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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004078-16.2025.4.05.8300

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0004078-16.2025.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004078-16.2025.4.05.8300 AUTOR: GENESIO INACIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMICEDES SILVESTRE TOME - PE35432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de demanda que visa ao cancelamento de descontos realizados sobre benefício previdenciário a título de mensalidade associativa, a devolução dos valores descontados indevidamente e, ainda, a reparação civil por dano moral. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir: Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois, ao contestar o mérito, os demandados resistiriam à pretensão. Da preliminar de ilegitimidade passiva: Por sua vez, a preliminar de ilegitimidade passiva versa sobre o mérito da demanda, de modo que aí será analisada. Da preliminar de incompetência absoluta: Uma vez rejeitada a preliminar de falta de ilegitimidade passiva, prejudicada está, por arrastamento, a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo INSS. Da prejudicial de prescrição: A pronúncia da prescrição limita-se à pretensão de restituição de valores eventualmente consignados antes dos 5 anos que antecedem o ajuizamento da demanda (art. 27, "caput", do Código de Defesa do Consumidor). Quanto à pretensão de responsabilização civil por dano moral, afasto a prescrição, tendo em conta a renovação mensal das lesões supostamente sofridas. Da suspensão do feito em razão da ADPF 1.236/STF: Deixo de manter o feito suspenso, haja vista que nos autos da ADPF 1236 sobreveio acordo entre os entes participantes para por fim às demandas individuais e coletivas. A meu ver, a causa de suspensão se justifica apenas para as decisões que se refiram "aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025". Não sendo o julgamento relativo à responsabilização de ente público, torna-se passível de andamento. Há causa de distinção, pois. Releva notar que o andamento do feito será benéfico tanto para a associação quanto para o INSS, haja vista que a associação poderá provar a filiação que lhe isente de responsabilidade, quando na falta, implicará a formação de título executivo judicial sobre os danos materiais e morais. Ao INSS, de seu turno, será bom por prescindir nova demanda buscando a repetição de eventuais valores pagos no acordo administrativo, haja vista que a obrigação se fará nestes autos. Do acordo firmado no âmbito da ADPF 1.236/STF: Não há notícia/prova de adesão ao acordo. Por isso, o feito será julgado em sua totalidade. Da desistência em face da ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB Devido à não localização da ré, o autor desistiu da demanda em face dela e optou por prosseguir contra o INSS. Assim, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ABCB (art. 485, VIII, CPC) e passo à análise do mérito exclusivamente contra o INSS. Do mérito Uma vez reconhecido ao(à) autor(a) o direito a um benefício previdenciário, constitui obrigação do INSS pagá-lo em seu valor integral, só podendo deixar de fazê-lo nos casos expressamente previstos na legislação. A Lei n.º 8.213/91 estabelece as estritas hipóteses em que podem ser realizados descontos no valor do benefício, in verbis: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados." No mesmo sentido, estabelece o Decreto nº 3.048/99: "Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: V - mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados, observado o disposto nos § 1º ao § 1º-I; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.537, de 2020) § 6º O INSS disciplinará o desconto e a retenção de valores de benefícios com fundamento no disposto no inciso VI do caput, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) VI - o próprio titular do benefício deverá firmar autorização expressa para o desconto; (Incluído pelo Decreto nº 4.862, de 2003)" No caso, embora não haja provas de que a parte autora buscou se associar, é de se afastar a responsabilização do INSS, seja porque a lei foi clara em afastar tal sorte de responsabilidade civil em relação à autarquia previdenciária, seja porque o único beneficiado pelo ato ilícito foi a associação, a qual não foi suficientemente diligente. Apenas para explicitar esse entendimento, transcrevo o texto da norma contida na Lei n° 10.820/03: "Art. 6.º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 2º Em qualquer circunstância, a responsabilidade do INSS em relação às operações referidas no caput deste artigo restringe-se à: I - retenção dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição consignatária nas operações de desconto, não cabendo à autarquia responsabilidade solidária pelos débitos contratados pelo segurado." Visto que os descontos cessaram, não há mais nenhuma obrigação ser imposta ao INSS. Caberá à autora, apenas, promover a responsabilização da associação ré na Justiça Estadual, caso tenha interesse nesse sentido. III - DISPOSITIVO Por essas razões, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas. Sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco (Enunciado 34/Fonajef). Não havendo impugnação, ao arquivo. Registre-se a presente sentença. Intimações na forma da Lei nº 10.259/01. Jaboatão dos Guararapes, data da movimentação. DANIELA ZARZAR PEREIRA DE MELO QUEIROZ Juíza Federal da 30.ª Vara/PE