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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0000815-18.2026.4.05.8307

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0000815-18.2026.4.05.8307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a revisar o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, NB 176475563-1; levando-se em consideração os salários de contribuição anotados na "relação das remunerações" de Num. 145918061, que acompanham a DTC da parte autora (mantendo-se o método e legislação adotada quando da concessão do benefício, Num. 145918064). Eventuais diferenças encontradas deverão ser atualizadas a partir de 28/05/2025, com aplicação da taxa SELIC. Entretanto, considerando que art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 foi revogado pela EC n. 136 de 2025, sem que tenha sido estabelecido uma nova âncora constitucional para aplicação da taxa SELIC (na hipótese de requisitórios expedidos pela União); a partir de 10/09/2025 as diferenças vencidas deverão ser atualizadas conforme regramento anteriormente estabelecido: juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e correção monetária pelo INPC (tema 905 do STJ). Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais estabeleço em 10% do proveito econômico eventualmente obtido (a ser considerado durante a fase de cumprimento de sentença). Não apresentada justificativas para antecipação dos efeitos da tutela; a obrigação de fazer, relativa a retificação dos cálculos da RMI, deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00. Concedo os benefícios da AJG à parte autora. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000815-18.2026.4.05.8307 AUTOR: MARIA JOSE ALVES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: SIDCLEY CAMPOS CASSIMIRO - PE51516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE ALVES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que se busca "a condenação do INSS para que seja transformada e recalculada a Nova RMI da espécie da APTC B-57 de acordo com os valores de remuneração da DTC". Alega a autora ser "titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor (espécie B-57), NB nº 176.475.563-1, com DIB em 20/07/2017 e RMI inicial de R$ 3.202,68" e que "não foram considerados corretamente os salários de contribuição constantes da DTC (Anexo V) emitida pela Prefeitura de Gameleira/PE. Sustenta que "há divergência entre os valores constantes no CNIS e os efetivamente pagos à segurada" e que "o ano de 2015 não foi computado no cálculo de aposentadoria". Esclarece ainda que "protocolou pedido administrativo de revisão em 25/05/2025, o qual foi indeferido sob alegação de não cumprimento de exigência, embora a documentação tenha sido apresentada". Citado, o INSS alegou que: a) "o pedido administrativo de revisão, protocolado em 25/05/2025, foi corretamente indeferido em razão do não cumprimento de exigência essencial, configurando hipótese de indeferimento forçado"; b) no mérito, "não há registro de remunerações no CNIS referentes ao ano de 2015", "a autora não apresentou a ficha financeira correspondente a esse período" e "a DTC apresentada não foi devidamente acompanhada dos elementos que lhe dão suporte probatório integral" (153386567). Apresentada réplica (160631135), os autos vieram conclusos. FUNDAMENTAÇÃO De início, afasto a tese de indeferimento forçado. É que analisando o processo administrativo de revisão (Nums. 153386573 e 153386575), entendo que o INSS dispunha de todos os elementos necessários para conhecer e decidir o pleito autoral. Com efeito, já adentrando no mérito, é importante estabelecer que a Declaração de Tempo de Contribuição (DCT), acompanhada da Relação das Remunerações (conforme exigências do Anexo V da IN nº 128/2022), é instrumento idôneo para comprovar os salários e valores recebidos, perante o INSS. Nessa linha, vejamos o seguinte julgado exarado pelo TRF5 em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. MUNICÍPIO. PERÍODO DE LICENÇA AVERBADO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando período de licença não remunerada pelos períodos de 01/04/1998 a 01/04/1999 e 05/04/1999 a 31/12/1999, de acordo com DTC/CTC. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia diz respeito ao tempo de efetiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, no período em que a autora manteve vínculo com o Município de Santa Quitéria/CE, para fins de concessão de aposentadoria na data do requerimento administrativo. III. Razões de decidir 3. De acordo com a Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS emitida pelo Setor de Recursos Humanos vinculado à Secretaria de Planejamento, Gestão e Finanças da Prefeitura de Santa Quitéria/CE, em 03/02/2023, a autora laborou no cargo de professora pelo período de 01/08/1983 a 31/12/2000. No entanto, há informação de licença sem remuneração nos períodos de 01/04/1988 a 01/04/1999 e de 05/04/1999 a 31/12/1999, os quais não podem ser computados como tempo de contribuição. 