Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004266-27.2025.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO - PI14004 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Na ausência de preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício amparo social à pessoa idosa, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas. Para o deferimento do benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o interessado seja pessoa idosa (65 anos ou mais) ou com deficiência física ou mental e que se encontre impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família (em miserabilidade). No que se refere ao requisito econômico, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. De acordo com a orientação firmada pelo TNU, ao apreciar o Tema 122, "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova". O cálculo da renda familiar deverá considerar a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. Exclui-se do cálculo da renda familiar mensal per capita o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência (art. 20, § 14, da 8.742/93). Não serão computados como renda mensal bruta familiar (art. 4º, §2º, do Decreto 6.214/2007), os valores abaixo listados, com as alterações promovidas, a partir de 26.06.2025, pelo Decreto 12.534/2025: I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III- bolsas de estágio supervisionado; IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 º ; (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Nessa linha ainda, o art. 20-B da Lei 8.742/93 amplia os critérios de aferição da miserabilidade ao possibilitar o aumento do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo, determinando que sejam considerados outros elementos probatórios da condição de vulnerabilidade, especialmente o grau da deficiência, a dependência de terceiros para atividades básicas da vida diária, e o comprometimento do orçamento familiar exclusivamente com gastos médicos, tratamentos de saúde, medicamentos e produtos especializados não fornecidos gratuitamente pelo SUS ou pelo SUAS. Por fim, exige-se para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício assistencial a inscrição no CPF e no Cadastro Único (CadÚnico), conforme art. 20, § 12, da Lei 8.742/93. Tal condicionamento vigora desde 18/01/2019, data da edição da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846/2019. Estabelecidos os parâmetros legais, passo à análise do caso concreto. Caso concreto O requisito etário está preenchido, pois o autor nasceu em 03/12/1959, de modo que possuía a idade de 65 anos na DER (19/12/2024). O requisito da miserabilidade também está preenchido. De acordo com informações colhidas em laudo social (id. 27408867), o autor reside com a filha, o genro e duas netas, do que se depreende, portanto, que compõe grupo familiar sozinho, tendo em vista os parentes com quem reside não estarem compreendidos na acepção de família a teor da Lei nº 8.742/93. Sua renda consiste em meio salário mínimo, proveniente do benefício de auxílio-acidente do qual é titular. As condições de moradia, por sua vez, evidenciam uma casa que, apesar de ampla (antessala, sala, três quarto, cozinha e dois banheiros), é guarnecida por mobiliário modesto, do qual não se vislumbra situação financeira confortável. O autor e a filha relataram que ele foi expulso da casa em que residia por traficantes da comunidade e, desde então, passou a morar com ela, pois não tinha condições de viver sozinho e pagar aluguel, sendo necessário que buscassem um imóvel em região neutra, pois temiam alguma retaliação por parte dos traficantes. Desse modo, em pese o valor recebido pelo autor a título de auxílio-acidente, é cabível a concessão de benefício assistencial ao idoso desde o requerimento administrativo, ficando a implantação condicionada à comprovação de cessação do auxílio acidente, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo (DIB = DER = 19/12/2024) e DIP condicionada à comprovação de cessação do benefíco de auxílio-acidente do qual o autor é titular. Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas: a) pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) a partir de setembro de 2025, pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025). Condeno o INSS também a devolver o valor adiantado a título de honorários periciais, nos termos do que dispõe o §1º do art. 12 da Lei nº 10.259/2001. Deverão ser compensadas eventuais parcelas inacumuláveis recebidas pela parte autora a partir da DIB, inclusive, os valores recebidos a título de auxílio-acidente a partir de 19/12/2024. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, consolidados os valores atrasados, EXPEÇA(M)-SE a(s) devida(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor - RPV(s), nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/2001, observado o teto vigente de 60 (sessenta) salários mínimos, ou, se ultrapassado esse limite e não houver renúncia ao que excedê-lo, o(s) Precatório(s) - PRC(s). Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Juiz Federal (assinado eletronicamente)