Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO SEM CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO NÃO PROVIDO1.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, a partir do requerimento administrativo (24/10/2014), mediante o reconhecimento do labor rural no período de 19/02/1973 a 17/08/1987 como carência. A autarquia sustenta ausência de início de prova material e impossibilidade de cômputo de tempo rural remoto, bem como insuficiência de contribuições. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos consectários legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há início de prova material apto, corroborado por prova testemunhal, para comprovação do labor rural no período de 1973 a 1987; (ii) saber se o tempo de serviço rural remoto, ainda que sem recolhimento de contribuições e não imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício.
III. Razões de decidir
3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições e da atividade exercida no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.007) e pela TNU.
4. A comprovação do labor rural exige início de prova material, ainda que não abrangente de todo o período, desde que complementado por prova testemunhal idônea, sendo admissível a extensão de documentos em nome de membros do núcleo familiar.
5. No caso concreto, os documentos apresentados (CTPS do cônjuge com vínculos rurais e certidão de casamento qualificando-o como lavrador), aliados à prova testemunhal, demonstram de forma suficiente o exercício de atividade rural pela autora no período controvertido.
6. Restaram preenchidos os requisitos etário e de carência, mediante a soma de períodos rurais e urbanos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
7. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o entendimento do STF (RE 870.947) e a EC 113/2021.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: “1. É possível o cômputo do tempo de serviço rural remoto, ainda que sem recolhimento de contribuições, para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida. 2. O início de prova material, ainda que parcial, aliado à prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o labor rural.”