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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021059-69.2025.5.04.0733

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0021059-69.2025.5.04.0733
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, preliminarmente, declaro inepta a petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem análise do mérito neste particular, nos termos do artigo 485, I, do CPC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JEAN PATRICK DA SILVA em face de GENESIO A MENDES & CIA LTDA. Custas de R$ 2.331,04, calculadas sobre o valor de R$ 116.551,77, atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), pela parte autora (art. 789, § 1º, da CLT). O reclamante deverá pagar, ainda, os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, nos termos da fundamentação. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa em face do benefício da Justiça Gratuita deferido ao autor, conforme consta da fundamentação. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021059-69.2025.5.04.0733 RECLAMANTE: JEAN PATRICK DA SILVA RECLAMADO: GENESIO A MENDES & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6486b12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, declaro inepta a petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial, motivo pelo qual julgo extinto o processo sem análise do mérito neste particular, nos termos do artigo 485, I, do CPC e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por JEAN PATRICK DA SILVA em face de GENESIO A MENDES & CIA LTDA. Custas de R$ 2.331,04, calculadas sobre o valor de R$ 116.551,77, atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), pela parte autora (art. 789, § 1º, da CLT). O reclamante deverá pagar, ainda, os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, nos termos da fundamentação. A exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fica suspensa em face do benefício da Justiça Gratuita deferido ao autor, conforme consta da fundamentação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquive-se. Nada mais. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEAN PATRICK DA SILVA