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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010399-40.2026.5.03.0076

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0010399-40.2026.5.03.0076
Inteiro teor

Ementa

contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O nascimento do filho da autora ocorreu em 12/01/2026, fato expressamente atestado no histórico do laudo pericial (ID 73937fb). O período de cinco meses após o parto findou em 12/06/2026. A ruptura indireta do contrato projetou-se até 27/04/2026. Portanto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário da gestante, correspondente aos salários contratuais do interregno de 28/04/2026 a 12/06/2026, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais com 1/3 e recolhimento do FGTS com a multa rescisória de 40%, abatendo-se os valores comprovadamente percebidos a título de licença-maternidade ou salários pagos durante a vigência do contrato. DANO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais, fundando-se no adoecimento psíquico, submissão a rigor excessivo e episódio em que permaneceu trabalhando com acúmulo de água servida nas instalações fabris. A ré impugna a pretensão. Passo ao exame. O dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil aquiliana requer a presença concomitante dos elementos de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (art. 186, 187 e 927 do CC). Conforme analisado em tópico precedente, a prova pericial médica afastou peremptoriamente o nexo de causalidade entre o Transtorno de Pânico e o labor prestado perante a reclamada, não subsistindo responsabilidade civil patronal com base em doença ocupacional. Todavia, quanto às condições de higiene e segurança física do meio ambiente laboral, a prova testemunhal revelou que, de fato, ocorreu episódio em que o sistema de escoamento do piso permaneceu obstruído, obrigando os trabalhadores da embalagem a atuar em condições degradantes com contato prolongado com água servida represada. A submissão da trabalhadora, em pleno estado gestacional, a tal condição aviltante ofende frontalmente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à integridade psicofísica (CF, art. 1º, III, e art. 5º, V e X), consubstanciando dano moral decorrente do próprio fato. No tocante à quantificação, os limites previstos no artigo 223-G da CLT constituem critérios orientadores judiciais, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082. Sopesando a capacidade financeira da empregadora em recuperação judicial, o caráter pedagógico e sancionatório da reparação, a extensão temporária da ofensa e a ausência de sequela permanente comprovada, arbitra-se a indenização no importe razoável e proporcional de R$ 10.000,00 (dez mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Em conformidade com o entendimento estabelecido pelo Supremo

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ATOrd 0010399-40.2026.5.03.0076 AUTOR: DHARLA KIMBERLY SILVA SANTOS RÉU: LATICINIOS SAO VICENTE DE MINAS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a8b65 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I. RELATÓRIO DHARLA KIMBERLY SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de LATICINIOS SAO VICENTE DE MINAS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Depois de rejeitada a conciliação (ID 6289140), foi recebida a defesa (ID 94bbd38), com documentos, requerendo a improcedência dos pedidos. A reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos (ID 51583f6). Laudo para apuração de insalubridade (ID 1436f04) com esclarecimentos (ID 599e18a). Laudo pericial médico (ID 73937fb) com esclarecimentos (ID 5974eba). Na audiência de instrução (ID f2a99b9), foram colhidos os depoimentos da reclamante e do preposto da reclamada e ouvidas uma testemunha arrolada pela autora e uma arrolada pela ré. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CR) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E COMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada requereu a observância dos efeitos de sua recuperação judicial, inclusive com a remessa dos autos ao Juízo Recuperacional e a segregação de parcelas concursais e extraconcursais. Em contrapartida, a reclamante demonstrou em réplica que o pedido de recuperação judicial foi protocolado pela ré em 05/08/2020, enquanto o vínculo empregatício sob análise teve vigência a partir de 18/04/2022. Pois bem. A Justiça do Trabalho detém competência constitucional originária e absoluta para processar, julgar e liquidar integralmente os créditos decorrentes da relação de trabalho até a individualização do título executivo judicial, por expressa dicção do artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Em consonância com o artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial unicamente os créditos existentes na data do respectivo pedido. Sendo o contrato da obreira iniciado em 18/04/2022, todos os créditos dele emanados constituíram-se em período posterior ao pedido recuperacional de 05/08/2020, ostentando evidente caráter extraconcursal, sem prejuízo da competência deste Juízo cognitivo. As questões atinentes a atos constritivos específicos serão objeto de deliberação no momento processual oportuno na execução. LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO Os valores indicados na inicial são apenas para efeito de alçada, não limitando a condenação, que será oportunamente liquidada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS A impugnação aos valores da exordial, sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, é genérica e não merece ser acolhida. Rejeita-se, também, a impugnação genérica aos documentos juntados com a exordial, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Por fim, os documentos que instruem o feito serão analisados por este Juízo conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação de seu convencimento. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante alega ter sido contratada como operadora de embalagem, passando a exercer cumulativamente atividades nos setores de secagem, maturação, "skin", salmoura e expedição, postulando um plus salarial de 20% e reflexos. Em defesa, a reclamada contesta a pretensão, invocando o artigo 456 da CLT e o regular exercício do jus variandi. Examino. No que toca ao acúmulo de funções, o seu reconhecimento exige a demonstração de que, à função específica para a qual o trabalhador foi contratado, somem-se outras atribuições, inerentes a cargos distintos, com carga ocupacional quantitativa e qualitativamente superior às afetas ao cargo de origem, de forma a gerar desequilíbrio entre as atribuições inicialmente previstas no contrato de trabalho e aquelas posteriormente exigidas pelo empregador, gerando assim o enriquecimento sem causa por parte deste, que se beneficia com a execução de tarefas estranhas ao contrato de trabalho, sem a devida contraprestação pecuniária. Ademais, não há vedação no ordenamento jurídico para que o empregado exerça atividades que, embora integrem o rol de atribuições de outra função, também estejam inseridas na dinâmica daquelas atividades que compõem a função para qual a parte foi contratada, isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 456, da CLT que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Assim, nenhuma diferença salarial será devida em razão do exercício de tarefas de grau de complexidade e remuneração igual ou mesmo inferior àquelas inicialmente contratadas, mesmo porque, em tal hipótese, não há desequilíbrio econômico-financeiro entre o trabalho executado e a remuneração percebida. No caso em tela, a instrução probatória demonstrou que o deslocamento esporádico entre setores correlatos da unidade de laticínios decorria da própria dinâmica fabril durante a jornada habitual, integrando funções complementares da linha operacional sem demandar qualificação técnica distinta. Dessa forma, não havendo previsão em norma legal, contratual ou coletiva instituidora de gratificação funcional por polivalência fabril, entendo que tais atividades não correspondiam a novas atribuições e responsabilidades incompatíveis com a já exercida, tratando-se de tarefas acessórias que se inserem no jus variandi do empregador. Ressalte-se que o desempenho de outras tarefas, menos complexas, realizadas dentro de uma mesma jornada de trabalho, sem qualquer acréscimo de responsabilidade, não dá azo ao pagamento do pretendido adicional. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do plus salarial por acúmulo de função e suas repercussões. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sob o argumento de que realizava o manuseio de agentes químicos, alternava contato com água aquecida a 90°C e ingressava em câmaras frigoríficas sem EPI aptos a neutralizar o frio e o choque térmico. Em defesa, a reclamada impugna a pretensão, apontando entrega regular e fiscalização de equipamentos de proteção individual suficientes à neutralização dos agentes físicos e químicos. Pois bem. A insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), necessitando de perícia para sua apuração. No laudo pericial elaborado, o perito apresentou a seguinte conclusão (ID 1436f04, f. 653-PDF): 5 - CONCLUSÃO Considerando os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de insalubridade com potencial de causar danos à integridade física da Reclamante, dentre os definidos na NR-15 e seus anexos, este Perito não constatou exposição da Autora a agentes insalubres, com potencial de causar danos à sua integridade física. Em seus esclarecimentos, o perito oficial ratificou as conclusões periciais. O perito constatou que o setor de trabalho da embalagem operava com climatização regular de conforto, não existindo exposição a frio intenso artificial abaixo dos limites de tolerância sem proteção. Foi apurado ainda que a empresa disponibilizava equipamentos de proteção individual como japona térmica, luvas, botas e aventais com certificados de aprovação válidos, cuja utilização e entrega foram demonstradas pelas fichas de controle e rotina ocupacional. O calor aferido no local com presença de água aquecida apontou índice IBUTG de 21,8°C, patamar substancialmente inferior aos limites de tolerância do Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978. E a prova oral colhida não produziu elementos sólidos para infirmar o laudo pericial. Assim sendo, em que pese o Juízo não estar adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), não há elementos capazes de infirmar o estudo técnico, lavrado por auxiliar da justiça, imparcial, e pautado na legislação incidente, motivo pelo qual ficam acolhidas as conclusões da perícia. