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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação Cível 1010967-29.2022.4.01.9999

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1010967-29.2022.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 30/12/2014, com reavaliação em 12 meses a contar do trânsito em julgado. A autarquia sustenta perda da qualidade de segurado antes da data fixada pela perícia como termo inicial da incapacidade (11/11/2020), requerendo a improcedência do pedido ou a fixação diversa da DIB, além de limitação da DCB.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a incapacidade laborativa teve início em momento em que o autor ainda detinha qualidade de segurado; (ii) definir o termo inicial do benefício; e (iii) estabelecer a data de cessação do benefício.

III. Razões de decidir

3. O conjunto probatório demonstra que a incapacidade laborativa teve início em 31/08/2015, em momento anterior ao apontado pela perícia judicial, quando o autor ainda mantinha a qualidade de segurado e cumpria a carência legal.

4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22/01/2016), diante da inexistência de requerimento administrativo específico e da impossibilidade de vinculação ao benefício anterior concedido por patologia diversa.

5. Não configurada hipótese de alta programada, devendo o benefício ser mantido até a cessação administrativa, ocorrida com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na via administrativa, em 15/04/2025, fixando-se a DCB em 14/04/2025.

6. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com a EC nº 113/2021.

7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso.

IV. Dispositivo

8. Recurso parcialmente provido.

A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.