Ementa
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por CRISTIAN LENO DA SILVA MORALES, a quem concedo a gratuidade da justiça, em face da segunda reclamada, MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE, e PARCIALMENTE PROCEDENTE em face da primeira reclamada, MZ SEGURANCA PRIVADA LTDA, para, observados os critérios expendidos na fundamentação, condená-la a pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Condeno a parte autora a pagar ao(s) advogado(s) da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. A exigibilidade dos honorários é suspensa enquanto a parte for beneficiária da justiça gratuita, ante a declaração de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo STF. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Os valores devidos, assim como juros e correção monetária incidentes, serão apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Quando da liquidação deverão ser observados os limites da pretensão quanto aos pedidos com indicação de valor. Determino a dedução dos valores comprovada ou reconhecidamente pagos sob idênticos títulos, conforme fundamentação. Diante da natureza indenizatória/não salarial das parcelas objeto da condenação, não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais. Custas de R$ 40,00, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação, pela reclamada sucumbente. Intimem-se as partes.