Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002954-74.2025.4.05.8307 AUTOR: LUZIA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIVALDO CANDIDO DOS SANTOS - PE09831 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). FUNDAMENTAÇÃO O benefício que a parte autora persegue com a demanda, denominado de benefício de prestação continuada, encontra-se previsto no inciso V do artigo 203 da atual Constituição Federal e foi regulamentado pela Lei n° 8.742, de 1993. Em suma, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso com 65 anos de idade, exigindo do requerente a presença dos seguintes requisitos: a) seja portador de deficiência, isto é, pessoa que tenha impedimento de longo prazo, assim considerado o tempo mínimo de dois anos, de natureza física, intelectual ou sensorial para a vida independente e para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se objetivamente incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa à família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, podendo o magistrado se valer de outros meios de prova a fim de aferir a miserabilidade; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. DA DECADÊNCIA O art. 103 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que "o prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de [...] indeferimento [...] é de 10 (dez) anos". No caso, a ato inicialmente reclamado é do ano de 2012 (Num. 79028034), estando, portanto, sua reforma impedida pela decadência. No entanto, como foi apresentado outro requerimento administrativo (Num. 79029137), de 12/03/2025, passo a análise dos requisitos para a concessão almejada. DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA Depreende-se do laudo médico pericial que a parte demandante possui histórico de "Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 - F32.3)". Segundo o expert, "há incapacidade atual total e temporária"; sendo necessário "seis meses para estabilização do quadro clinico"; "DII em 06/08/2025". Perguntado especificamente se "o quadro de saúde da parte autora provoca impactos em prazo superior a 2 anos", a resposta foi negativa (Num. 124110517 - Pág. 5). A fim de corroborar a inexistência de impedimento de longo prazo, vê-se do laudo de perícia social que a autora "alega ter laborado de camareira e auxiliar de cozinha durante dez meses no ano de 2023, localizado em Mato Grosso-MT"; que "faz acompanhamento médico há cada três meses, no Caps"; "compreendeu as perguntas realizadas", não sendo mencionado, a meu sentir, nada que contrarie a constatação médica pericial frontalmente. DA MISERABILIDADE Não fosse tudo isso, depreende-se do laudo social que a autora não se enquadra no conceito legal de pessoa que não tem condições de ter seu sustento provido, por si ou por um familiar. Tal constatação pode ser observada em razão das condições de moradia da parte autora, que reside sozinha, em casa pertencente a sua filha (segundo relatado), com piso de cerâmica e forro PVC, em ótimo estado de conservação; composta por sala, 2 quartos, banheiro, uma suíte, cozinha, garagem e área de serviço; contando com geladeira, fogão 5 bocas, TV de 55 polegadas, tanquinho de 10kg, aparelho de som, micro-ondas, mesa com 6 cadeiras, sofá e ventiladores; moveis bem conservado e aparentemente novos (Num. 142230563). Salientou, a autora, durante a entrevista, que: [...] sobrevive e paga as suas despesas com o valor que recebe do Programa Bolsa Família. A periciada descreveu as despesas da casa como sendo: alimentação no valor semanal de R$ 100,00 (cem reais); sua filha paga consumo médio mensal de energia; sua filha paga consumo médio mensal de água (SAAE); e gás de cozinha no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), durando 05 (cinco) meses. Como se vê, a renda alegada é incompatível com as condições de moradia constatadas. E, conforme alegado, a filha da autora prover diversas despesas. Com efeito, da análise das captações fotográficas do imóvel, a meu sentir, este se encontra em ótimo estado de conservação, sendo a casa guarnecida por bens incompatíveis com a situação de miserabilidade narrada na petição inicial. Portanto, a partir de um estudo pormenorizado do caso, considerando as condições de moradia apresentadas (vide captações fotográficas, anexo 142230563) e os móveis que compõem a residência da demandante e seus bens, concluo que não está caracterizada a situação de penúria social inerente ao benefício que se pleiteia, destinado justamente àqueles que não têm condições de sustentar-se ou de serem sustentados por seus familiares, razão pela qual deixo de acolher o pedido formulado. Portanto, por qualquer ângulo que se observe, forçoso o indeferimento do pleito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Farl