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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010521-45.2025.5.03.0187

Julgamento
23/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0010521-45.2025.5.03.0187
Inteiro teor

Ementa

nus do reclamante a prova dos fatos alegados, quanto à supressão do intervalo intrajornada. Conforme registrado no tópico anterior, a prova oral produzida se relaciona ao período em que o autor atuou como supervisor, enquadrado na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. Assim, reputo não comprovada a supressão do intervalo intrajornada no período anterior a março/2023, quando do exercício da função de técnico. Julgo improcedentes os pedidos correlatos. Em relação ao período posterior, quando no exercício da função de Supervisor de Manutenção, configurada a excludente do art. 62, II, da CLT, julgo improcedentes dos pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada e seus consectários. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não infirmada por prova em contrário, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida ao (à) reclamante, os honorários sucumbenciais por ele (a) devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA TÉCNICA Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários p

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010521-45.2025.5.03.0187 AUTOR: CRISTIANO MAIA POLICARPO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e1f64a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CRISTIANO MAIA POLICARPO ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de VALE S.A.. Aduziu matérias de fato e de direito, com base nas quais formulou os pedidos listados na peça inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 717.278,86. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita, acompanhada de documentos, impugnando os fatos e pedidos exordiais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Inconciliáveis as partes em audiência inicial, foi designada audiência de instrução para a produção de prova oral. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi realizada perícia para apuração das condições de insalubridade/periculosidade. Laudo pericial e esclarecimentos prestados, com vistas regular às partes. Na audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA CITAÇÃO DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A citação de documentos dos autos será feita por meio do identificador interno do documento no Pje (ID.). Eventual citação do número da folha do processo será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF na ordem crescente. LIMITAÇÃO DA LIDE Em observância aos princípios da adstrição/congruência, os limites da lide, estabelecidos com a propositura da inicial, serão considerados, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT. Note-se, entretanto, que a indicação pecuniária dos pedidos serve tão somente ao propósito de fixar a alçada e determinar o rito processual, no caso ordinário. Não se trata de limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Este o entendimento do nosso E. Regional (TJP nº 16), aplicável ao caso por analogia. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Irrelevante a impugnação de documentos apresentada pelas partes, uma vez que não cuidaram de demonstrar qualquer vício real de conteúdo na documentação carreada aos autos. Assim, a aplicabilidade e habilidade dos documentos à prova, serão questões de análise específica, no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria sob exame. Nada a acolher. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Impugna a reclamada o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, alegando ausência de requisitos para concessão do benefício. Trata-se de impugnação genérica, desacompanhada de provas, sendo incapaz, portanto, de desconstituir a declaração de pobreza prestada por pessoa física, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Pelo exposto, rejeito a impugnação. ESCLARECIMENTOS DIANTE DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17 Direito material Conforme se extrai da peça inicial, o contrato de trabalho do autor teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017, estando ainda em vigor, razão pela qual as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista alcançam o presente feito, a partir da data de sua vigência. Direito Processual Quanto ao Direito Processual do Trabalho, a ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a qual resta inteiramente aplicável à matéria. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A presente ação foi ajuizada em 21/04/2025. A reclamada arguiu, em tempo oportuno, a prescrição quinquenal. Assim, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias cuja exigibilidade seja anterior a 21/04/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A prescrição não atinge o pedido de natureza declaratória, nem os depósitos de FGTS do período não prescrito, mas alcança os reflexos de parcelas prescritas sobre o FGTS, conforme Súmula 206 do TST. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Negado na defesa o labor em ambiente insalubre ou com exposição a riscos, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das reais condições de trabalho a que exposta a parte autora. O laudo pericial apontou a seguinte conclusão (id. b807459): “13 CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Agente Físico: RUÍDO PERÍODO: DA ADMISSÃO ATÉ 25/05/2014  As atividades exercidas pelo Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau médio, uma vez que as exposições ao agente físico RUÍDO não foram neutralizadas com o uso de protetores auriculares (EPI), tendo a Reclamada descumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 01, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214/78. PERÍODO: DE 26/05/2014 ATÉ A DEMISSÃO  As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente físico RUÍDO foram neutralizadas com o uso de protetores auriculares (EPI), tendo a Reclamada cumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 a 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 01, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3.214/78. Agente Químico: ÓLEO MINERAL MECÂNICO e TÉCNICO MECÂNICO I (da admissão até 30/04/2012)  As atividades exercidas pelo Reclamante são ensejadoras de Insalubridade, em grau máximo, uma vez que as exposições ao agente químico ÓLEO MINERAL não foram neutralizadas com o uso de EPIs adequados, tendo a Reclamada descumprido as exigências no subitem 15.4.1, da NR-15, e nos subitens 6.2 e 6.6 da NR-6, sendo o enquadramento técnico dado pelo Anexo 13, da NR-15, ambas as redações dadas pela Portaria 3214/78. TÉCNICO MECÂNICO II (de 01/05/2012 até 14/09/2016)  As atividades exercidas pelo Reclamante não são ensejadoras de Insalubridade, uma vez que as exposições ao agente químico ÓLEO MINERAL ocorriam de forma eventual. PERICULOSIDADE  Usando o procedimento descrito no item 4.3 do laudo para identificação qualitativa de possíveis agentes de periculosidade com potencial de causar danos à integridade física do Reclamante, dentre os definidos na NR-16 e seus Anexos, Lei no 7.369/85 e Decreto 93.412/86, o Perito não constatou a existência de agentes com potencial de causar danos à integridade física (invalidez, incapacitação permanente ou morte.” Oportunizado o contraditório, a parte reclamada apresentou impugnação ao laudo e o perito prestou esclarecimentos em id. 2c5176e, de forma satisfatória, restando mantida a conclusão. A parte autora não se manifestou sobre o laudo pericial, manifestando, assim, concordância tácita com as conclusões periciais. Não obstante, o autor produziu a seguinte prova oral em audiência: Primeira testemunha da reclamante: “(…) que o reclamante mantinha contato com produtos químicos, óleo e graxa durante todo o período trabalhado; que não utilizava creme protetor e não via o reclamante utilizando”. No caso, a prova oral não possui o condão de infirmar as conclusões periciais, até mesmo porque competia ao autor impugnar o laudo pericial, apontando ao perito os pontos de insurgência, a fim de que o experto prestasse os esclarecimentos necessários. Contudo, o autor se manteve silente sobre o desfecho pericial, motivo pelo qual reputo as conclusões válidas. Já as insurgências da reclamada foram genéricas, não apresentando elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. Não obstante o juiz não esteja adstrito ao resultado do laudo pericial, no caso concreto, não houve elemento de prova que o desconstituísse, razão pela qual o adoto como razões de decidir. Dessarte, considerando que não foi caracterizada a insalubridade ou a periculosidade durante o período não atingido pela prescrição quinquenal pronunciada, julgo improcedente o pedido de pagamento dos respectivos adicionais e reflexos. Por força do art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, é dever da empresa elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer ao obreiro, quando da rescisão do contrato de emprego, cópia autêntica desse documento. Desse modo, deverá a reclamada fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível ao obreiro. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O princípio da igualdade aplicado ao direito do trabalho traz consigo, dentre outros objetivos, o de evitar tratamento salarial diferenciado àqueles trabalhadores que cumpram trabalho igual para o empregador. Conforme a normativa aplicada a este caso, a equiparação salarial é a figura jurídica que assegura ao trabalhador o mesmo salário que o colega perante o qual tenha exercido, simultaneamente, função idêntica, com trabalho de igual valor (produtividade e perfeição técnica), prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, desde que ausente quadro de carreira na empresa, nenhum deles tenham sido readaptado na função, e nesta, a diferença de tempo de função seja inferior a dois anos. No que concerne à Súmula nº 6 do C. TST, na equiparação salarial, o empregado tem o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou