Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, extinto sem resolução do mérito o pedido de adicional de insalubridade, ante a desistência homologada em audiência, julgo PROCEDENTES EM PARTE, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos aduzidos na presente reclamatória trabalhista ajuizada pela reclamante KETLEN REGINA MEDINA PLEIN em face de VITAL FRESH ALIMENTOS LTDA e KINTAU JAPAN MOINHOS LTDA para declarar a sucessão trabalhista e a rescisão indireta do contrato de trabalho em 13/11/2025 e condenar as reclamadas, de forma solidária, a: Obrigações de pagar: a) salários de setembro e outubro de 2025; b) saldo de salário de 13 dias de novembro de 2025, aviso-prévio indenizado de 36 dias, 13º salário proporcional de 2025, férias vencidas simples do período aquisitivo de 01/11/2024 a 31/10/2025 e férias proporcionais, ambas acrescidas de um terço, observada a projeção do aviso-prévio; c) FGTS do período contratual e sobre as parcelas salariais deferidas, inclusive o aviso-prévio indenizado, com a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do contrato; d) multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias incontroversas; e) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente ao último salário; f) horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com base na prorrogação arbitrada de 1h30min por dia de trabalho, com adicional de 50% ou o previsto nas normas coletivas, se mais benéfico, com reflexos em aviso-prévio, férias com um terço, 13º salário e FGTS com multa de 40%; g) cotas do salário-família durante o período contratual, nos meses em que a remuneração não ultrapassar o limite legal para a percepção do benefício; h) restituição dos descontos efetuados a título de vale-transporte nos meses de agosto e setembro de 2025; i) indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Deverão ser observados os termos da motivação acima explicitada, que ficam integrando esta conclusão para todos os fins. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, com incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais, conforme fundamentação. O FGTS deferido deverá ser depositado na conta vinculada para posterior liberação mediante alvará. Honorários de sucumbência ao procurador da parte autora no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, na forma do caput do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 500,00 (quinhentos reais) sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 25.000,00, pelas reclamadas. Intimem-se as partes.