Ementa
III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, rejeito as preliminares, nos autos das reclamações trabalhistas ajuizadas por KATIA REGINA DE CASTRO GIGANTE em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, pronuncio a prescrição quinquenal sobre os pedidos, à exceção do adicional de insalubridade e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes dos processos 0100489-73.2025.5.01.0080 e 0100708-86.2025.5.01.0080 para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de periculosidade e reflexos. - Gratificação de função e reflexos, devendo fazer a inserção dos valores em folha de pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária. Deverá, a Secretaria da Vara, expedir ofício de requisição de honorários ao Tribunal, ante a gratuidade deferida à reclamante, que foi sucumbente no objeto da perícia. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e8d55a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, rejeito as preliminares, nos autos das reclamações trabalhistas ajuizadas por KATIA REGINA DE CASTRO GIGANTE em face de EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO, asseguro à reclamante a gratuidade de justiça, pronuncio a prescrição quinquenal sobre os pedidos, à exceção do adicional de insalubridade e, no mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes dos processos 0100489-73.2025.5.01.0080 e 0100708-86.2025.5.01.0080 para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas: - Adicional de periculosidade e reflexos. - Gratificação de função e reflexos, devendo fazer a inserção dos valores em folha de pagamento, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios. Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária. Deverá, a Secretaria da Vara, expedir ofício de requisição de honorários ao Tribunal, ante a gratuidade deferida à reclamante, que foi sucumbente no objeto da perícia. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis). Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, dispensada (art. 790-A da CLT), quanto à RT 0100489-73.2025.5.01.0080. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, dispensada (art. 790-A da CLT), quanto à RT 0100708-86.2025.5.01.0080. Intimem-se as partes. Nada mais. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- KATIA REGINA DE CASTRO GIGANTE