seja, a prova do trabalho prestado para o mesmo empregador, na mesma localidade, e o exercício das mesmas funções que o paradigma. Ao empregador, por sua vez, cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, isto é, maior produtividade ou perfeição técnica, e diferença de tempo de função superior a dois anos e tempo de serviço não superior a 2 anos. Ressalto que, para efeito de equiparação salarial, o que importa é a identidade de funções e não a nomenclatura do cargo. Incontroversa a admissão em 18/10/2005, a parte autora pediu o pagamento de diferenças salariais por equiparação com os ex-colegas de trabalho Marcos Vinícius Miranda Mendes e Vitor Paulo Rizzi. A ré refuta o pedido ao argumento de que inexistem os requisitos necessários à equiparação, porquanto os paradigmas tiveram evoluções profissionais completamente distintas, alcançando, por méritos individuais, promoções e progressões singulares na carreira, acrescentando que inexiste o requisito da identidade de função. Aduz, ainda, que os trabalhadores não exerciam trabalho de igual valor, inexistindo igual produtividade e perfeição técnica. Examinando as Fichas de Registro e as Fichas de Evolução Funcional acostadas aos autos (IDs. 7e047d9 e 78fda25), constata-se que o paradigma VITOR PAULO RIZZI foi admitido em 02/06/2003, portanto, não foi comprovada a diferença de tempo de serviço não superior a 2 (dois) anos (Art. 461, §1°, da CLT), razão pela qual julgo improcedente o pedido em relação ao referido paradigma. Por outro lado, o paradigma MARCOS VINICIUS MIRANDA MENDES foi admitido em 12/07/2007, sendo demonstrada, assim, a diferença de tempo de serviço não superior a 2 (dois) anos entre os comparados (Art. 461, §1°, da CLT). Iniciada a situação antes da Reforma Trabalhista, aplicáveis as disposições relativas à equiparação salarial anteriores à Lei 13.467/17. “Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.” Pois bem. A prova oral foi a seguinte: Parte autora. Equiparação salarial (00:01:51). "que exerceu as funções de técnico de manutenção, técnico especialista e supervisor de manutenção; que atuou como técnico até meados de 2023, quando passou à função de supervisor; que realizava atividades de manutenção industrial no geral; que trabalhou nas minas de Vargem Grande e Fábrica; que foi par de função de Marcos Vinícius Miranda Mendes na mina de Vargem Grande até 2021, exercendo a mesma atividade e rotina; que foi par de função de Vitor Paulo Riz na mina de fábrica a partir de 2021, também com as mesmas atividades; que após tornar-se supervisor teve aumento salarial; Primeira testemunha da reclamante: Equiparação salarial (00:12:49). que o reclamante, enquanto técnico, realizava troca de equipamentos, montagem, desmontagem, troca de rolamentos e reparos em peneiras e fornos; que a área de atuação era geral; que Marcos Vinícius e Vitor Paulo realizavam as mesmas atividades, sem diferença de função ou conhecimento; Primeira testemunha da reclamada: Equiparação salarial (00:27:26). que o paradigma Vitor Paulo atuou como técnico; Como se vê, a testemunha do autor foi convincente quanto ao exercício de funções idênticas à exercida pelo paradigma Marcos, enquanto a reclamada não demonstrou haver diferença de perfeição técnica ou de produtividade. Ressalto, porém, que o autor confirmou que somente trabalhou com o paradigma, exercendo a mesma rotina e atividade, até 16/06/2021, quando foi transferido da Mina de Vargem Grande (Nova Lima/MG) para a Mina de Fábrica (Ouro Preto/MG), tal como consta em sua ficha de registro ID. 7e047d9. Portanto, entendo preenchidos os requisitos para a equiparação salarial. Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais com o paradigma MARCOS VINICIUS MIRANDA MENDES, do marco prescricional até 16/06/2021, com incorporação da nova remuneração para todos os fins, devendo ser observado nos meses subsequentes a irredutibilidade salarial, com a consequente apuração de eventuais diferenças devidas inclusive após 16/06/2021. Por habituais os pagamentos, são devidos os reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, horas extras pagas e eventualmente deferidas neste comando. Indevidos reflexos em PPR e bonificação coletiva, porque não foi indicada a base de cálculo de tal verba, não podendo presumir que adicionais a integrem. As parcelas deferidas serão apuradas em fase de liquidação de sentença, observando-se a correta evolução salarial do reclamante e dos paradigmas, com inclusão do salário fixo acrescido dos reajustes, abonos convencionais, comissões de função e demais verbas de natureza salarial, observada a Súmula 264 do TST, excetuadas as verbas de caráter personalíssimo, como anuênios, comissões vinculadas a metas de produtividade e prêmios eventualmente concedidos pelo empregador. JORNADA DE TRABALHO O autor alega que permanecia à disposição da reclamada, antes e após o registro de horário, por cerca de, no mínimo, 50 minutos diários. Afirma que, independentemente da jornada de trabalho a que estava submetido, havia variação de chegada