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos. JORNADA DE TRABALHO A reclamante alega que cumpria jornada das 6h às 15h de segunda a sexta-feira com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 6h às 10h, estendendo a jornada em média cinco horas adicionais de forma habitual, aduzindo a invalidade do banco de horas adotado. A reclamada contesta a alegação, indicando a correção dos controles de ponto com a devida compensação e quitação de horas. Pois bem. A defesa da reclamada invocou os espelhos de ponto como meio hábil de prova, mas a prova testemunhal produzida em audiência evidenciou que a prestação de labor em sobrejornada ocorria de forma rotineira em virtude do volume produtivo de embalagens, com concessão de folgas compensatórias disciplinadas discricionariamente pelo setor patronal, descaracterizando a finalidade legal do regime compensatório. A prestação sistemática de jornada suplementar invalida o banco de horas formalmente instituído, conferindo ao trabalhador o direito ao pagamento extraordinário. Com base na média da prova oral, fixo que a reclamante cumpria jornada de segunda a sexta-feira das 6h às 17h, com uma hora de intervalo intrajornada, e aos sábados das 6h às 12h. Diante do exposto, declaro a nulidade do banco de horas e julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento das horas suplementares, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a jornada fixada; adicional de 50% para o trabalho em dias úteis e de 100% para os eventuais domingos e feriados laborados sem folga compensatória expressa; divisor 220; evolução salarial da reclamante constante dos autos; o disposto nas Súmulas 264 e 347 do TST; OJ 394 da SDI-I do C. TST. Autoriza-se expressamente a dedução global de todos os valores comprovadamente pagos a idêntico título no decorrer do pacto laboral, independentemente do mês de competência, nos termos da OJ nº 415 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante pleiteia o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho em razão de transtorno psíquico diagnosticado como Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0), deduzindo pleito de estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91) convertida em indenização pecuniária substitutiva. Em contestação, a reclamada rechaça a causalidade ocupacional e realça a concessão previdenciária de benefício comum (B31). Pois bem. Determinada perícia médica, com a seguinte conclusão (ID 73937fb, f. 695-PDF): XI - CONCLUSÃO Periciada teve diagnóstico de CID F 41.0 – transtorno de ansiedade paroxística episódica. O perito não possui elementos para caracterizar o alegado assédio moral Não comprova ser portadora de patologia psiquiátrica relacionada ao trabalho. Não há incapacidade laborativa atual de origem psiquiátrica relacionada ao trabalho. O perito oficial concluiu que a reclamante apresentou episódio de Transtorno de Ansiedade Paroxística/Síndrome do Pânico (CID-10 F41.0), contudo sem nexo causal ou concausal entre o quadro clínico e as atribuições laborais executadas na ré, tratando-se de moléstia de etiologia multifatorial e intrínseca, sem incapacidade laborativa psiquiátrica atual. Em seus esclarecimentos, o perito judicial ratificou que a emissão de relatórios pelo médico assistente da autora fundamentou-se nas declarações subjetivas da própria paciente, não restando caracterizada contribuição do ambiente de trabalho para a patologia. Confirmou-se, ainda, pelo extrato emitido pelo INSS via PREVIJUD (ID 722b9e0), que a concessão de benefício por incapacidade temporária deu-se sob a espécie B31 (comum), sem caracterização acidentária. