Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0033536-96.2025.4.05.8100 AUTOR: B. L. D. S. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALO DA SILVA NOGUEIRA - CE49214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação cível, em trâmite nos JEFs, em que o(a) Autor(a) requer tutela jurisdicional que lhe assegure a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC-LOAS-PcD), com efeitos vencidos e vincendos e os acessórios pertinentes. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 203, V, da CF/1988 e 20, § 2º, da LOAS, regulamentados pelo Decreto 6.214/2007, para a aquisição do direito subjetivo ao BPC-LOAS-PcD, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, da condição biopsicossocial de pessoa com deficiência (PcD), que resulta da conjunção dos seguintes elementos: impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial + barreiras sociais + potencial obstrução à participação igualitária plena e efetiva na sociedade. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente ao impedimento de longo prazo, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇA: transtorno do espectro autista (Cid 10: F84). TRANSCRIÇÕES: 9 anos. "Periciando é portador de transtorno do espectro autista (Cid 10: F84). Não foi evidenciado alterações em exame psiquiátrico do autor, nem evidência de prejuízo funcional para realização de suas atividades habituais. Participa em atividades escolares e sociais com os demais colegas, brinca com brincadeiras comunitárias, comunica-se sem dificuldade, com boa linguagem verbal e não verbal. Informa todas as perguntas da anamnese, calmo, cooperativo. Não está em acompanhamento multidisciplinar. Não está em uso de medicação. Conclui-se, portanto, com esta perícia médica, que periciado não apresenta impedimento que lhe coloque em condições de desigualdade com as demais pessoas da sociedade." Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. Não há, ademais, nos autos, relatórios escolares ou psicopedagógicos dotados de conteúdo analítico-descritivo suficientemente consistente que evidenciem limitações cognitivas, comportamentais, socioafetivas ou psicomotoras de gravidade substancial para a caracterização de prejuízo funcional significativo e, por conseguinte, justificar a superação das conclusões do laudo pericial judicial, que, como assinalado, se mostram técnica e metodologicamente embasadas. A propósito, a eventual identificação de afetações nessas esferas não implica, por si só e necessariamente, o comprometimento de funcionalidades no nível exigível para a configuração de impedimento, para fins de concessão do BPC. Nessas hipóteses, as providências adequadas à mitigação das limitações funcionais porventura associadas a condições neurodivergentes dessa natureza consistem, sobretudo, na oferta circunstanciada e modulada, na idade correspondente, de suporte específico, mediante intervenções pedagógicas direcionadas e acompanhamento psicopedagógico contínuo e sistemático. Revelam-se igualmente pertinentes medidas concretas de inclusão escolar, a implementação de adaptações curriculares razoáveis e o apoio multiprofissional no âmbito das redes públicas de ensino e de saúde. Não se mostra juridicamente justificável, no caso concreto, a substituição desses instrumentos positivos de desenvolvimento do potencial evolutivo da autonomia individual e da interação social pela prestação subsidiária do BPC. Trata-se de benefício de natureza excepcional, destinado a prover assistência material exclusivamente a pessoas que tecnicamente se enquadrem, inclusive sob a perspectiva médica, no conceito jurídico de deficiência delineado pela legislação. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *