Ementa
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Sem custas. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013053-17.2026.4.05.8001 AUTOR: DOUGLAS TAVARES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que o autor busca a concessão de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), alegando agravamento de quadro clínico anteriormente submetido a perícia judicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que o autor já deduziu pretensão de idêntico teor perante a 10ª Vara Federal de Alagoas, nos autos do processo nº 0019450-29.2025.4.05.8001, envolvendo as mesmas partes e o mesmo benefício (CID F31.7 - Transtorno Afetivo Bipolar), no qual perícia médica judicial realizada em 06/10/2025 concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. Com base nessa conclusão pericial, foi proferida sentença de improcedência em 29/10/2025, transitada em julgado. A nova ação veicula o mesmo pedido (BPC/LOAS Deficiente), fundado na mesma patologia (F31.7 - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR), em face do mesmo réu e pelo mesmo autor. Configura-se, portanto, a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A coisa julgada material formada sobre sentença de improcedência por ausência de impedimento de longo prazo não obsta, em tese, nova demanda quando o autor demonstra fato novo superveniente consistente em agravamento objetivo do quadro clínico, capaz de distinguir a situação atual daquela apreciada na perícia anterior. Trata-se de hipótese reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização, que admite a mutabilidade das condições de saúde como elemento apto a afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada. No presente caso, não houve alegação expressa de agravamento na petição inicial, embora a parte autora tenha acostado aos autos documento denominado "atestado de agravamento" (id. 164004922). Todavia, incumbe ao autor, ao propor nova demanda, apresentar elementos mínimos de que sua condição de saúde se alterou de forma substancial e objetiva em relação ao quadro já submetido a avaliação pericial, de modo a justificar a reabertura da discussão. Não basta a mera afirmação de piora: é necessário que a documentação apresentada permita, ao menos em cognição sumária, inferir que a situação atual é materialmente distinta daquela apreciada pelo expert. O relatório médico acostado aos autos, emitido em 24/05/2026, não satisfaz esse requisito mínimo. O documento descreve quadro de CID 10: F31.7 - TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, e menciona "agravamento importante" da condição clínica. Contudo: a) o relatório não faz qualquer referência à perícia judicial realizada em 06/10/2025, nem estabelece contraste entre o quadro atual e a situação clínica então existente; b) não indica o período ou o evento a partir do qual teria ocorrido a piora, tornando a assertiva de "agravamento" desprovida de qualquer ancoragem temporal ou comparativa; c) o CID consignado corresponde precisamente ao mesmo que fundamentou a ação anterior, sem indicação de nova patologia ou de progressão objetivamente documentada. O documento limita-se, portanto, a uma descrição estática do quadro atual, insuficiente para caracterizar fato novo apto a superar a eficácia preclusiva da coisa julgada. A nova demanda não apresenta causa de pedir materialmente distinta da já apreciada, incidindo o óbice do art. 485, V, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais. Sem custas. Intimem-se. Arapiraca, data da assinatura. Juiz(a) Federal