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), a parte autora não logrou produzir prova técnica ou documental apta a desqualificar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Assim, ausente o nexo causal ou concausal, afasta-se o enquadramento do quadro nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991. Em consequência lógica, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 378, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual julgo improcedentes o pedido de reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e o correspondente pleito de indenização substitutiva da estabilidade acidentária. RESCISÃO INDIRETA A reclamante alega que foi admitida em 18/04/2022 para exercer a função de operadora de embalagem, mediante remuneração mensal de R$ 2.071,55, com o pacto laboral formalmente estendido até o período projetado de 27/04/2026. Postula o reconhecimento da rescisão indireta da relação de emprego com suporte no artigo 483, alíneas "b", "c" e "d", da CLT, arguindo a submissão a ambiente degradante, assédio moral organizacional, trabalho em sobrejornada habitual e inadimplemento patronal grave. Em defesa, a reclamada sustenta a inexistência de falta grave e invoca a inviabilidade do pedido diante do afastamento previdenciário e licença-maternidade da autora. Pois bem. Para a decretação da rescisão indireta, faz-se indispensável a constatação de falta patronal de magnitude substancial, suficiente a inviabilizar o liame contratual. O fato de a empregada encontrar-se afastada em gozo de licença legalmente assegurada não obsta a resolução judicial do pacto, porquanto o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT autoriza expressamente o ajuizamento da medida permanecendo ou não na execução do serviço. No caso, a prova oral coligida em audiência demonstrou que a reclamada impunha sistemática de cobranças com rigor excessivo e sobrecarga além dos limites do contrato. A testemunha ouvida a rogo da autora confirmou a existência de pressões intensas e desproporcionais direcionadas à trabalhadora para cumprimento das rotinas da embalagem e metas produtivas sob constantes advertências. Outrossim, restou incontroverso que a ré, ciente da recusa da trabalhadora em retornar ao ambiente hostil ao término da licença-maternidade, efetuou suspensão unilateral do pacto por noventa dias (fato admitido pela ré em defesa), obstaculizando a fruição tempestiva dos direitos rescisórios ou a regular resolução consensual. O rigor excessivo na cobrança de resultados aliado à manutenção de impasse contratual com suspensão de salários configura violação ostensiva às obrigações patronais fundamentais, capitulada no artigo 483, alíneas "b" e "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ASSÉDIO MORAL. CONDUTAS GRAVES IMPUTADAS AO EMPREGADOR. ARTIGO 483, "b", "d" e "e", DA CLT. INCIDÊNCIA DO TEMA 85 DO SISTEMA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS (IRR) DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações contratuais essenciais, tais como a ausência de pagamento de horas extras, consubstancia falta grave patronal apta a deflagrar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Soma-se a isso o reconhecimento da prática de assédio moral contra o trabalhador, o que importa em manifesto descumprimento das obrigações de proporcionar ambiente laboral hígido e tratamento digno ao obreiro, incorrendo a reclamada, assim, também nas hipóteses descritas nas alíneas "b" (tratamento com rigor excessivo) e "e" (prática de ato lesivo da honra e boa fama) do artigo 483 da CLT. Tal conclusão alinha-se estritamente aos parâmetros fixados no Tema 85 do sistema de Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR) deste Tribunal Superior . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000247-54.2024.5.02.0385. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.) Configurada a resolução culposa do contrato por iniciativa do empregador, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como data de término do vínculo o dia 27/04/2026, com o cômputo da projeção do aviso prévio indenizado nos termos da Lei nº 12.506/2011 e da OJ nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Por corolário, condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada, nos limites do pedido: - saldo de salário de abril de 2026 (27 dias); - aviso prévio indenizado (42 dias); - 05/12 de 13º salário proporcional de 2026 (considerada a projeção do aviso prévio); - 01/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; A reclamada deverá comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada da reclamante, acrescidos da multa rescisória, liberando-os à autora, sob pena de pagamento de indenização equivalente. Por força da recente decisão do Col. TST em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada para posterior levantamento pelo titular. A multa do artigo 477, §8º, da CLT tem incidência, consoante tese fixada no Tema 52 de IRR do TST, verbis: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS obreira para fazer constar a data de saída em 27/04/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), além de fornecer o TRCT sob o código de afastamento SJ2, garantida a integralidade dos depósitos, sob pena de pagamento indenizado, bem como as guias CD/SD para acesso ao seguro-desemprego, arcando com indenização equivalente caso a parte autora não consiga o benefício por culpa da empresa, cabendo ao órgão competente analisar se estão preenchidos os requisitos necessários à sua percepção. Referidas obrigações de fazer serão cumpridas mediante intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$300,00 em favor da parte autora, que arbitro de ofício, a teor dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT). ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE A reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, compreendendo os salários e vantagens devidas até cinco meses após o parto. A reclamada por sua vez alega incompatibilidade da garantia com o pedido de rescisão indireta, apontando ausência de demissão arbitrária. Examino. A garantia provisória de emprego da gestante encontra assento no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Trata-se de instituto de tutela objetiva voltado precipuamente à subsistência e higidez do nascituro, dependendo unicamente da confirmação do estado biológico gravídico durante a vigência do contrato. A rescisão indireta equivale formalmente à dispensa sem justa causa provocada por culpa patronal, não implicando renúncia da empregada aos direitos assegurados pela ordem constitucional. O restabelecimento do vínculo funcional e a reintegração física ao serviço mostram-se inviáveis pelo contexto de hostilidade e pela ruptura do liame, impondo-se a conversão da tutela de emprego na respectiva reparação patrimonial correspondente. A diretriz da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho enuncia expressamente: SÚMULA TST nº 244: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. - I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. O nascimento do filho da autora ocorreu em 12/01/2026, fato expressamente atestado no histórico do laudo pericial (ID 73937fb). O período de cinco meses após o parto findou em 12/06/2026. A ruptura indireta do contrato projetou-se até 27/04/2026. Portanto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário da gestante, correspondente aos salários contratuais do interregno de 28/04/2026 a 12/06/2026, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais com 1/3 e recolhimento do FGTS com a multa rescisória de 40%, abatendo-se os valores comprovadamente percebidos a título de licença-maternidade ou salários pagos durante a vigência do contrato. DANO MORAL A reclamante postula indenização por danos morais, fundando-se no adoecimento psíquico, submissão a rigor excessivo e episódio em que permaneceu trabalhando com acúmulo de água servida nas instalações fabris. A ré impugna a pretensão. Passo ao exame. O dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil aquiliana requer a presença concomitante dos elementos de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade (art. 186, 187 e 927 do CC). Conforme analisado em tópico precedente, a prova pericial médica afastou peremptoriamente o nexo de causalidade entre o Transtorno de Pânico e o labor prestado perante a reclamada, não subsistindo responsabilidade civil patronal com base em doença ocupacional. Todavia, quanto às condições de higiene e segurança física do meio ambiente laboral, a prova testemunhal revelou que, de fato, ocorreu episódio em que o sistema de escoamento do piso permaneceu obstruído, obrigando os trabalhadores da embalagem a atuar em condições degradantes com contato prolongado com água servida represada. A submissão da trabalhadora, em pleno estado gestacional, a tal condição aviltante ofende frontalmente a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à integridade psicofísica (CF, art. 1º, III, e art. 5º, V e X), consubstanciando dano moral decorrente do próprio fato. No tocante à quantificação, os limites previstos no artigo 223-G da CLT constituem critérios orientadores judiciais, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082. Sopesando a capacidade financeira da empregadora em recuperação judicial, o caráter pedagógico e sancionatório da reparação, a extensão temporária da ofensa e a ausência de sequela permanente comprovada, arbitra-se a indenização no importe razoável e proporcional de R$ 10.000,00 (dez mil reais). JUSTIÇA GRATUITA Em conformidade com o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 80, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a última remuneração percebida ser inferior a R$ 5.000,00, valor que goza da presunção de pobreza. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passo a analisar o pedido sob a égide do artigo 791-A da CLT, o qual passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas. 1) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte autora: Considerando-se a sucumbência recíproca e os parâmetros do art. 791-A, §2, da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias), nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, em relação aos pedidos. Registre-se que, para fins de honorários sucumbenciais, a sucumbência é verificada não pelo valor individual de cada pedido, mas pelos próprios pedidos formulados, na mesma linha adotada pela Súmula 326 do C. STJ. 2) Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré: A parte autora foi parcialmente sucumbente no objeto dos pedidos e, sendo beneficiária da justiça