4. Não há razão para desconsiderar as informações de documento oficial, fornecido por setor competente vinculado a ente municipal (art. 130, I, Decreto 3.048/99) e trazido aos autos pela própria parte autora em sua petição inicial. Ademais, referidas informações coincidem com aquelas que constam no CNIS. 5. Na data do requerimento administrativo (DER em 22/05/2017) a autora perfazia o tempo de 28 anos, 6 meses e 10 dias, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 4 anos, 1 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I). IV. Dispositivo e teses 6. Apelação não provida. Honorários recursais no percentual de 2% sobre o valor da causa (art. 85, §11, CPC), com exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Tese de julgamento: A Declaração de Tempo de Contribuição, fornecida por setor competente vinculado a ente municipal (art. 130, I, Decreto 3.048/99), é documento hábil à comprovação do tempo de contribuição ao RGPS para fins de aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: EC 20/98, art. 9º, §1º, I. Decreto 3.048/99, art. 130, I. (PROCESSO: 08038975020254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) Na espécie, a autora apresentou DTC (Num. 145918059) acompanhada de relação de remunerações (Num. 145918061), com citação expressa da IN nº 128/2022, que disciplina a forma exigida para comprovação de tais dados. Os referidos documentos, assinados pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos e pela Secretária de Administração e Recursos Humanos municipal, não só atestam o tempo de contribuição da parte autora, no exercício do cargo de professora, como também, de forma adequada, as remunerações e respectivas contribuições ao RGPS. Ao contrário do que sustenta o INSS, a eventual ausência de registro de remuneração no CNIS ou até mesmo de "ficha financeira" não constituem motivação suficiente para negar o direito pretendido. Portanto, constatado, por meio da carta de concessão de Num. 145918064, que salários de contribuição do ano de 2015 não foram considerados para o cálculo da RMI e que diversas outras remunerações foram computados abaixo do que fora efetivamente pago, conforme a indigitada relação de Num. 145918061; forçoso o reconhecimento da pretensão de recálculo da RMI. Contudo, no que tange ao início de eventuais efeitos financeiros, entendo que a DER do pedido de revisão deve ser utilizada como marco temporal (28/05/2025 - Num. 153386575); pois os documentos que embasam os pedidos administrativo e judicial de revisão foram expedidos em 25/11/2024, ou seja, em data posterior a concessão da aposentadoria sub judice, que é de 20/07/2017. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS a revisar o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, NB 176475563-1; levando-se em consideração os salários de contribuição anotados na "relação das remunerações" de Num. 145918061, que acompanham a DTC da parte autora (mantendo-se o método e legislação adotada quando da concessão do benefício, Num. 145918064). Eventuais diferenças encontradas deverão ser atualizadas a partir de 28/05/2025, com aplicação da taxa SELIC. Entretanto, considerando que art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 foi revogado pela EC n. 136 de 2025, sem que tenha sido estabelecido uma nova âncora constitucional para aplicação da taxa SELIC (na hipótese de requisitórios expedidos pela União); a partir de 10/09/2025 as diferenças vencidas deverão ser atualizadas conforme regramento anteriormente estabelecido: juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e correção monetária pelo INPC (tema 905 do STJ). Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais estabeleço em 10% do proveito econômico eventualmente obtido (a ser considerado durante a fase de cumprimento de sentença). Não apresentada justificativas para antecipação dos efeitos da tutela; a obrigação de fazer, relativa a retificação dos cálculos da RMI, deverá ser cumprida após o trânsito em julgado, no prazo máximo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00. Concedo os benefícios da AJG à parte autora. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura. TARCÍSIO CORRÊA MONTE Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal Subseção Judiciária dos Palmares - PE Farl