Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0011148-68.2026.5.03.0040 AUTOR: GISELLE BARRETO DINIZ ROCHA RÉU: COLEGIO VIMASA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aab5d07 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO O vínculo de emprego se iniciou em 01.02.2022, foi extinto em 02.02.2026 e a presente ação foi ajuizada em 03.09.2026, não havendo, portanto, prescrição a ser declarada. Rejeito. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório decorre das regras estabelecidas nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, de forma que cabe a quem alega provar os fatos constitutivos de seu direito. Rejeito. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR E DIFERENÇAS SALARIAIS As rés não impugnam especificamente a alegação de redução da carga horária a partir de fevereiro de 2025. A documentação de id. 177d22e apresentada pela segunda ré, última empregadora da autora, indica que a carga horária foi reduzida de 10 para 6 horas-aula semanais, a partir de fevereiro de 2025, circunstância não impugnada pela autora, que, em sua manifestação, apenas reitera a ocorrência da redução. Assim, reconheço como incontroversa a redução de 10 para 6 horas-aula semanais, a partir de 01.02.2025 até 02.02.2026, último dia de trabalho da autora, dispensada sem justa causa. A cláusula 32ª da CCT 2024/2025 (id. b93ffa5, pág. 103) e da CCT 2025/2026 (id. 1ea102e, pág. 71), que trata sobre a redução de carga horária do professor empregado, expressamente condiciona a validade da redução à homologação sindical, a qual não existe no caso. Assim, tendo a segunda ré realizado a redução da carga horária da parte autora de forma irregular, impõe-se reconhecer a sua nulidade de pleno direito, conforme artigo 9º da CLT. Em consequência, defiro à parte autora as diferenças salariais, mês a mês, decorrentes da redução ilegal da carga horária, observando-se a carga horária devida de 4 horas-aula semanais, até a data da dispensa, e a fórmula de cálculo dos salários dos professores previstos nas CCTs trazidas aos autos, com reflexos em DSR, férias + 1/3 e 13º salários. No que diz respeito aos reflexos em adicional extraclasse, a cláusula décima terceira da norma coletiva prevê o pagamento de adicional de 20% sobre o salário mensal pela efetiva execução de atividades extraclasse, condicionado à observância dos requisitos nela estabelecidos. No caso, a parte autora não comprovou o preenchimento dos pressupostos convencionais para o recebimento da parcela. Ademais, não juntou aos autos os recibos de pagamento de salários, documentos necessários à verificação do eventual pagamento da parcela no período contratual. Assim, ausente prova do direito ao adicional e de diferenças a esse título, indefiro o pedido de reflexos das diferenças salariais em adicional por atividade extraclasse. VERBAS RESCISÓRIAS As rés não impugnaram especificamente as alegações de ausência de quitação das verbas rescisórias e de entrega do TRCT, da chave de conectividade social e das guias SC/SD, limitando-se a apresentar defesa genérica. Assim, reputo incontroversos os fatos, nos termos do art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Diante disso, condeno a segunda ré ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de dois dias do mês de fevereiro de 2026, aviso prévio indenizado de 42 dias, 13º salário proporcional do ano 2026 (3/12), férias proporcionais + 1/3 2026 (1/12) e FGTS do período contratual cumulado com indenização compensatória de 40%. A data do término do vínculo de emprego com a projeção do aviso prévio já foi anotada na CTPS, conforme id. 1dc8dd1. Indefiro. Determino que a segunda ré, ainda, a entregue à parte autora a guia TRCT no código SJ2, a chave de conectividade social (ou a comprovação de comunicação aos órgãos oficiais para fins do FGTS digital) e as guias CD/SD, bem como informe os dados contratuais ao CAGED/eSocial, em até oito dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento, a Secretaria desta Vara deverá expedir alvará judicial para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, bem como prestar as informações ao CAGED/eSocial, sem prejuízo da execução da multa. Os valores devidos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, conforme determina o artigo 18 da Lei 8.036/1990, sob pena de execução, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas. Em decorrência do descumprimento ao prazo previsto no artigo 477, §6º da CLT, condeno a segunda ré ao pagamento da multa prevista no §8º do mesmo artigo. Ainda, ante a existência de verbas rescisórias incontroversas e não quitadas na primeira audiência, condeno a segunda ré ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS. FÉRIAS Também nesse particular as rés apresentaram defesa genérica, o que faz incidir o art. 341 do Código de Processo Civil. Assim, defiro à parte autora o saldo remanescente das férias + 1/3 relativas ao período 2025/2026 no valor de R$785,88. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Alega a parte autora que a redução unilateral da carga horária, sem justificativa ou pagamento da indenização normativa, inadimplemento das verbas rescisórias e da indenização compensatória de 40% do FGTS, além de irregularidade no pagamento das férias, causaram-lhe insegurança econômica e sofrimento psicológico, violando seus direitos da personalidade e sua dignidade, pelo que pleiteia indenização por danos morais. Conforme a jurisprudência majoritária do TRT da 3ª Região, o inadimplemento de obrigações trabalhistas, de caráter declaratório ou pecuniário, não enseja a presunção de dano moral passível de indenização, que deve ser comprovado. Nesse sentido: DANO MORAL. MORA SALARIAL SIGNIFICATIVA. A mora no pagamento das parcelas salariais/rescisórias, em regra, não enseja, por si só, indenização por danos morais, porquanto o ordenamento jurídico estabelece consequências próprias para a quitação extemporânea das verbas trabalhistas. No entanto, a prova dos autos eventualmente pode conduzir a conclusão diversa, quando efetivamente verificada atitude que, pela constância, reiteração ou prolongamento no tempo, possa se caracterizar abusiva por parte do empregador, trazendo ao empregado desgaste de ordem psíquica, ensejando o dever de reparação civil dos danos morais, que pressupõem relevante violação dos atributos da personalidade do trabalhado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011879-40.2017.5.03.0053 (RO); Disponibilização: 20/09/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1840; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta) Nesse sentido, o mero inadimplemento de verbas trabalhistas e rescisórias, isoladamente, não configura ofensa à honra subjetiva do trabalhador, passível de reparação pecuniária, notadamente quando aplicáveis as penalidades já previstas em lei e reparado o prejuízo material. Indefiro, assim, o pedido. MULTA CONVENCIONAL Tendo em vista o descumprimento da obrigação convencional relativa à quitação das verbas rescisórias, bem como da cláusula 32ª da CCT, defiro à parte autora duas multas convencionais, sendo uma por instrumento violado, conforme previsto na cláusula 50ª da CCT 2024/2025 e da CCT 2025/2026, limitada ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC e OJ 54 da SDI-1). RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RÉ A autora requer o reconhecimento da sucessão trabalhista ou, subsidiariamente, da existência de grupo econômico, com a condenação solidária das rés ao pagamento das verbas deferidas. A ré VIMASA reconhece a venda da unidade Coleguium Sete Lagoas ao grupo Resolve, em 2023, e a segunda ré não contesta a aquisição. A transferência do estabelecimento, com continuidade da atividade econômica e aproveitamento de empregados e equipamentos, caracteriza sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Não há prova de atuação conjunta, comunhão de interesses e interesse integrado entre as rés, tampouco de fraude na transferência do estabelecimento. Assim, reconheço a sucessão trabalhista, atribuindo à sucessora a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas e indefiro o pedido de condenação solidária das rés, bem como o reconhecimento de grupo econômico. Assim, julgo improcedentes os pedidos em face de COLÉGIO VIMASA S/A. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas entre as partes, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Quanto à dedução, não há valores a serem abatidos, uma vez que não houve quitação, durante a contratualidade, das parcelas ora deferidas. JUSTIÇA GRATUITA Considerando que não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora aufira, atualmente, remuneração superior ao limite de 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, conforme autorizado pelo artigo 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência parcial da segunda ré na ação, arbitro os honorários devidos aos advogados da parte autora no percentual de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A da CLT, observando-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT da 3ª Região. Em que pese a sucumbência parcial da parte autora para com a segunda ré e integral para com a primeira, não há mais como se cogitar em condenação do detentor dos benefícios da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o Plenário do STF, no julgamento da ADI 5766, por maioria, declarou, em 20/10/2021, a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Para efeito do artigo 832, §3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas deferidas, salvo as férias + 1/3 e FGTS + 40%, como parcelas principais e acessórias, multas convencionais, e multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser realizados pela parte ré, que deverá comprovar nos autos, em até oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto da condenação e o recolhimento das contribuições fiscais, no que couber, observando-se a Súmula nº 368 do TST, incisos II e III e o Provimento 01/1996 da CGJT, cuja apuração, se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.500/14, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), sem que haja incidência do imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST). A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (OJ 363 da SDI-1 do TST). Em razão da atual redação do art. 43 da Lei no 8.212/91, considerar-se-á ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. Outrossim, no que se refere ao imposto de renda, deve-se observar o disposto no art. 158, I, da Constituição da República. Não há limitação da condenação aos valores conferidos aos pedidos iniciais, por aplicação analógica da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Regional, registrando que tais valores são atribuídos para cumprimento de exigência legal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. As verbas deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, nos moldes fixados pelo E. STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, ou seja: a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E para correção monetária e a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento, a título de juros legais, conforme previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177/91; b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação): até 29.08.2024 a taxa SELIC, apenas, vez que esta tem, na sua composição, um componente para a correção monetária e outro para os juros, não sendo possível o seu desmembramento ou fixar outros percentuais a este último título; a partir de 30.08.2024, considerando o disposto no art. 8º, §1º da LC no 95/1998, incidirá o IPCA-E divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária. Como fator de juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo, nos termos do art. 406 do CC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, nos autos da ação trabalhista ajuizada por GISELLE BARRETO DINIZ ROCHA em face de COLÉGIO VIMASA S/A e COLEGIO E CURSO RESOLVE SETE LAGOAS LTDA, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de COLÉGIO VIMASA S/A e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados para condenar COLÉGIO E CURSO RESOLVE SETE LAGOAS LTDA. a: 1) Entregar à autora a guia TRCT no código SJ2, chave de conectividade social (ou a comprovação de comunicação aos órgãos oficiais para fins do FGTS digital) e as guias CD/SD, bem como informar os dados contratuais ao eSocial, tudo em até oito dias após a intimação específica, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a 30 dias, reversível à parte autora. Em caso de descumprimento, a Secretaria desta Vara deverá expedir alvará judicial para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego, bem como prestar as informações ao eSocial, sem prejuízo da execução da multa. 2) Pagar à autora: a) as diferenças salariais, mês a mês, decorrentes da redução ilegal da carga horária, observando-se a carga horária devida de 4 horas-aula semanais, até a data da dispensa, e a fórmula de cálculo dos salários dos professores previstos nas CCTs trazidas aos autos, com reflexos em DSR, férias + 1/3 e 13º salários; b) saldo de salário de dois dias do mês de fevereiro de 2026; c) aviso prévio indenizado de 42 dias; d) 13º salário proporcional de 2026 (3/12); e) 1/12 de férias proporcionais + 1/3; f) FGTS do período contratual e indenização compensatória de 40%; g) duas multas convencionais; h) multa do artigo 477, §8º da CLT; i) multa do artigo 467 da CLT; j) valor remanescente de férias + 1/3 do período 2025/2026 no valor de R$785,88. Tudo em adstrição aos pedidos formulados, conforme fundamentação e parâmetros supra, que passam a integrar este dispositivo para todos os fins. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios, juros e correção monetária, conforme fundamentação. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Custas pela ré no valor de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, conforme o § 2º do art. 1026 do CPC, bem como de acordo com o disposto no art. 80, incisos IV, V e VI, do CPC, que tratam da caracterização da litigância de má-fé. Serão considerados protelatórios os embargos que visem a retardar indevidamente o andamento do processo, ou que se baseiem em resistência injustificada ou em atos temerários em qualquer incidente ou ato do processo. Ficam ainda advertidas as partes que a oposição de embargos de declaração com o intuito de questionar contradições com a prova dos autos, ou seja, com o objetivo de reformar a decisão, será igualmente considerada como protelatória, sujeitando a parte às sanções processuais supra. Intimem-se as partes. Nada mais. las SETE LAGOAS/MG, 22 de outubro de 2026. RAFAELA CAMPOS ALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COLEGIO VIMASA S/A
- COLEGIO E CURSO RESOLVE SETE LAGOAS LTDA