Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA (ADI 2.110/DF). QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de salário-maternidade rural em razão do nascimento de seu filho em 02 de outubro de 2017. Afirmou que exerce atividade rurícola na Fazenda Riachinho, em Rio Pardo de Minas, na condição de segurada especial. Noticiou que o requerimento administrativo formulado em 04 de julho de 2022 (NB 203.985.329-9) foi indeferido pela autarquia previdenciária. O juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que os documentos apresentados eram insuficientes como início de prova material e que a prova testemunhal não poderia suprir tal carência isoladamente. A parte autora apelou sustentando que o conjunto probatório é suficiente, que documentos em nome de membros do núcleo familiar são admitidos pela jurisprudência e que deve ser aplicado o princípio pro misero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a qualidade de segurada especial rural no período antecedente ao nascimento do filho, de modo a fazer jus ao benefício de salário-maternidade, considerando o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a desnecessidade de cumprimento de carência para essa categoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O salário-maternidade é devido por motivo de parto aos segurados da Previdência Social, conforme os artigos 71 e 71-A da Lei n. 8.213/1991.
4. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência de dez meses para a concessão de salário-maternidade às seguradas especiais, por violação aos princípios da isonomia e da proteção à maternidade.
5. A dispensa de carência não desonera a requerente de comprovar a qualidade de segurada na data do fato gerador ou nos doze meses antecedentes, conforme o período de graça previsto no artigo 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
6. A demonstração do trabalho rural exige início razoável de prova material ratificada por prova testemunhal, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ), embora os documentos não precisem abranger todo o período (Súmula 577 do STJ e Súmula 34 da TNU).
7. No caso concreto, o nascimento da criança ocorreu em 02 de outubro de 2017. A autora apresentou como início de prova material a certidão de nascimento do filho, documentos relativos ao imóvel rural em nome da avó e registros de acompanhamento pré-natal.
8. A prova testemunhal colhida em audiência foi robusta e confirmou o labor campesino da autora em regime de subsistência de forma contemporânea ao fato gerador.
9. O conjunto probatório permite concluir pela qualidade de segurada especial da parte autora no período relevante, sendo devido o benefício a partir da data do requerimento administrativo (04/07/2022).
10. A correção monetária e os juros moratórios devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal e os Temas n. 1.170 e 1.361 do STF.
11. Diante do provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação provido para determinar a concessão do benefício de salário-maternidade à parte autora desde a data do requerimento administrativo (04/07/2022).