gratuita, quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte ré (art. 98, §2º, do CPC), no caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Ao julgar a ADI 5766, o STF declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, mais especificamente declarou a inconstitucionalidade apenas do trecho que aduz que “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, permanecendo em vigor o restante da redação do art. 791, §4º da CLT. Portanto, ainda permanece a possibilidade de o beneficiário da justiça gratuita responder por despesas de honorários advocatícios sucumbenciais, não obstante não seja possível a execução/compensação imediata com eventual crédito obtido pelo beneficiário em juízo, ainda que em outro processo. Sobre o tema em debate, o C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4,parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022,explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência como pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão"desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro,em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido"(ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Desse modo, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de dois anos, prazo após o qual será extinta a obrigação, salvo se alterada a condição que motivou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, consoante decidido pelo STF na ADI 5766, bem assim na RCL nº 52837/PB. HONORÁRIOS PERICIAIS – PERÍCIA DE INSALUBRIDADE E MÉDICA É direito fundamental dos cidadãos o acesso ao Poder Judiciário, cuja garantia se efetiva pelo dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Vale dizer, a insuficiência de recursos não pode representar óbice ao pleno exercício do direito fundamental de ação e, por consequência, não pode servir de obstáculo para acesso a direitos, fazendo-se aqui referência à “primeira onda de acesso à Justiça”, de Mauro Cappelletti e Bryan Garth. Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o art. 790-B da CLT, com as alterações trazidas pela Lei 13.437/2017, no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários periciais aos beneficiários da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. Prevê o art. 98, caput, do CPC que as pessoas, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, estando especificado que a gratuidade da justiça abarca, dentre outras despesas, os honorários periciais (inciso VI do art. 98 do CPC). Registre-se que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nesta Justiça Especializada, a regra é o adiantamento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o art. 82 do CPC, do qual o beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática do processo civil comum, ao final, a parte sucumbente será condenada nas custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do art. 95 do CPC. Difere, portanto, o processo comum da regra literal introduzida no art. 790-B, §4º, da CLT de suporte pela União apenas nos casos em que “o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo”. Verifica-se que o texto literal do art. 790-B, §4º, da CLT parece ter introduzido uma pretensa presunção fictícia de que estaria elidida a situação de miserabilidade jurídica da parte reclamante, passando a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários periciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo mero fato de ter percebido crédito trabalhista em ação judicial. A lei não tem o condão de alterar a natureza das coisas. A interpretação literal da citada regra levaria a desconsiderar o fato de que o objeto da “compensação” para pagamento de honorários periciais é justamente o crédito trabalhista percebido pelo autor. Afinal, crédito trabalhista decorrente de comando judicial mantém inalterada a sua natureza de verba alimentar, conforme art. 100, §2º, da CF, da qual, portanto, o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por tal razão, sendo crédito de natureza alimentar é superprivilegiado em relação a todos os demais créditos (conforme art. 83, da lei 11.101/2005 e art. 186, da lei 5.172/66) com a marca de intangibilidade garantida por toda a sistemática do ordenamento jurídico (arts. 7º, X, da CF e 833, do CPC/2015). Nesse sentir, deve-se dar interpretação sistemática constitucional no sentido de que, no caso concreto, os créditos percebidos pelo trabalhador neste processo são de natureza alimentar e, portanto, não são“créditos capazes de suportar a despesa” de honorários periciais, de que trata o §4º do art. 790-B da CLT. Registre-se, ainda, que não há qualquer prova de que o crédito reconhecido neste ou em outros processos tenha promovido ou alterado, de forma insofismável, a condição socioeconômica do trabalhador. Dá-se, assim, concretude à garantia constitucional de assistência jurídica integral e gratuita à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF). Ainda, em face do que até aqui exposto já é suficiente para se concluir que a interpretação