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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100096-58.2026.5.01.0034

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0100096-58.2026.5.01.0034
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por ALAN FRANCISCO contra VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, decido: - rejeitar preliminares; - acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 30/01/2021; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e - no mérito, declarar a rescisão indireta do contrato em 30/01/2026 e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: 30 dias de saldo de salário;45 dias de aviso prévio;3/12 de 13º salário proporcional;férias integrais acrescidas de 1/3 (2024/2025);4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;indenização substitutiva ao vale-alimentação, do marco prescricional até a efetiva quitação ocorrida em novembro de 2025.30 minutos diários de labor extraordinário, de novembro de 2021 até 19/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS.30 minutos diários de labor extraordinário, a partir de 20/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, que, somados, repercutirão em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS.indenização substitutiva referente aos tíquetes-refeição adicionais sonegados; eindenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condeno a ré, ainda, na obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário à parte autora, com o registro que o reclamante exercia as funções de vigilante patrimonial armado, sujeitando-se ao risco à integridade física de que trata a legislação previdenciária e a cláusula sétima das convenções coletivas da categoria, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de 30 dias. Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (Tema de IRR nº 68 do TST). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotações da CTPS e entrega de guias, consoante decidido alhures. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Quantum debeatur definido em planilha de cálculos que integra esta decisão, atualizados até 31/05/2026, sendo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 54.559,11 DEPÓSITO FGTS: R$ 6.808,86 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 4.281,88 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO AUTOR: R$ 3.120,35 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PATRONO DO AUTOR: R$ 0,00 IRPF DEVIDO P

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f130048 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por ALAN FRANCISCO contra VIGFAT VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, decido: - rejeitar preliminares; - acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 30/01/2021; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e - no mérito, declarar a rescisão indireta do contrato em 30/01/2026 e condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: 30 dias de saldo de salário;45 dias de aviso prévio;3/12 de 13º salário proporcional;férias integrais acrescidas de 1/3 (2024/2025);4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;indenização substitutiva ao vale-alimentação, do marco prescricional até a efetiva quitação ocorrida em novembro de 2025.30 minutos diários de labor extraordinário, de novembro de 2021 até 19/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS.30 minutos diários de labor extraordinário, a partir de 20/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, que, somados, repercutirão em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS.indenização substitutiva referente aos tíquetes-refeição adicionais sonegados; eindenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Condeno a ré, ainda, na obrigação de entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário à parte autora, com o registro que o reclamante exercia as funções de vigilante patrimonial armado, sujeitando-se ao risco à integridade física de que trata a legislação previdenciária e a cláusula sétima das convenções coletivas da categoria, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 200,00, até o limite de 30 dias. Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (Tema de IRR nº 68 do TST). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotações da CTPS e entrega de guias, consoante decidido alhures. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Quantum debeatur definido em planilha de cálculos que integra esta decisão, atualizados até 31/05/2026, sendo: Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 54.559,11 DEPÓSITO FGTS: R$ 6.808,86 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 4.281,88 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO AUTOR: R$ 3.120,35 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PATRONO DO AUTOR: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 63,54 Subtotal: R$ 68.833,74 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 1.376,67 Total Devido pelo Reclamado: R$ 70.210,41 Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa) HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DA RÉ: R$ 533,38 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PATRONO DA RÉ: R$ 0,00 Total Devido pelo Reclamante: R$ 533,38 Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.376,67, calculadas no importe 2% sobre R$ 68.833,74, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias. Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT. Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC. Logo, a interposição dos embargos de declaração com vistas à mera reapreciação do conjunto fático-probatório, ou à modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN FRANCISCO