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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Consignação em Pagamento 0010909-61.2025.5.03.0020

Julgamento
23/05/2026
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
0010909-61.2025.5.03.0020
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar extintas as obrigações de entregar os documentos rescisórios, inclusive guia TRCT (f. 38), bem como demonstrar a quitação das verbas rescisórias constantes do TRCT, no importe de R$ 2.089,23, a teor do comprovante de depósito judicial a fls. 59. JUSTIÇA GRATUITA De ofício, defiro ao consignatário os benefícios da justiça gratuita, ante a a inexistência de demonstração de percepção de rendimentos, isto é, inexistindo nos autos manifestação de riqueza superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Corroborando, cito que o C. TST fixou tese no sentido de que o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Tema 21, item I), como ocorre no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Após o advento da vigência da Lei 13.647/2017 são devidos honorários advocatícios. Considerando a procedência dos pedidos nesta ação, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da consignante, que ora são fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO proposta por CONSTRUTORA APIA LTDA em face de FLAVIO ANGELO RODRIGUES, decido julgar PROCEDENTE o pedido para DECLARAR extintas as obrigações de entregar os documentos rescisórios, inclusive guia TRCT (f. 38), com a quitação das verbas rescisórias constantes do TRCT, no importe de R$ 2.089,23, a teor do comprovante de depósito judicial a fls. 59. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas mínimas de R$ 41,78, pela consignatária, nos termos do art. 789, caput, da CLT, observado o valor de R$ 2.089,23 atribuído à condenação. Isento. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ConPag 0010909-61.2025.5.03.0020 CONSIGNANTE: CONSTRUTORA APIA LTDA CONSIGNATÁRIO: FLAVIO ANGELO RODRIGUES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9bd20a proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO N.º 0010909-61.2025.5.03.0020 Na sala de audiências da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte MG, presente o Juiz DANIEL GOMIDE SOUZA, realizou-se audiência para julgamento da ação de Consignação em Pagamento ajuizada por CONSTRUTORA APIA LTDA em face de FLAVIO ANGELO RODRIGUES. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes. Ausentes. Proferiu-se a seguinte SENTENÇA: 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de Consignação em Pagamento movida por por CONSTRUTORA APIA LTDA em face de FLAVIO ANGELO RODRIGUES, na qual a parte consignante declara que, após o falecimento do empregado e , consequentemente, extinção sem justa causa do contrato de trabalho celebrado com a consignatária, esta não encontrou os herdeiros legais para fins de comparecimento para a formalização da rescisão do contrato de trabalho, razão pela qual pretende o reconhecimento da extinção das obrigações decorrentes, bem como de entregar a TRCT, atribuindo à causa o valor de R$ 2.089,23. Embora citada por meio de edital a fls. 108, o consignatário não compareceu à audiência inicial. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais pela parte presente. Impossível a conciliação. É o relatório, em apertada síntese. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão ficta O consignatário não compareceu à audiência designada, apesar de regularmente citada. Pois bem. Impõe-se ao consignatário a aplicação dos efeitos da confissão ficta. A pena, no entanto, é relativa, não se sobrepondo a outras provas produzidas nos autos. Ou seja, necessário averiguar se a pretensão deduzida encontra amparo jurídico e guarda nexo com os fatos reputados verdadeiros por consequência derivada da confissão ficta aplicada, cabendo ao julgador posicioná-la na correta moldura jurídica. Consignação em pagamento Sustenta a consignante que o consignatário foi admitido em 10/05/2006 e teve encerrado o seu contrato sem justa causa, por força de seu falecimento, em 19/09/2025, não tendo comparecido os seus sucessores legais para o acerto rescisório, impossibilitando que a consignante cumprisse com o exposto no artigo 477 da CLT, no que tange às obrigações de fazer, razão pela qual ajuizou a presente demanda. À vista da pena de confissão ficta aplicada à consignatária, reputo verdadeiras as alegações iniciais. Neste ponto, tendo em vista que os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, que os pedidos da consignante estão de acordo com o direito aplicável, e considerando que inexiste qualquer outro elemento nos autos que se contraponha aos pleitos formulados, acolho-os integralmente. Dessa forma, procede o pedido da consignante, para reconhecer a homologação do acerto rescisório, na ação de consignação de pagamento e de documentos, e dando-lhe quitação plena quanto às verbas e valores elencados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a fls. 38 e comprovante de depósito judicial a fls. 59. Pelo exposto, julgo procedente o pedido para declarar extintas as obrigações de entregar os documentos rescisórios, inclusive guia TRCT (f. 38), bem como demonstrar a quitação das verbas rescisórias constantes do TRCT, no importe de R$ 2.089,23, a teor do comprovante de depósito judicial a fls. 59. JUSTIÇA GRATUITA De ofício, defiro ao consignatário os benefícios da justiça gratuita, ante a a inexistência de demonstração de percepção de rendimentos, isto é, inexistindo nos autos manifestação de riqueza superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Corroborando, cito que o C. TST fixou tese no sentido de que o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Tema 21, item I), como ocorre no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Após o advento da vigência da Lei 13.647/2017 são devidos honorários advocatícios. Considerando a procedência dos pedidos nesta ação, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da consignante, que ora são fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO proposta por CONSTRUTORA APIA LTDA em face de FLAVIO ANGELO RODRIGUES, decido julgar PROCEDENTE o pedido para DECLARAR extintas as obrigações de entregar os documentos rescisórios, inclusive guia TRCT (f. 38), com a quitação das verbas rescisórias constantes do TRCT, no importe de R$ 2.089,23, a teor do comprovante de depósito judicial a fls. 59. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas mínimas de R$ 41,78, pela consignatária, nos termos do art. 789, caput, da CLT, observado o valor de R$ 2.089,23 atribuído à condenação. Isento. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA APIA LTDA