ou de saída, em minutos residuais registrados, que não eram computados e consequentemente não eram remunerados, indicando que a média era de, no mínimo, 15 (quinze) minutos anteriores e igual tempo ao final, considerando o horário padrão estabelecido. Sustenta que, “independentemente da jornada de trabalho cumprida na sede da empresa, após o encerramento do horário trabalhado, ainda permanecia conectado ao ambiente produtivo, no mínimo 02h por dia, contudo, sem qualquer remuneração”. Aduz, ainda, que não usufruía regularmente de intervalo intrajornada. Dessa maneira, pede o pagamento de horas extras, com reflexos. A reclamada nega as ocorrências, afirmando que a jornada de trabalho do autor era devidamente registrada nos cartões de ponto, sendo adimplidas/compensadas as horas extras e cumpridos os intervalos intrajornadas. Sustenta que o autor, a partir de 21/03/2023, exercia cargo de gestão (supervisor), enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT, não estando sujeito a controle de jornada. Analiso. Horas extras A fim de comprovar suas alegações, a acionada acostou aos autos os controles de ponto (Id b2498ad), os quais evidenciam que era adotada a marcação de ponto por exceção, conforme autorização prevista na norma coletiva aplicável. A aparente validade da prova documental imputa ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e a destituição da eficácia probatória das anotações de seus horários e dias de trabalho, a teor do art. 818 da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. No entanto, do seu encargo processual não se desvencilhou o autor. A prova oral foi a seguinte: Parte autora. Jornada de trabalho (00:05:33). que como supervisor parou de registrar o ponto, pois nenhum supervisor o fazia na empresa; que o horário de trabalho era das 07h às 16h, mas ficava disponível para a reclamada 24 horas por dia; que passava do horário com frequência, por várias horas, e iniciava o trabalho cedo para cumprir reuniões; que não podia sair para resolver problemas particulares durante o dia; que era subordinado ao gerente Eduardo Mangueira; que não considera o cargo de supervisor como de confiança; que possuía cerca de 49 subordinados; que realizava a avaliação de desempenho dos subordinados; que a aplicação de advertências era alinhada com a gerência; que não participava de processos seletivos ou entrevistas; que as promoções e o plano de férias da equipe eram definidos em alinhamento com a gerência; que não definia seu horário de almoço; que usufruía de cerca de 25 minutos de intervalo intrajornada em razão das demandas de serviço." Nada mais. Primeira testemunha da reclamante: Jornada de trabalho (00:19:36). que o reclamante tornou-se supervisor e passou a atuar em outra área específica do mesmo setor; que o horário de trabalho era das 07h às 16h; que já avistou o reclamante trabalhando fora do horário normal; que era comum todos trabalharem de duas a quatro horas além do horário normal; que o intervalo para almoço era de 20 a 25 minutos, já incluído o tempo de deslocamento de cinco minutos para ir e cinco para voltar ao refeitório; que o reclamante executava atividades de casa pelo notebook, respondendo e-mails e mensagens de WhatsApp para resolver problemas da usina; que o trabalho em casa durava de duas a três horas; Primeira testemunha da reclamada: Jornada de trabalho (00:28:54). que o horário administrativo praticado é das 07h às 16h; que o reclamante poderia estender a jornada em caso de necessidade; que o intervalo de almoço dura cerca de uma hora ou pouco mais, considerando o traslado de 10 a 15 minutos e a fila no refeitório de aproximadamente 5 minutos; que o cargo de supervisor é isento de marcação de ponto por ser de nível superior; que a função é considerada de confiança pelas tomadas de decisão e autonomia na área e com subordinados; que o supervisor possui em média 40 subordinados; que o supervisor realiza a avaliação de desempenho e retornos de feedback; que a organização e aprovação de férias da equipe é feita pelo supervisor; que o supervisor aplica advertências verbais ou escritas, registradas em sistema, após alinhamento com comitê composto por RH e jurídico; que o supervisor participa do processo seletivo, desde a abertura da vaga até a entrevista e decisão final de contratação; que o supervisor indica funcionários para desligamento em reuniões de rotina com coordenadores e gerentes, baseando-se na classificação de desempenho; que o supervisor possui autonomia para definir seu horário de almoço conforme a agenda; que as decisões sobre contratação e distribuição de mão de obra entre as supervisões são tomadas em conjunto em comitês com a participação da gerência." Nada mais. Como se vê, a prova oral produzida se relaciona ao período laborado no cargo de supervisor, nada tendo sido demonstrado quanto à jornada de trabalho do autor no período anterior a março/2023, quando no exercício da função de técnico. Assim, reputo não comprovada a existência de tempo à disposição não registrado nos controles de ponto. Portanto, julgo improcedentes os pedidos fundados nas alegadas horas extras não registradas, anteriores a 21/03/2023, e demais correlatos. Entretanto, válidos os controles de ponto e apresentados os demonstrativos de pagamento de salário do autor, cabia a ele apontar, nos referidos documentos, a eventual existência de diferenças de horas extras, considerando os pagamentos a tal título existentes na ficha financeira e a possibilidade de compensação. Desincumbindo-se do seu encargo processual, o reclamante apontou, por amostragem, inúmeros registros de horas extras anotadas nos meses de fevereiro e março/2022, sem o pagamento correspondente (Id 7de95ea). Diante do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de minutos residuais registrados nos espelhos de ponto, do marco prescricional até 21/03/2023. Ante a habitualidade, são devidos os reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Deve ser observado, no período de vigência dos ACTs específicos, o limite de 10 (dez) minutos no início e 10 (dez) minutos no término da jornada de trabalho e, na sua falta, do art. 58, § 1º, da CLT, para fins de apuração das horas extras deferidas, computando-se todo o tempo excedente como labor extraordinário, à luz da Súmula 366 do TST, no caso de terem sido ultrapassados estes limites. Para o cálculo da parcela ora reconhecida, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) o divisor de 220/180 horas, dependendo da jornada cumprida; b) a base e o critério de cálculos previstos nas Súmulas nº 264 e 347 do TST; c) o acréscimo do adicional convencional, e na sua ausência, o legal de 50% ou adicionais mais benéficos adotados pela ré; d) a evolução salarial do reclamante; e) os dias efetivamente laborados; f) o adicional noturno em relação às horas noturnas (OJ 97 da SDI-1 do TST); g) a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos e fundamentos. Passo à análise do período laborado como Supervisor, a partir de 21/03/2023. Pois bem. O art. 62, inciso II, da CLT, excepciona das normas sobre duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. O parágrafo único da norma citada ressalva que serão aplicáveis as normas sobre duração do trabalho aos empregados mencionados no inciso II, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Frise-se que vige no direito trabalhista o princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma, de modo que a simples denominação conferida ao cargo ocupado não determina a presunção de que esse tenha exercido função de confiança. O mesmo raciocínio, aliás, também é aplicável no que diz respeito ao pagamento de gratificação de função, caso contrário, uma simples operação aritmética encobriria uma fraude. Nesse norte, tratando de fato impeditivo do direito postulado, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. A ficha de registro e os demonstrativos de pagamento de salário acostados aos autos (Id 7e047d9), indicam que o reclamante percebia salário-base que variou de R$7.306,99, em abril/2023, quando recebeu pelo último mês exercido na função de técnico, a R$9.133,74, em maio/2023, um aumento de cerca de 25% ao ser promovido a Supervisor de Manutenção Preventiva. Ademais, a prova produzida revela que o reclamante possuía poderes de mando e gestão, sendo certo que dirigia uma equipe, com empregados a ele subordinados. Nesse sentido, a testemunha da ré foi convincente ao afirmar que “(...)a função é considerada de confiança pelas tomadas de decisão e autonomia na área e com subordinados; que o supervisor possui em média 40 subordinados; que o supervisor realiza a avaliação de desempenho e retornos de feedback; que a organização e aprovação de férias da equipe é feita pelo supervisor; que o supervisor aplica advertências verbais ou escritas, registradas em sistema, após alinhamento com comitê composto por RH e jurídico; que o supervisor participa do processo seletivo, desde a abertura da vaga até a entrevista e decisão final de contratação; que o supervisor indica funcionários para desligamento em reuniões de rotina com coordenadores e gerentes, baseando-se na classificação de desempenho; que o supervisor possui autonomia para definir seu horário de almoço conforme a agenda; que as decisões sobre contratação e distribuição de mão de obra entre as supervisões são tomadas em conjunto em comitês com a participação da gerência”. E o autor admitiu, em seu depoimento pessoal, “que possuía cerca de 49 subordinados; que realizava a avaliação de desempenho dos subordinados”. Assim, reputo demonstrado que o reclamante exercia a chefia de uma equipe, gerindo um setor da reclamada, com cerca de 50 empregados. Ficou comprovado, ainda, que na condição de supervisor, se não detinha poderes plenos de admissão ou demissão, poderia indicar empregados, aplicar penalidades e avaliar os empregados da equipe. Registro que o fato de o reclamante não deter poderes de admissão ou demissão de empregados diretamente, por si só, não afasta a aplicação do art. 62, II, da CLT porquanto, além de a referida norma ser