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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0039060-83.2025.4.05.8000

Vara / juízo
9ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0039060-83.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

ssário aferir se a parte autora logrou comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão do seguro-defeso pretendido. Nesse passo, cumpre mencionar que a parte autora instruiu o feito com a carteira de pescador profissional, com o primeiro registro em 20/01/207 (ID 88201185), e o cadastro de atividade econômica de pessoa física, como pescador - CAEPF (ID 88201180); dentre outros documentos, mas em sua defesa o réu comprovou o devido pagamento do período pretendido (ID 88214642, fls. 06 e 17), não devendo prosperar o pedido da parte autora. Pelos fundamentos acima demonstrados, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Defiro o benefício da assistência judiciária. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0039060-83.2025.4.05.8000 AUTOR: SANDRO JOAQUIM DE BARROS ASSIS ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO CEZAR VICENTIM - DF39952 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Especial Cível proposta em face do INSS, mediante a qual pretende o recebimento das parcelas do seguro desemprego, na modalidade seguro-defeso, relativas aos períodos de 01/12/2024 a 15/01/2025. Dispenso o relatório, com amparo no art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, que o faço para rejeitá-las. Insta ressaltar que a preliminar de inépcia da inicial, consubstanciada na ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, não merece ser acolhida, uma vez que a análise dos documentos supracitados perfaz o julgamento do mérito, confunde-se exatamente com razões também veiculadas na peça defensiva, motivo pelo qual a rejeito. O interesse de agir consiste na demonstração da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional reclamado. Reputa-se útil quando a ação se apresente como meio apto a tutelar a situação jurídica do requerente, no caso dos autos, a concessão do seguro-desemprego. Verifica-se a necessidade da demanda em decorrência do indeferimento administrativo do benefício. Não merecendo ser acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso II, expressamente prevê o seguro-desemprego como direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. Tal mandamento constitucional tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador na hipótese de desemprego involuntário. No presente caso, a controvérsia envolve uma das modalidades do seguro-desemprego: o seguro-defeso, previsto na Lei nº 10.779/03. Faz jus a tal benefício o pescador artesanal - que exerce essa atividade individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxilio de parceiros - durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie. O artigo 2° da referida legislação relaciona os documentos que o pescador deve apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego para se habilitar ao benefício, dentre os quais atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, que comprove o exercício da profissão, que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. Possibilitando ainda, que o Ministério do Trabalho e Emprego o estabeleça outros requisitos para a concessão do benefício, quando necessário. Com efeito, a Resolução CODEFAT 657/2010, que consolidou o procedimento a ser adotado para a concessão do seguro-defeso aos pescadores artesanais, estabelece os critérios que devem ser observados, além dos prescritos na Lei nº 10.779/2003. Nesse passo, infere-se do art. 3º, §2º da Resolução nº 657/2010 que "O pescador profissional, categoria artesanal, que opera com auxílio de embarcação que necessitem de autorização específica perante o Ministério da Pesca e Aquicultura, deve, ainda, apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelo MPA, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso." Com fundamento no dispositivo citado, foi negada a concessão do seguro-desemprego a autora. O benefício do seguro-desemprego concedido ao pescador artesanal no período do defeso tem como fim precípuo a preservação das espécies aquáticas no período de reprodução e a subsistência das pessoas que sobrevivem da exploração destas, conformando uma política harmoniosa de desenvolvimento sustentável. Logo, tendo em vista que, em regra, a pescaria artesanal é a principal fonte de renda destas pessoas, privá-las de prover seu próprio sustento, em razão da necessidade de preservar o meio ambiente sem fornecer-lhes uma fonte alternativa, configuraria grave ofensa aos direitos fundamentais. A legislação pátria prescreve os requisitos mínimos a serem preenchidos a fim de evitar fraudes quando da concessão do seguro-desemprego, contudo, estes não devem ser estritamente considerados, podendo haver uma flexibilização dos requisitos adotados. Neste sentido, trago à colação jurisprudências dos Tribunais: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 10.779/03. RESOLUÇÃO CODEFAT 394/2004. INEXISTÊNCIA DE COLÔNIA DE PESCADORES NA LOCALIDADE. EXPEDIÇÃO DE ATESTADO DE FILIAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES. ADMISSÃO. RAZOABILIDADE. ADAPTAÇÃO DA LEI AOS FINS SOCIAIS E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. LEI 12.376/2010. 