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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000233-97.2026.5.02.0030

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
1000233-97.2026.5.02.0030
Inteiro teor

Ementa

LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0af039 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, ante a petição de acordo de ID. Id 856f17c, certificando que o reclamante ratificou os termos do acordo mediante assinatura da própria minuta e a representação das partes está regular, ante as procurações do reclamante juntada sob Id 179076f e da reclamada juntada sob Id a4d5f84. São Paulo, data abaixo. Tatiana Roberta de Souza Pastor DECISÃO Vistos. Retire-se de pauta. Homologo o acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais, com a quitação do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 260,00, a quem se defere isenção, nos termos da lei. Isenção de recolhimentos fiscal e previdenciário, ante a natureza jurídica das verbas objeto do acordo. Fica a ré ciente de que a inadimplência acarretará o imediato prosseguimento da execução, independentemente de sua citação. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, pois ter-se-á por quitado o acordo, se o interessado não denunciar o inadimplemento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da última parcela. Prescindível a remessa dos autos à União (INSS), ante os termos da Portaria MF nº 582/2013, bem como Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Nos termos do ofício circular TST.CGJT 9/2023, determino a migração dos autos para a fase de liquidação. Após, sobreste-se o feito, até o cumprimento integral do acordo. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- P H B COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000233-97.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: VICTOR HENRIQUE ROCHA SILVA RECLAMADO: P H B COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0af039 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho, ante a petição de acordo de ID. Id 856f17c, certificando que o reclamante ratificou os termos do acordo mediante assinatura da própria minuta e a representação das partes está regular, ante as procurações do reclamante juntada sob Id 179076f e da reclamada juntada sob Id a4d5f84. São Paulo, data abaixo. Tatiana Roberta de Souza Pastor DECISÃO Vistos. Retire-se de pauta. Homologo o acordo noticiado, para que produza seus efeitos legais, com a quitação do objeto da ação e do extinto contrato de trabalho. Custas, pelo reclamante, no importe de R$ 260,00, a quem se defere isenção, nos termos da lei. Isenção de recolhimentos fiscal e previdenciário, ante a natureza jurídica das verbas objeto do acordo. Fica a ré ciente de que a inadimplência acarretará o imediato prosseguimento da execução, independentemente de sua citação. Desnecessária a juntada de petição ou recibo, pois ter-se-á por quitado o acordo, se o interessado não denunciar o inadimplemento, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento da última parcela. Prescindível a remessa dos autos à União (INSS), ante os termos da Portaria MF nº 582/2013, bem como Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Nos termos do ofício circular TST.CGJT 9/2023, determino a migração dos autos para a fase de liquidação. Após, sobreste-se o feito, até o cumprimento integral do acordo. JAIR FRANCISCO DESTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - P H B COMERCIO DE FRUTAS LTDA - ME