Ementa
da nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO VICTOR MARQUES SANTIAGO DECISÃO Vistos. Petição de ID.e3c3bc0. Indefiro o requerido. Nos termos da ata de ID.3076bbe, assim foi estabelecido: O reclamante não concorda com a exclusão da 3ª Ré GRAND BRASIL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA da lide. Assim, com relação a ela, o processo ficará suspenso até quitação integral do acordo. Não havendo oposição da tomadora (3ª Ré GRAND BRASIL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA) quanto ao valor do acordo, homologo o acordo entre a parte Autora e 1ª e 2ª Reclamadas mediante decisão parcial de mérito, ora proferida, nos termos do art. 356 do CPC c/c art. 487, III, b. Cumprido o acordo, o pedido de responsabilidade será extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto. Assim, a quitação outorgada pela parte Autora às 1ª e 2ª Rés se estenderá também à 3ª Reclamada, para nada mais reclamar, seja a que título for. Descumprido o acordo, venham os autos conclusos apenas para análise da responsabilidade da 3º Ré em relação ao valor em aberto do acordo, esclarecendo que eventual responsabilidade deste Réu não abrangerá a cláusula penal imposta às 1ª e 2ª Rés. (grifei). Concedo o prazo de 5 dias para as partes apresentarem razões finais, sob pena de se considerar que foram apresentadas de forma remissiva. Designo julgamento para 16/06/2015, às 18h, cuja ciência as partes será por publicação na imprensa oficial. Intimem-se as partes e façam os autos conclusos para julgamento.