literal do art. 790-B da CLT resultaria também em incontornável inconstitucionalidade por ferimento ao princípio da isonomia (art. 3º, IV e 5º, caput, da CF), porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário ao dispositivo em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4º, e 790-B, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5º, LXXIV, e 7º, X, da Constituição Federal)”. Ainda, em complemento, por serem de extrema relevância, vale o registro dos “considerandos” da própria Resolução 66, de 10/06/2010, do CSJT, a qual regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, em 1º e 2º graus, a responsabilidade pelo pagamento e antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete, no caso de concessão à parte beneficiária da justiça gratuita: “Considerando o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal; Considerando o direito social do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII, art. 7º, da Constituição Federal); Considerando a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como a necessidade de prova pericial, principalmente nos casos em que se discute indenização por dano moral, dano material, doença profissional, acidente de trabalho, insalubridade ou periculosidade; (...) Considerando a existência de rubrica orçamentária específica destinada a despesas resultantes da elaboração de laudos periciais, em processos que envolvam pessoas carentes (...)”, g.n. Em face de todo o exposto, dando-se interpretação conforme a Constituição ao art. 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, com o fito de dar efetividade ao artigo 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal, arbitro os honorários periciais relativos às perícias de insalubridade e médica no valor de R$ 1.500,00, PARA CADA PERITO, os quais serão arcados pela União, considerando que a parte reclamante, sucumbente no pedido objeto da perícia, é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art.95, II, §3º, do CPC, c/c 769 da CLT e 15 do CPC e RA nº 247/2019 do CSJT e Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR 97. de 11 de novembro de 2025, atualizado em conformidade à OJ SBDI-1 198 do TST. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I do C. TST). De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até 29/08/2024 (véspera da vigência plena da Lei nº 14.905/2024): incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada perante a reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DHARLA KIMBERLY SILVA SANTOS e condenar a ré LATICINIOS SAO VICENTE DE MINAS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos iniciais e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, as seguintes parcelas: - horas suplementares, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; - saldo de salário de abril de 2026 (27 dias); - aviso prévio indenizado (42 dias); - 05/12 de 13º salário proporcional de 2026 (considerada a projeção do aviso prévio); - 01/12 de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - indenização substitutiva do período estabilitário da gestante, correspondente aos salários contratuais do interregno de 28/04/2026 a 12/06/2026, com reflexos em 13º salário, férias proporcionais com 1/3 e recolhimento do FGTS com a multa rescisória de 40%, abatendo-se os valores comprovadamente percebidos a título de licença-maternidade ou salários pagos durante a vigência do contrato; - indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A reclamada deverá comprovar a integralidade dos depósitos do FGTS de todo o período contratual na conta vinculada da reclamante, acrescidos da multa rescisória, liberando-os à autora, sob pena de pagamento de indenização equivalente. Por força da recente decisão do Col. TST em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada para posterior levantamento pelo titular. A reclamada deverá proceder à anotação na CTPS obreira para fazer constar a data de saída em 27/04/2026 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), além de fornecer o TRCT sob o código de afastamento SJ2, garantida a integralidade dos depósitos, sob pena de pagamento indenizado, bem como as guias CD/SD para acesso ao seguro-desemprego, arcando com indenização equivalente caso a parte autora não consiga o benefício por culpa da empresa, cabendo ao órgão competente analisar se estão preenchidos os requisitos necessários à sua percepção. Referidas obrigações de fazer serão cumpridas mediante intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$300,00 em favor da parte autora, que arbitro de ofício, a teor dos artigos 536, §1º, e 537 do CPC, até que a obrigação seja efetivamente cumprida, observado o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de registros pela Secretaria da Vara (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT). Honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO JOAO DEL REI/MG, 22 de outubro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DHARLA KIMBERLY SILVA SANTOS