Ementa
Ante o exposto, preliminarmente, declaro inepta a petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem análise do mérito neste particular, nos termos do artigo 485, I, do CPC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JEAN PATRICK DA SILVA em face de GENESIO A MENDES & CIA LTDA. Custas de R$ 2.331,04, calculadas sobre o valor de R$ 116.551,77, atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), pela parte autora (art. 789, § 1º, da CLT). O reclamante deverá pagar, ainda, os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, nos termos da fundamentação. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa em face do benefício da Justiça Gratuita deferido ao autor, conforme consta da fundamentação. Intimem-se as partes.