Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, em virtude da ausência de comprovação da qualidade de segurado (trabalhador rural) do(a) falecido(a).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados podem ser admitidos como início de prova material da alegada qualidade de segurado (trabalhador rural) do(a) falecido(a).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como início de prova material da qualidade de segurado (trabalhador rural) do(a) falecido(a) foram apresentados os seguintes documentos: Autodeclaração do Segurado Especial em nome da falecida - endereço Sítio Boa Esperança, Raul Soares - MG - possse de 1986 a 2018 - propriedade de 2018 a 2021; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da falecida; Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai da falecida; Certidão de Casamento - falecida qualificada como lavradora; Certidão de Intero Teor - pai da falecida adquiriu imóvel rural no Córrego dos Valerianos; Certidão de Óbito - residente no Córrego dos Valerianos, Zona Rural, Raul Soares - MG; Certidão de Óbito do pai da falecida - domicílio no Córrego dos ValerianosComprovante de pagamento da contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais feita pelo pai da falecida; Recibo de Entrega da Declaração do ITR em nome do pai da falecida - endereço Sítio Boa Vista; Recibo de Mensalidade Social do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da falecida.
4. O rol legal de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural é meramente exemplificativo, admitindo-se, inclusive, aqueles que estejam em nome de membros do grupo familiar do postulante, sejam públicos ou particulares. Seguindo tal premissa, são aceitos como início da prova material: (a) certidões de nascimento, casamento e óbito, acaso a profissão rural esteja expressamente consignada; (b) documentos que apontem residência em zona rural, como conta de energia elétrica, documentos escolares, fichas e prontuários médicos; (c) contratos de parceria, comodato ou arrendamento rural, ainda que ausente o reconhecimento de firma ou com reconhecimento extemporâneo; (d) fichas e carteiras de filiação a Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mesmo quando desacompanhadas do comprovante de pagamento das mensalidades respectivas; dentre outros, haja vista a usual informalidade no exercício da referida atividade, a demandar efetiva proteção previdenciária.
5. A prova testemunhal produzida em audiência não deixa dúvidas acerca da qualidade de segurado (trabalhador rural) do(a) falecido(a). Forçoso concluir, portanto, pela procedência do pedido de pensão por morte, merecendo reforma a sentença.
6. Observa-se, além disso, que o autor demonstrou sua condição de dependente, sendo casado com a falecida até a data do falecimento da instituidora, conforme demonstram as certidões de casamento e de óbito juntadas aos autos.
7. A DIB será fixada na data do óbito.
8. Invertendo os ônus da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme limitação da base de cálculo recomendada pela Súmula nº 111 do STJ, devendo incidir inclusive sobre as parcelas pagas a título de antecipação de tutela (Tema 1.050 do STJ).
IV. DISPOSITIVO
9. Apelação da parte autora provida para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.