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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0023178-47.2026.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0023178-47.2026.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, vez que distribuído mais recentemente, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023178-47.2026.4.05.8000 REQUERENTE: ADEILTON MARCOS DA ROCHA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE DE LIMA ALBUQUERQUE JUNIOR - AL14996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc., 1. Trata-se de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário ou causa de natureza cível. 2. Todavia, através de consulta realizada no sistema eletrônico de acompanhamento de processos desta seção judiciária, constatou-se a existência de processo idêntico a este, autos nº 0022801-76.2026.4.05.8000, tramitando na 14ª Vara, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir (identidade de atos impugnados). 3. Assim, diante da inegável identidade de feitos, há que se reconhecer a existência de litispendência entre os mesmos. 4. Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, vez que distribuído mais recentemente, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. 6. Intimações e providências necessárias. Juiz Federal - 6ª Vara/AL