1. Ao aplicar a lei, o julgador não se restringe à subsunção do fato à norma, devendo "atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil)" (REsp 848.637/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006). 2. Em caso idêntico, assim julgou esta Corte: "visando preservar o meio ambiente, bem como a garantia do direito social do trabalhador, cabe à autoridade, apontada como coatora, verificar o preenchimento, pelo pescador artesanal, dos requisitos constantes na Lei nº. 10.779/2003, exigindo, inclusive, caso julgue necessário, outros documentos para a habilitação do benefício, sem, entretanto, apegar-se à literalidade da lei, na aceitação de documento facilmente substituído por outro, também revestido de idoneidade, salvo comprovação em contrário, vale dizer, atestado emitido por associação dos pescadores profissionais artesanais da região, e, não, por colônia de pescadores, inexistente na localidade, sob pena de inviabilizar, além do exercício do direito constitucional do trabalhador aos meios de sobrevivência, o alcance de seu objeto mais abrangente, qual seja, a preservação das espécies aquáticas durante o período de reprodução e de defeso" (REOMS 200532000011964, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ de 13/08/2007). 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 200532000005049, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/03/2012 PAGINA:869.) (grifos nossos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO NO PERÍODO DE DEFESO DA ATIVIDADE PESQUEIRA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº. 10.779/2003. ATESTADO EXPEDIDO POR ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES E NÃO POR COLÔNIA DE PESCADORES. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. I - Nos termos do entendimento do colendo STJ, compete à Justiça Federal o processamento de demanda em que se objetiva o reconhecimento do direito de expedição de documento que comprove a condição de pescador artesanal para fins de obtenção de seguro desemprego em ocasião denominada "período defeso". II - Afigura-se legítima a autoridade indicada como coatora, que efetivamente realizou o ato questionado na espécie. III - O seguro-desemprego, na espécie dos autos, destinado a prover a assistência temporária do pescador profissional artesanal, nas condições da Lei nº. 10.779/2003, além de ser uma conquista social, assegurada constitucionalmente, representa um instrumento eficiente à preservação do meio ambiente, em harmonia às exigências constitucionais de uma ordem econômica justa, que há de observar, dentre outros princípios, a defesa do meio ambiente (CF, art. 170, VI) e a proteção da fauna e da flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (CF, art. 225, § 1º, VII). IV - Assim, visando preservar o meio ambiente, bem como à garantia do direito social do trabalhador, cabe à autoridade, apontada como coatora, verificar o preenchimento, pelo pescador artesanal, dos requisitos constantes na Lei nº. 10.779/2003, exigindo, inclusive, caso julgue necessário, outros documentos para a habilitação do benefício, sem, entretanto, apegar-se à literalidade da lei, na aceitação de documento facilmente substituído por outro, também revestido de idoneidade, salvo comprovação em contrário, vale dizer, atestado emitido por associação dos pescadores profissionais artesanais da região, e, não, por colônia de pescadores, inexistente na localidade, sob pena de inviabilizar, além do exercício do direito constitucional do trabalhador aos meios de sobrevivência, o alcance de seu objeto mais abrangente, qual seja, a preservação das espécies aquáticas durante o período de reprodução e de defeso. V - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 200834000067797, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/06/2012 PAGINA:112.) Contudo, é necessário aferir se a parte autora logrou comprovar nos autos o preenchimento dos requisitos para concessão do seguro-defeso pretendido. Nesse passo, cumpre mencionar que a parte autora instruiu o feito com a carteira de pescador profissional, com o primeiro registro em 20/01/207 (ID 88201185), e o cadastro de atividade econômica de pessoa física, como pescador - CAEPF (ID 88201180); dentre outros documentos, mas em sua defesa o réu comprovou o devido pagamento do período pretendido (ID 88214642, fls. 06 e 17), não devendo prosperar o pedido da parte autora. Pelos fundamentos acima demonstrados, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Defiro o benefício da assistência judiciária. Intimações e providências necessárias. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Juiz(a) Federal