Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, para condenar GUARD SERVICOS DE PORTARIA E SEGURANCA LTDA a pagar a RAFAEL DA SILVEIRA PONSE, nos limites e critérios estabelecidos na fundamentação, os seguintes haveres: a) saldo de salário de 38 dias dos meses de abril e maio de 2026; b) aviso-prévio indenizado de 30 dias; c) 5/12 avos de 13º salário proporcional do ano de 2026; d) 10/12 avos de férias proporcionais com 1/3; e) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; f) acréscimo previsto no art. 467 da CLT; g) FGTS incidente sobre todas as verbas de natureza salarial reconhecidas como pagas na vigência do contrato e ora deferidas, com acréscimo de 40% (a ser depositado na conta vinculada e posteriormente liberado), abatidos os depósitos oportunamente efetuados; e h) honorários de advogado, arbitrados em 10% do valor da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST). Determina-se o abatimento dos valores pagos pela segunda reclamada e em decorrência do acordo entabulado em audiência, sob as mesmas rubricas deferidas. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma dos critérios legais então vigentes, autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, mediante comprovação nos autos, tanto da contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, quanto da contribuição patronal, sob pena de execução, na forma do art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento previdenciário deve observar a legislação previdenciária específica, em especial o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91, no tocante à sua incidência. A atualização deve observar as regras previstas nos §§ 2º e 3º do art. 43 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.941/09. É concedido benefício da Justiça Gratuita à parte autora. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, pela primeira reclamada. Intimem-se as partes.