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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100226-48.2026.5.01.0034

Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
0100226-48.2026.5.01.0034
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por PERICLES SOUZA DA HORA contra GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM e ITAU UNIBANCO S.A., decido: - rejeitar preliminares; - acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 27/02/2021; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e - no mérito, declarar a nulidade da rescisão por mútuo acordo, reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa imotivada, de iniciativa do empregador, em 11/10/2024, e condenar a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 11 dias de saldo de salário;42 dias de aviso prévio;11/12 de 13º salário proporcional;férias integrais acrescidas de 1/3 (2023/2024);4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor da remuneração da parte autora, por ocasião da dispensa;horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, do marco prescricional até 19/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; deduzir as horas extras pagas, consoante os recibos de salário anexados aos autos, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1 do C. TST; ehoras extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, a partir de 20/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, que, somados, repercutirão em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; deduzir as horas extras pagas, consoante os recibos de salário anexados aos autos, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1 do C. TST. A segunda ré responderá subsidiariamente pelos créditos que integram a presente condenação, com vencimento de 01/06/2022 a 11/10/2024. Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (Tema de IRR nº 68 do TST). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Quantum debeatur definido em planilha de cálculos que integra esta decisão, atualizados até 31/05/2026, sendo: 1ª reclamada - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 122.924,56 DEPÓSITO FGTS: R$ 10.22

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb506bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por PERICLES SOUZA DA HORA contra GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM e ITAU UNIBANCO S.A., decido: - rejeitar preliminares; - acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 27/02/2021; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e - no mérito, declarar a nulidade da rescisão por mútuo acordo, reconhecer que o contrato de trabalho foi extinto por dispensa imotivada, de iniciativa do empregador, em 11/10/2024, e condenar a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: 11 dias de saldo de salário;42 dias de aviso prévio;11/12 de 13º salário proporcional;férias integrais acrescidas de 1/3 (2023/2024);4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3;multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS;multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor da remuneração da parte autora, por ocasião da dispensa;horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, do marco prescricional até 19/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; deduzir as horas extras pagas, consoante os recibos de salário anexados aos autos, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1 do C. TST; ehoras extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, a partir de 20/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, que, somados, repercutirão em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS; deduzir as horas extras pagas, consoante os recibos de salário anexados aos autos, observando-se o teor da OJ nº 415, da SDI-1 do C. TST. A segunda ré responderá subsidiariamente pelos créditos que integram a presente condenação, com vencimento de 01/06/2022 a 11/10/2024. Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (Tema de IRR nº 68 do TST). Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Quantum debeatur definido em planilha de cálculos que integra esta decisão, atualizados até 31/05/2026, sendo: 1ª reclamada - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 122.924,56 DEPÓSITO FGTS: R$ 10.228,46 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 40.648,24 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO AUTOR: R$ 7.070,15 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PATRONO DO AUTOR: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Subtotal: R$ 180.871,41 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 3.617,43 Total Devido pelo 1º Reclamado: R$ 184.488,84 2ª reclamada - ITAU UNIBANCO S.A. Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 76.191,69 DEPÓSITO FGTS: R$ 6.333,24 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 26.490,54 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DO AUTOR: R$ 4.426,72 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PATRONO DO AUTOR: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Subtotal: R$ 113.442,19 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 2.268,84 Total Devido pelo 2º Reclamado: R$ 115.711,03 Descrição de Débitos do Reclamante (exigibilidade suspensa) HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA PATRONO DA RÉ: R$ 393,03 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA PATRONO DA RÉ: R$ 0,00 Total Devido pelo Reclamante: R$ 393,03 Custas pela 1ª reclamada, no valor de R$ 3.617,43, calculadas no importe 2% sobre R$ 180.871,41, valor que atribuo à condenação para fins de direito e custas pela 2ª reclamada, no valor de R$ 2.268,84, calculadas no importe de 2% sobre R$ 113.442,19. Prazo de 8 dias. Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT. Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC. Logo, a interposição dos embargos de declaração com vistas à mera reapreciação do conjunto fático-probatório, ou à modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente (art. 1.026, §2º, do CPC). Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERICLES SOUZA DA HORA