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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1017136-37.2019.4.01.9999

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1017136-37.2019.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO SEM CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO NÃO PROVIDO1.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, a partir do requerimento administrativo (24/10/2014), mediante o reconhecimento do labor rural no período de 19/02/1973 a 17/08/1987 como carência. A autarquia sustenta ausência de início de prova material e impossibilidade de cômputo de tempo rural remoto, bem como insuficiência de contribuições. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos consectários legais.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há início de prova material apto, corroborado por prova testemunhal, para comprovação do labor rural no período de 1973 a 1987; (ii) saber se o tempo de serviço rural remoto, ainda que sem recolhimento de contribuições e não imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício.

III. Razões de decidir

3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições e da atividade exercida no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.007) e pela TNU.

4. A comprovação do labor rural exige início de prova material, ainda que não abrangente de todo o período, desde que complementado por prova testemunhal idônea, sendo admissível a extensão de documentos em nome de membros do núcleo familiar.

5. No caso concreto, os documentos apresentados (CTPS do cônjuge com vínculos rurais e certidão de casamento qualificando-o como lavrador), aliados à prova testemunhal, demonstram de forma suficiente o exercício de atividade rural pela autora no período controvertido.

6. Restaram preenchidos os requisitos etário e de carência, mediante a soma de períodos rurais e urbanos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida.

7. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o entendimento do STF (RE 870.947) e a EC 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não provido.

Tese de julgamento: “1. É possível o cômputo do tempo de serviço rural remoto, ainda que sem recolhimento de contribuições, para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida. 2. O início de prova material, ainda que parcial, aliado à prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o labor rural.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.