Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1007481-07.2020.4.01.9999

Julgamento
20/05/2026
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
1007481-07.2020.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de atividade rural em regime de economia familiar, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto ao labor campesino alegado, pleiteando a reforma da decisão para reconhecimento do período rural e concessão do benefício desde o requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente, corroborado por prova testemunhal, para comprovação do labor rural em regime de economia familiar; (ii) estabelecer se, diante da insuficiência probatória, é caso de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do Tema 629 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material contemporânea aos fatos, admitida a complementação por prova testemunhal, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.

O conjunto probatório apresentado é insuficiente, pois o certificado de dispensa de incorporação não indica a condição de trabalhador rural e, isoladamente, não comprova o exercício de atividade campesina.

A fragilidade da prova material impede o reconhecimento do tempo rural, especialmente quando se trata de cômputo para benefício urbano, que exige maior rigor probatório.

A prova testemunhal produzida não supre a ausência de início de prova material idôneo.

A ausência de conteúdo probatório eficaz configura vício de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção sem resolução do mérito, conforme tese firmada no Tema 629 do STJ.

A solução adequada não é a improcedência do pedido, mas a extinção do processo, possibilitando o ajuizamento de nova demanda com prova suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Processo extinto sem resolução do mérito.

Tese de julgamento:

A comprovação do tempo de atividade rural exige início de prova material contemporânea, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

A ausência de conteúdo probatório mínimo apto a comprovar o labor rural enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.

Documentos genéricos ou sem indicação da atividade rurícola não constituem início de prova material idôneo.

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 11, VII e §1º, 48, §1º, 55, §3º, 106; CPC, art. 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721); STJ, AgRg no REsp 1.150.825/SP; STJ, REsp 1.650.326/MT; STJ, REsp 1.947.404/RS (Tema 1115).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art.