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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001482-21.2025.5.02.0062

Julgamento
25/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1001482-21.2025.5.02.0062
Inteiro teor

Ementa

da nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO VICTOR MARQUES SANTIAGO DECISÃO Vistos. Petição de ID.e3c3bc0. Indefiro o requerido. Nos termos da ata de ID.3076bbe, assim foi estabelecido: O reclamante não concorda com a exclusão da 3ª Ré GRAND BRASIL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA da lide. Assim, com relação a ela, o processo ficará suspenso até quitação integral do acordo. Não havendo oposição da tomadora (3ª Ré GRAND BRASIL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA) quanto ao valor do acordo, homologo o acordo entre a parte Autora e 1ª e 2ª Reclamadas mediante decisão parcial de mérito, ora proferida, nos termos do art. 356 do CPC c/c art. 487, III, b. Cumprido o acordo, o pedido de responsabilidade será extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto. Assim, a quitação outorgada pela parte Autora às 1ª e 2ª Rés se estenderá também à 3ª Reclamada, para nada mais reclamar, seja a que título for. Descumprido o acordo, venham os autos conclusos apenas para análise da responsabilidade da 3º Ré em relação ao valor em aberto do acordo, esclarecendo que eventual responsabilidade deste Réu não abrangerá a cláusula penal imposta às 1ª e 2ª Rés. (grifei). Concedo o prazo de 5 dias para as partes apresentarem razões finais, sob pena de se considerar que foram apresentadas de forma remissiva. Designo julgamento para 16/06/2015, às 18h, cuja ciência as partes será por publicação na imprensa oficial. Intimem-se as partes e façam os autos conclusos para julgamento.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001482-21.2025.5.02.0062 RECLAMANTE: MATHEUS VICTOR MENDES SOARES RECLAMADO: PSMAXX PREMIUM DO BRASIL ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e362fcb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOAO VICTOR MARQUES SANTIAGO DECISÃO Vistos. Petição de ID.e3c3bc0. Indefiro o requerido. Nos termos da ata de ID.3076bbe, assim foi estabelecido: O reclamante não concorda com a exclusão da 3ª Ré GRAND BRASIL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA da lide. Assim, com relação a ela, o processo ficará suspenso até quitação integral do acordo. Não havendo oposição da tomadora (3ª Ré GRAND BRASIL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA) quanto ao valor do acordo, homologo o acordo entre a parte Autora e 1ª e 2ª Reclamadas mediante decisão parcial de mérito, ora proferida, nos termos do art. 356 do CPC c/c art. 487, III, b. Cumprido o acordo, o pedido de responsabilidade será extinto sem resolução de mérito, por perda do objeto. Assim, a quitação outorgada pela parte Autora às 1ª e 2ª Rés se estenderá também à 3ª Reclamada, para nada mais reclamar, seja a que título for. Descumprido o acordo, venham os autos conclusos apenas para análise da responsabilidade da 3º Ré em relação ao valor em aberto do acordo, esclarecendo que eventual responsabilidade deste Réu não abrangerá a cláusula penal imposta às 1ª e 2ª Rés. (grifei). Concedo o prazo de 5 dias para as partes apresentarem razões finais, sob pena de se considerar que foram apresentadas de forma remissiva. Designo julgamento para 16/06/2015, às 18h, cuja ciência as partes será por publicação na imprensa oficial. Intimem-se as partes e façam os autos conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 25 de maio de 2026. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRAND BRASIL COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA - PSMAXX PREMIUM DO BRASIL ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA