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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021503-80.2026.5.04.0341

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0021503-80.2026.5.04.0341
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.440,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa na exordial (R$ 72.010,51), das quais fica isenta. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA VELHA ATOrd 0021503-80.2026.5.04.0341 RECLAMANTE: FABIO CORREA RECLAMADO: SCHEEREN & SCHEEREN CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7de0b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, em substituição. No despacho de Id 6483d30, a parte reclamante foi expressamente intimada para emendar a petição inicial, devendo apresentar cópia integral de seu documento de identificação, fornecer o endereço completo da primeira reclamada e indicar de forma individualizada os estabelecimentos em que alegou ter prestado serviços. Foi assinalado o prazo de 15 dias para o cumprimento, sob cominação expressa de extinção do feito sem resolução de mérito. Escoado o prazo assinalado, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis a oportunidade de sanar os vícios apontados, circunstância que inviabiliza o prosseguimento válido e regular do feito, em especial a realização da citação da parte adversa e a aferição da competência territorial. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$ 1.440,21, calculadas sobre o valor atribuído à causa na exordial (R$ 72.010,51), das quais fica isenta. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo e transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CORREA