aplicável aos chefes de departamento (setores), como o caso do reclamante, é certo que, atualmente, as admissões e demissões em empresas tornaram-se atos complexos, que demandam uma série de procedimentos internos e atuação de diversos setores, como o de RH, devendo-se observar nestes atos os parâmetros estabelecidos, principalmente em uma empresa de grande porte, como a reclamada. Neste contexto, reputo comprovado que o reclamante detinha poderes de mando e gestão, por força do cargo de confiança exercido, nos moldes definidos por lei. Com base no exposto, está configurada a excludente do art. 62, II, da CLT, o que afasta o direito ao pagamento de horas extras a qualquer título. Nesse sentido, os seguintes precedentes: CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. O cargo de confiança inserido no inciso II do artigo 62 da CLT - que estabelece hipótese de exceção ao regime de horas extras - caracteriza-se por uma conjunção de circunstâncias: o exercício efetivo das funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e o recebimento de padrão remuneratório superior à maioria dos empregados. Não é necessário que o empregado detenha ilimitados poderes, bastando ter autonomia para praticar atos de gestão, decisórios ou de fiscalização, com relevância no âmbito da organização empresarial, de maneira a se destacar na hierarquia da empresa, diferenciando-o dos demais empregados, inclusive em relação aos salários percebido por aquele e por esses. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010658-71.2025.5.03.0043 (ROT); Disponibilização: 27/11/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva) CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O cargo de supervisor ocupado pelo reclamante conferia-lhe autonomia suficiente para gerir subordinados, inclusive detinha sob seu comando uma equipe de 45 a 50 pessoas, podendo aplicar advertências e suspensões, fazer escalas, colocando-o em posição de destaque, com aptidão para tomar decisões, estando inserido na exceção do artigo 62, II, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010241-50.2019.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 05/10/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3118; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho) Assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada contratual, tempo à disposição, inclusive decorrente de atividades fora do horário de trabalho, no período posterior a 21/03/2023. Intervalo Intrajornada Os controles de ponto colacionados aos autos evidenciam que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada, consoante permissivo do art. 74, § 2º, parte final, da CLT. Assim, era ônus do reclamante a prova dos fatos alegados, quanto à supressão do intervalo intrajornada. Conforme registrado no tópico anterior, a prova oral produzida se relaciona ao período em que o autor atuou como supervisor, enquadrado na hipótese prevista no art. 62, II, da CLT. Assim, reputo não comprovada a supressão do intervalo intrajornada no período anterior a março/2023, quando do exercício da função de técnico. Julgo improcedentes os pedidos correlatos. Em relação ao período posterior, quando no exercício da função de Supervisor de Manutenção, configurada a excludente do art. 62, II, da CLT, julgo improcedentes dos pedidos de pagamento de horas extras decorrentes da concessão irregular do intervalo intrajornada e seus consectários. JUSTIÇA GRATUITA À vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, não infirmada por prova em contrário, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputo comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da CLT. Defiro à parte autora, pois, os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com base no disposto no art. 791-A, parágrafo 3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, é aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca. Esclareça-se, todavia, que em relação àquelas pretensões cujo direito foi reconhecido, ainda que em patamar inferior ao que foi postulado, é de se aplicar a disposição contida no artigo 86, parágrafo único do CPC. Portanto, assim passo a analisar a pretensão. Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e os critérios fixados no parágrafo 2º, art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do (a) advogado (a) da parte contrária no percentual 10% (dez por cento), calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, responderá pelo pagamento dos honorários de sucumbência ao (a) advogado (a) da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), observados os critérios fixados no parágrafo 2º, do artigo 791-A, da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial ao (s) pedido (s) integralmente rejeitados, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença. Contudo, diante da justiça gratuita concedida ao (à) reclamante, os honorários sucumbenciais por ele (a) devidos ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA TÉCNICA Tendo em vista a qualidade do trabalho pericial realizado, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação dos serviços, arbitro honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia técnica, em favor do(a) perito(a) LAURO MARCIO VIEIRA DE ASSUMPCAO. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Na hipótese, não restou comprovada a existência de nenhuma parcela sujeita à compensação. Para se evitar o enriquecimento sem causa da reclamante, autoriza-se a dedução dos valores quitados sob o mesmo título e fundamento da condenação, quando do exame de cada pedido, se cabível. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Conforme decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais pela TR (art. 39, caput, Lei 8.177/91), para a fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação, o débito deve ser corrigido pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29/08/2024, tendo em vista o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora correspondem ao resultado da taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, admitida a apuração zerada, porém, sendo vedada a taxa negativa, conforme arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações. Ressalto que deve ser aplicada a taxa SELIC, conforme tabela oriunda da Receita Federal, também utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição. Contudo, no sistema Pje-Calc deve-se utilizar a “SELIC Simples”, uma vez que a taxa “SELIC Receita Federal” resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não se admite no ordenamento vigente. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conforme fundamentação acima, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº 0010521-45.2025.5.03.0187, movida CRISTIANO MAIA POLICARPO em face de VALE S.A., decido, nos termos da fundamentação supra: - rejeitar as preliminares arguidas; - pronunciar a prescrição quinquenal dos pedidos postulados cuja exigibilidade seja anterior ao marco prescricional ora fixado em 21/04/2020; - e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para CONDENAR a reclamada às seguintes obrigações: 1) DE PAGAR: a) diferenças salariais com o paradigma MARCOS VINICIUS MIRANDA MENDES, do marco prescricional até 16/06/2021, com incorporação da nova remuneração para todos os fins, devendo ser observado nos meses subsequentes a irredutibilidade salarial, com a consequente apuração de eventuais diferenças devidas inclusive após 16/06/2021. Por habituais os pagamentos, são devidos os reflexos em 13º salários, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio, horas extras pagas e eventualmente deferidas neste comando. b) minutos residuais registrados nos espelhos de ponto, do marco prescricional até 21/03/2023. Ante a habitualidade, são devidos os reflexos em 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. 2) DE FAZER: a) fornecer o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário ao reclamante, devidamente retificado com as anotações pertinentes nos termos do Laudo Pericial e da presente decisão, no prazo de 10 dias de sua intimação específica, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00, reversível ao obreiro. Os demais pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, respeitando todos os limites e parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo. A apuração das verbas devidas não fica limitada pelos valores estimados na inicial. Honorários periciais e sucumbenciais na forma da fundamentação. Nos moldes do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que, das parcelas deferidas, possuem natureza salarial: diferenças salariais e horas extras, bem como os reflexos em horas extras, 13º salários, férias gozadas e aviso prévio. Incide contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial a serem pagas à reclamante, calculadas mês a mês, observando o limite máximo do salário de contribuição (art. 276, § 4º Decreto 3.048/99, Súmula 368 do TST) e o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, podendo o reclamado deduzir do valor da condenação, as percentagens de responsabilidade tributária do reclamante, na forma da legislação vigente. Porém, tal dedução está limitada ao valor principal sem abranger juros, multa e demais encargos, pois de responsabilidade exclusiva do reclamado (art. 33 § 5º da Lei nº 8. 212/1991). Contribuições previdenciárias e tributos sobre as parcelas objeto desta condenação deverão ser recolhidos pela reclamada, que deverá comprovar os recolhimentos nos autos, no prazo legal, sob pena de execução de ofício. Tornada líquida a conta, intime-se a União, nos termos do art. 879, § 3º, da CLT, observando, se for o caso, o disposto na Portaria 839/2013 da AGU/PGF ou outra que venha a substituí-la. Custas provisórias pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Ressalto que as custas definitivas serão apuradas sobre o valor efetivo da condenação (art. 789, I, da CLT), em regular liquidação de sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. OURO PRETO/MG, 23 de maio de 2026. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.