Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026723-41.2025.4.05.8201 AUTOR: L. H. S. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GILCILENE SHERLANE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto da lide consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, que será devido na base de um salário-mínimo caso reste comprovado que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. DO CASO CONCRETO A parte autora requer a concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente em razão de que a demandante "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (id. 128436376). Da deficiência Realizada perícia médica (id. 146210323), restou constatado que a parte autora é portadora de "CID 10: F60.3 - Transtorno de personalidade com instabilidade emocional e CID 10: Z63.5 - Rompimento da família por separação ou divórcio". Além de ter destacado, em resposta ao quesito II.1, que a parte autora não possui limitação de desempenho e restrição na participação social, o especialista consignou no quesito II.2 que a parte não demanda dos responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade. Em suas considerações especiais, o especialista afirmou que não há incapacidade e que a pericianda se encontra estável clinicamente, de modo que não se enquadra no conceito de deficiência conforme a exigência legal. Na pontuação final do questionário de funcionalidade, consignou o perito que a autora atingiu pontuação 675, acima do limite, portanto, para caracterizar deficiência. Friso que as partes foram regularmente intimadas para se manifestar sobre o laudo, e a parte autora permaneceu silente. A documentação médica anexa à inicial foi devidamente apreciada no exame pericial, cuja finalidade precípua é a análise da presença ou não de incapacidade do periciado, gozando de caráter persuasivo superior ao de documentos médicos particulares e isolados. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. Com efeito, a perícia judicial demonstra de maneira suficientemente fundamentada que a condição da parte não implica impedimento de longo prazo capaz de impedir a sua plena e efetiva inserção no meio social em igualdade com seus pares, ratificando, ademais, o teor da perícia administrativa. Portanto, a demandante não logrou êxito em produzir prova apta a afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo que lhe indeferiu o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência na seara administrativa. Afastado um dos requisitos cumulativos, resta prejudicada a análise do critério socioeconômico, sendo incabível a concessão de benefício assistencial. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo-se o processo com exame do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL