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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0053547-31.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0053547-31.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0053547-31.2025.4.05.8300 AUTOR: MARIA JOSE RIBEIRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TARCISIO JOSE BATISTA DE LIMA - PE58595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01). II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente O auxílio por incapacidade temporária é previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Por outro lado, a aposentadoria por incapacidade permanente é prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição." Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. No caso, por ocasião da perícia, verificou-se que "autora é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo à esquerda e Bursite Crônica em ombro direito. CID10: G56.0 e M75.5", desde 3/12/2024, causando-lhe incapacidade total e temporária. De fato, o laudo pericial se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais, de modo que as suas conclusões merecem ser acolhidas. No contexto da concessão de benefícios previdenciários, é fundamental distinguir os conceitos de carência e qualidade de segurado, embora ambos sejam requisitos essenciais. A qualidade de segurado refere-se à manutenção do vínculo do indivíduo com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, a condição de estar filiado e, em regra, contribuindo para a Previdência Social, ou estar no período de graça. Por sua vez, a carência representa o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a determinado benefício, funcionando como uma espécie de período de espera ou "pedágio" contributivo. Assim, enquanto a qualidade de segurado atesta a existência da filiação previdenciária em um dado momento, a carência exige um tempo mínimo acumulado de contribuições efetivamente pagas, sendo ambos requisitos cumulativos para a maior parte dos benefícios, como no presente caso, uma vez que a enfermidade não se encontra na lista daquelas em que se dispensa a carência. Na hipótese vertente, tem-se que (planilha inteligente anexa): Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 03/12/2024, MARIA tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do benefício AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6439073927) em 07/09/2024 (art. 15, I e § 4º, da Lei 8.213/91). No caso, o período de graça foi até 17/11/2025, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99. ... Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 03/12/2024, MARIA não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91). Muito embora contasse com 40 contribuições anteriores à DII, MARIA necessitava de no mínimo 6 contribuições (1/2 da carência) após a perda da qualidade de segurada - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Lei nº 13.846 de 2019), vigente à época da DII. ... No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 01/2020, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/03/2021; após esta perda da qualidade de segurado, MARIA recolheu apenas 3 competências válidas para fins de carência: ... Logo, não havendo cumprimento da carência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Em face do que se expôs, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação.