Ementa
Em face do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Em face do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos.
sem_resolucao_merito
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008349-61.2026.4.05.8000 AUTOR: REGINEIDE DA SILVA BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTELICE FERREIRA DE OLIVEIRA - AL12593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. 2. Todavia, através de consulta realizada no sistema eletrônico de acompanhamento de processos desta seção judiciária, constatou-se a existência de processo idêntico a este, autos n.º 0039470-78.2024.4.05.8000, uma vez que possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesse processo a DER data de 02/04/2025, mas naquele já houve perícia em 16/01/2025 (apenas 2 meses anteriores), detectada a CAPACIDADE do autor. Os documentos médicos novos possuem patologias iguais e semelhantes já analisadas anteriormente, o que impede o prosseguimento dessa demanda. A própria TR já entende que se trata-se de prazo muito curto (abaixo de 12 meses - entre perícia e nova DER) para que se caracterize inovação fática e para que se justifique outra instrução processual. 3. Para verificação da identidade entre as demandas, é indiferente o número do benefício, pois o pleito administrativamente pode ser renovado sem qualquer limitação quantitativa, o que proporcionaria ao interessado, INDEFINIDAMENTE, a re-propositura da ação, violando a segurança jurídica que a coisa julgada busca tutelar. Diante da existência de coisa julgada material, o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito. 4. Em face do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. 6. Intimações e providências necessárias . Juiz Federal - 9ª Vara/AL