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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020707-31.2026.5.04.0231

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0020707-31.2026.5.04.0231
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA LAMADRIL RIBEIRO em face de NETWORK DESENVOLVIMENTO EM RECURSOS HUMANOS LTDA e de TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. para confirmar em cognição exauriente a decisão de fls. 136-137 e para condenar a primeira reclamada a pagar, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, atendidos todos os critérios da fundamentação: parcelas resilitórias, discriminadas no TRCT, fls. 22-23, no valor de R$ 4.121,08; multa do art. 477 da CLT; acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT; indenização do período de garantia no emprego, compreendendo os salários e demais vantagens (13º salário, férias com um terço e FGTS) do período de 11/04/2026 a 10/05/2026; indenização por dano moral, de R$ 3.000,00. A primeira reclamada deverá proceder ainda ao recolhimento, na conta vinculada da reclamante, do FGTS integral do contrato, inclusive indenização compensatória de 40%, deduzidos os valores já recolhidos, autorizado levantamento mediante alvará. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, conforme liquidação. Ficam autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, incidentes sobre a condenação. Determino que as reclamadas comprovem nos autos os recolhimentos devidos, inclusive referentes à quota patronal quanto aos previdenciários, sob pena de execução. Concedo à reclamante o benefício de justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários, de 15% sobre o valor da condenação liquidada (TST, SDI-1, OJ 348). Custas de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, pelas reclamadas (CLT, art. 789, §§1º e 2º). Cumpra-se após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATSum 0020707-31.2026.5.04.0231 RECLAMANTE: JESSICA LAMADRIL RIBEIRO RECLAMADO: NETWORK DESENVOLVIMENTO EM RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec4b7ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA LAMADRIL RIBEIRO em face de NETWORK DESENVOLVIMENTO EM RECURSOS HUMANOS LTDA e de TEGMA GESTAO LOGISTICA S.A. para confirmar em cognição exauriente a decisão de fls. 136-137 e para condenar a primeira reclamada a pagar, com responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, atendidos todos os critérios da fundamentação: parcelas resilitórias, discriminadas no TRCT, fls. 22-23, no valor de R$ 4.121,08; multa do art. 477 da CLT; acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT; indenização do período de garantia no emprego, compreendendo os salários e demais vantagens (13º salário, férias com um terço e FGTS) do período de 11/04/2026 a 10/05/2026; indenização por dano moral, de R$ 3.000,00. A primeira reclamada deverá proceder ainda ao recolhimento, na conta vinculada da reclamante, do FGTS integral do contrato, inclusive indenização compensatória de 40%, deduzidos os valores já recolhidos, autorizado levantamento mediante alvará. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Juros de mora e correção monetária, conforme liquidação. Ficam autorizadas as retenções previdenciárias e fiscais cabíveis, incidentes sobre a condenação. Determino que as reclamadas comprovem nos autos os recolhimentos devidos, inclusive referentes à quota patronal quanto aos previdenciários, sob pena de execução. Concedo à reclamante o benefício de justiça gratuita. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários, de 15% sobre o valor da condenação liquidada (TST, SDI-1, OJ 348). Custas de R$ 360,00, calculadas sobre R$ 18.000,00, pelas reclamadas (CLT, art. 789, §§1º e 2º). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. NADA MAIS. TIAGO DOS SANTOS PINTO DA MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA LAMADRIL RIBEIRO