Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária desde 30/12/2014, com reavaliação em 12 meses a contar do trânsito em julgado. A autarquia sustenta perda da qualidade de segurado antes da data fixada pela perícia como termo inicial da incapacidade (11/11/2020), requerendo a improcedência do pedido ou a fixação diversa da DIB, além de limitação da DCB.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a incapacidade laborativa teve início em momento em que o autor ainda detinha qualidade de segurado; (ii) definir o termo inicial do benefício; e (iii) estabelecer a data de cessação do benefício.
III. Razões de decidir
3. O conjunto probatório demonstra que a incapacidade laborativa teve início em 31/08/2015, em momento anterior ao apontado pela perícia judicial, quando o autor ainda mantinha a qualidade de segurado e cumpria a carência legal.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (22/01/2016), diante da inexistência de requerimento administrativo específico e da impossibilidade de vinculação ao benefício anterior concedido por patologia diversa.
5. Não configurada hipótese de alta programada, devendo o benefício ser mantido até a cessação administrativa, ocorrida com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na via administrativa, em 15/04/2025, fixando-se a DCB em 14/04/2025.
6. Correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com a EC nº 113/2021.
7. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do parcial provimento do recurso.
IV. Dispositivo
8. Recurso parcialmente provido.
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