Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de implantação de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso.
2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício com DIB em 11.04.2024 e ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. A parte autora interpôs apelação. Aduz que preenche todos os requisitos desde a DER e sustenta que não há alteração do contexto fático entre a análise administrativa e a situação reconhecida em juízo. Requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo, protocolado em 25.04.2019.
4. A parte recorrida, intimada, não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data estabelecida na sentença (11.04.2024) ou na data do requerimento administrativo (25.04.2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição atinge apenas as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ. Precedentes.
7. O art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei n. 8.742/93 asseguram o benefício assistencial ao idoso com idade superior a 65 anos que não dispõe de meios para prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
8. A legislação estabelece presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, conforme art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 1.232-1/DF, declarou constitucional o critério objetivo, sem excluir a possibilidade de aferição da vulnerabilidade por outros meios. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 185, fixou entendimento de que o limite legal constitui elemento objetivo de presunção, sem impedir a análise de outros fatores. O STF reafirmou essa orientação na Reclamação 4.374/ES e no RE 580.963/PR.
9. O conceito de família observa o art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, com redação da Lei n. 12.435/2011, e o art. 4º do Decreto n. 6.214/2007. Excluem-se do cálculo rendas de pessoas que não coabitam ou que não integram o núcleo familiar. Precedentes
10. O STJ, no Tema Repetitivo 640, define que benefício assistencial ou previdenciário no valor de até um salário mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos não integra o cálculo da renda familiar para concessão de outro benefício assistencial. O art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93, incluído pela Lei n. 13.982/2020, positivou essa orientação.
11. No caso concreto, a parte autora comprovou idade superior a 65 anos. O laudo social informou que o núcleo familiar é composto pela autora e seu esposo, idoso de 82 anos. A única renda familiar provém da aposentadoria do cônjuge, conforme laudo pericial.
12. Esse benefício previdenciário, por possuir valor equivalente a um salário mínimo e ser recebido por idoso com mais de 65 anos, não integra o cálculo da renda per capita, nos termos da fundamentação jurídica exposta.
13. A perícia social judicial confirmou a composição familiar e a origem da renda, em consonância com a apuração realizada pelo INSS na esfera administrativa. O conjunto probatório demonstra a situação de vulnerabilidade social.
14. Não há alteração fática entre a realidade examinada no processo administrativo e aquela constatada em juízo. A autora já implementa os requisitos legais na data do requerimento administrativo.
15. O termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, quando comprovado o preenchimento dos requisitos nessa ocasião.
IV. DISPOSITIVO
16. Recurso de apelação provido para fixar a DIB na data do requerimento administrativo, em 25.04.2019.