Ementa
DISPOSITIVO e diante de tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TIAGO TAVARES DE MELLO em face de FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA, nos termos da fundamentação supra. Por preenchidos os pressupostos legais, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.790, §3º da CLT. Defiro aos patronos da Reclamada, com fulcro no art. 791 da CLT, honorários de sucumbência no valor de 5% do valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Atualização monetária, pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior à citação e pela SELIC a partir da citação, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli. Liquidação por simples cálculos, com relação aos honorários. Custas de R$ 761,32, pelo Autor, sobre o valor da causa de R$ 38.066,18, dispensado do recolhimento. Intimem-se as partes.