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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021049-31.2025.5.04.0731

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0021049-31.2025.5.04.0731
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por PAULO VALDOMIRO DE SOUZA em face da reclamada LIBRAGA, BRANDAO & CIA LTDA. e julgo PROCEDENTE EM PARTE para determinar à reclamada CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL VIA SUL CENTER o pagamento, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, das seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade, com reflexos em férias com 1/3, aviso prévio, natalinas e FGTS com 40%; b) horas extras além da 8a diária e 44a semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, natalinas, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; c) período suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que não usufruído de forma regular, com o acréscimo de 50%; d) adicional noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, natalinas e FGTS com 40%; e) indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 6.500,00, em 21/10/2025. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, o FGTS deferido deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, expedindo-se, oportunamente, alvará para saque. Autorizo a dedução dos valores objeto da presente condenação com os comprovadamente pagos sob o mesmo título, inclusive os adimplidos a título de intervalo intrajornada suprimido. De acordo com a fundamentação, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os respectivos descontos. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), pela reclamada Condomínio do Edifício Comercial Via Sul Center, a qual deverá também pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante, na forma da fundamentação. O reclamante deverá também pagar aos patronos das reclamadas os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL ATOrd 0021049-31.2025.5.04.0731 RECLAMANTE: PAULO VALDOMIRO DE SOUZA RECLAMADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL VIA SUL CENTER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afcfa21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a ação movida por PAULO VALDOMIRO DE SOUZA em face da reclamada LIBRAGA, BRANDAO & CIA LTDA. e julgo PROCEDENTE EM PARTE para determinar à reclamada CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL VIA SUL CENTER o pagamento, nos termos e critérios da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, das seguintes parcelas: a) adicional de periculosidade, com reflexos em férias com 1/3, aviso prévio, natalinas e FGTS com 40%; b) horas extras além da 8a diária e 44a semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado e feriados, natalinas, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; c) período suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que não usufruído de forma regular, com o acréscimo de 50%; d) adicional noturno, com reflexos em repousos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, férias com 1/3, natalinas e FGTS com 40%; e) indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 6.500,00, em 21/10/2025. Conforme o artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, o FGTS deferido deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, expedindo-se, oportunamente, alvará para saque. Autorizo a dedução dos valores objeto da presente condenação com os comprovadamente pagos sob o mesmo título, inclusive os adimplidos a título de intervalo intrajornada suprimido. De acordo com a fundamentação, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais, autorizados os respectivos descontos. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), pela reclamada Condomínio do Edifício Comercial Via Sul Center, a qual deverá também pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante, na forma da fundamentação. O reclamante deverá também pagar aos patronos das reclamadas os honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. DIOGO GUERRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIBRAGA, BRANDAO & CIA LTDA - CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL VIA SUL CENTER