Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004453-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: OTACIANO BENTO DE ARAUJO, JOSE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUTHEMBERG FERNANDO AMARAL CAMPOS - PE65930 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS AMARAL - PE65986 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE CAVALCANTE FALABELLA - PE66302 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.235 DO STJ. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo do Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que não conheceu a exceção de pré-executividade, sob a alegação de que a impenhorabilidade de valores constritos já havia sido analisada e decidida anteriormente pelo juízo. 2. Nas suas razões, os agravantes que a impenhorabilidade é matéria que pode ser apreciada a qualquer tempo e que os valores bloqueados via SISBAJUD (R$ 1.719,97 e R$ 4.351,90) são inferiores ao limite legal de 40 salários-mínimos, o que atrai a regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, X, do CPC, visando resguardar o mínimo existencial para a subsistência. Além disso, argumentam que a discussão sobre a natureza impenhorável das verbas não demanda dilação probatória, podendo ser verificada objetivamente por extratos bancários, o que justifica o uso da exceção de pré-executividade para afastar a constrição indevida. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do Tema Repetitivo 1.235, consolidou a exegese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, não constitui matéria de ordem pública. Por conseguinte, tal proteção não pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. 4. Na hipótese dos autos, originários da Execução Fiscal nº 0800520-41.2023.4.05.8310, verifica-se que a matéria já foi alegada anteriormente pelos agravantes Otaciano Bento de Araujo e José Gomes da Silva. Conforme detalhado pelo juízo a quo, os executados já haviam submetido as questões de fato e de direito relativas às constrições em contas da CEF e do Bradesco, tendo a magistrada de primeiro grau proferido decisão fundamentada (id. 109742743 - autos principais) sobre a necessidade de comprovação da natureza dos valores e das contas atingidas. 5. Nesse cenário, os agravantes já tiveram a oportunidade processual de enfrentar os bloqueios realizados, de sorte que eventual discordância quanto ao mérito daquela decisão deveria ter sido manejada por meio do recurso cabível à época, tal como procedido por outros coexecutados no mesmo feito. 6. Portanto, revela-se incabível a utilização da exceção de pré-executividade para promover nova análise de questões já atingidas pela preclusão consumativa. Admitir o reexame pretendido violaria a estabilidade das decisões judiciais e a celeridade da marcha processual. 7. Agravo de instrumento desprovido. [03] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004453-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: OTACIANO BENTO DE ARAUJO, JOSE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUTHEMBERG FERNANDO AMARAL CAMPOS - PE65930 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS AMARAL - PE65986 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE CAVALCANTE FALABELLA - PE66302 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL (Relatora Convocada):