Ementa
Posto isso, rejeito as preliminares e, NO MÉRITO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte reclamante RAISSA MICHAELE MACEDO DE OLIVEIRA para condenar a 1ª reclamada APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA a cumprir a obrigação de fazer determinada e a pagar em oito dias os direitos acima deferidos e arrolados no parágrafo abaixo, bem como condenar subsidiariamente a 2ª reclamada HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, tudo conforme fundamentação supra que passa a integrar a presente decisão. Restam deferidos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%); b) honorários periciais e advocatícios sucumbenciais. Juros e correção monetária na forma da fundamentação acima. Custas de R$300,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00 (CLT artº 789, I), pelas reclamadas. Em cumprimento à lei 10.035/00, que deu nova redação ao artº 832 §3° da CLT, determino que os direitos deferidos na presente decisão que não se sujeitam ao recolhimento previdenciário são aqueles que estão previstos dentro do rol estabelecido pelo artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99. Os demais direitos deferidos na presente decisão que não se encontram elencados no rol do artº 214 § 9º do Decreto 3.048/99 estão sujeitos à incidência do recolhimento previdenciário. Deverá a 1ª reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo previsto no artº 276 do Decreto 3.048/99. Não incide Imposto de Renda sobre juros, nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução do Imposto de Renda, acaso existente, à época do repasse, devendo o mesmo ser comprovado nos autos, sob pena de ofício à Receita Federal. Autorizo a dedução de parcelas devidas a título de contribuições previdenciárias, tudo conforme Súmula 368 do C. TST e OJ 363 da SDI – I do C. TST. INTIMEM-SE. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAISSA MICHAELE MACEDO DE OLIVEIRA