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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0047489-30.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0047489-30.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047489-30.2025.4.05.8100 AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA MONTEZUMA DA SILVA - CE32455 ADVOGADO do(a) AUTOR: DAVID MONTEZUMA MOTA RIBEIRO - CE53645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 203, V, da CF/1988 e 20, § 2º, da LOAS, regulamentados pelo Decreto 6.214/2007, para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, da condição biopsicossocial de pessoa com deficiência (PcD), que resulta da conjunção dos seguintes elementos: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial + barreiras sociais + potencial obstrução à participação igualitária plena e efetiva na sociedade. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇA: Síndrome do túnel do carpo (CID 10 - G56.0); Hipermetropia (CID 10 - H52.0); Presbiopia (CID 10 - H52.4); Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia (CID 10 - M51.0); Dor lombar baixa (CID 10 - M54.5 TRANSCRIÇÕES: 60 anos. "Periciado em bom estado geral, lúcido, orientado, normocorado, anictérico, acianótico, afebril, deambulando sem auxílio, com postura adequada; ao exame oftalmológico, apresenta acuidade visual de vinte por vinte em ambos os olhos com correção, sem déficits aparentes no momento da avaliação; ao exame da coluna vertebral, não se observam deformidades, desvios posturais ou limitações de movimento, com mobilidade preservada e ausência de dor à palpação; à palpação cervical, glândula tireoide não palpável, sem evidência de nódulos ou aumento de volume; demais sistemas sem alterações clínicas relevantes ao exame físico realizado."..."Pelo exposto, concluiu-se que o estado de saúde do(a) periciado(a) não configura um impedimento de longo prazo, nos termos da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e do artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), uma vez que não foi identificada limitação funcional com duração superior a dois anos que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *