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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1034518-72.2021.4.01.9999

Julgamento
22/05/2026
Publicação
DJEN 27/05/2026
Número único (CNJ)
1034518-72.2021.4.01.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA ESPECIAL. DOENÇA CONGÊNITA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo. A autarquia sustenta nulidade por ausência de fundamentação quanto à DII, preexistência da incapacidade por doença congênita e ausência de comprovação da qualidade de segurada especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) saber se a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS, em razão de doença congênita; e (iii) saber se restou comprovada a qualidade de segurada especial mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.

III. Razões de decidir

3. Não há nulidade da sentença, pois, embora não tenha fixado data precisa, adotou as conclusões periciais que indicam incapacidade superveniente entre 2016 e 2017.

4. A doença congênita consistente em deficiência intelectual moderada não implica, por si só, incapacidade laboral, sendo possível o exercício de atividades simples e repetitivas, como é o caso do trabalho rural em regime de economia familiar, até a progressão do quadro incapacitante.

5. O conjunto probatório (laudo pericial, provas documentais e testemunhais) demonstra incapacidade total e permanente superveniente, afastando a tese de preexistência impeditiva.

6. Comprovada a qualidade de segurada especial mediante início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, conforme orientação do STJ.

7. Fixação da DII em maio de 2017, com base na prova dos autos, e da DIB em 04/05/2017, correspondente ao requerimento administrativo posterior em que preenchidos os requisitos.

8. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Incabível a majoração de honorários recursais diante do parcial provimento.

IV. Dispositivo

10. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida para fixar a data de início do benefício em 04/05/2017, mantida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.