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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Agravo de Petição 0010825-65.2016.5.03.0185

Órgão julgador
10ª Turma
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0010825-65.2016.5.03.0185
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA 1232 DO STF. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para reconhecer a ilegitimidade passiva de empresas integrantes de grupo econômico incluídas no polo passivo na fase de execução, aplicando a tese firmada no Tema 1232 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução está coberta por coisa julgada material que impeça a aplicação do Tema 1232 do STF; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para a manutenção das agravadas no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, ressalvadas as situações de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, observado o procedimento próprio. A ressalva do Tema 1232 do STF quanto à indiscutibilidade dos casos já transitados em julgado não alcança a hipótese dos autos, pois não houve decisão de mérito anterior transitada em julgado acerca da formação do grupo econômico e da responsabilidade das agravadas. A certificação de trânsito em julgado anterior não se confunde com decisão definitiva de mérito, tendo ocorrido apenas suspensão do feito por sobrestamento e posterior retificação de premissa equivocada por meio de embargos de declaração. A exequente, embora intimada especificamente para demonstrar a presença dos requisitos legais estabelecidos pelo STF após o julgamento do Tema 1232, permaneceu silente e não formulou fundamentos pertinentes, operando-se a preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa integrante de grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. A aplicação do Tema 1232 do STF exige a observância da tese vinculante, salvo nos casos de efetiva coisa julgada de mérito sobre a matéria. Configura-se a ilegitimidade passiva do terceiro incluído na execução por grupo econômico quando a parte exequente deixa de demonstrar os requisitos legais exigidos após intimação específica. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º, art. 448-A, art. 769, art. 789-A, IV, e art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 502 e 505. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1232 (RE 1387795). A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela exequente; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 22 de outubro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA

Intimado(s) / Citado(s)

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