada(s) RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA a pagar(em) à parte reclamante GUILHERME PEREIRA LIMA,, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, observados os critérios supra, no prazo legal, as seguintes parcelas: a) saldo de salário de 02 dias de abril de 2026; b) aviso-prévio indenizado (33 dias); c) férias vencidas do período aquisitivo 2025/2026, bem como 4/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3; d) 4/12 de 13º salário proporcional de 2026; e) indenização compensatória de 40% do FGTS; f) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no equivalente ao valor da remuneração mensal da parte reclamante. Condeno a ex-empregadora, ademais, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: a) anotação da data de saída na CTPS, fazendo constar a data de saída como 05/05/2026, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado no tempo de serviço (OJ nº82 da SDI-1 do TST); b) fornecer as guias TRCT no código SJ2 e a chave de conectividade para saque do FGTS, garantida a integralidade do FGTS contratual e inclusive mediante recolhimento das diferenças em aberto, cabendo à parte demandante comprovar o preenchimento dos demais requisitos necessários junto ao órgão gestor para fins de saque. As obrigações de fazer deverão ser cumpridas pela ex-empregadora no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação para tanto, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, a qual reverterá em benefício da parte trabalhadora. Não cumprida a obrigação de fazer a tempo e modo e sem prejuízo das astreintes fixadas e que serão cobradas em cumprimento de sentença, deverá a Secretaria da Vara promover a anotação da data de saída na CTPS da parte demandante e expedir os respectivos alvarás para saque do FGTS. São improcedentes os demais pedidos e requerimentos. O quantum será apurado em liquidação de sentença, observadas as contribuições previdenciárias e fiscais (item 2.6), os juros e correção monetária (item 2.7), sem adstrição aos limites do pedido (item 2.9), integrando o dispositivo os respectivos fundamentos para todos os fins de direito. A parte reclamada pagará custas processuais de R$ 700,00 calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 35.000,00, honorários de sucumbência ao(s) procurador(es) da parte reclamante, à razão de 10% sobre o valor que vier a ser arbitrado em liquidação (item 2.5). Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita (item 2.4). A parte reclamante pagará ao(s) procurador(es) da(s) parte(s) reclamada(s) honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu, suspensa a exigibilidade (item 2.5). Ficam as partes cientes da presente sentença por intermédio de seus procuradores, através da publicação no DEJT. Cumpra-se no prazo legal. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2026. FERNANDO BLOS SUNARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. - QINTESS CAPITAL E PARTICIPACOES LTDA - QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA - QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA.