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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0056247-07.2025.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0056247-07.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0056247-07.2025.4.05.8000 AUTOR: FAGNA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO AUGUSTO FIDELIS PEREIRA - AL11754 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA com conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, cumulado com pedido de pagamento de parcelas retroativas, contra os quais se insurge o INSS. Passo a fundamentar e decidir. O direito à percepção de auxílio-doença pressupõe, dentre outros requisitos, que o segurado da Previdência Social permaneça incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a teor do art. 59 da Lei Federal n° 8.213/91, assim como o direito à aposentadoria por invalidez está sujeito à comprovação da incapacidade laborativa para qualquer atividade remunerada, a teor do art. 42 da Lei Federal n° 8.213/91. Conforme se observa dos artigos acima referidos, o auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: condição de segurado; carência; incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades habituais ou laborativas; transitoriedade desta incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez. Relativamente ao período de carência, a legislação exige, para a concessão dos benefícios em comento, o cumprimento de carência de doze contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que o segurado estiver incapacitado em razão de determinadas doenças especificadas na legislação previdenciária, quando é dispensado tal requisito. No caso sub examine, para firmar solidamente o convencimento deste Magistrado, mostrou-se necessário ao julgamento da lide o auxílio técnico de profissional da área médica, ex vi do art. 156 do Código de Processo Civil - CPC. Com efeito, consoante o laudo pericial apresentado nestes autos, não fora detectada patologia/deficiência na parte autora capaz de produzir incapacidade laboral para as atividades declaradas (Do lar). Segundo o expert, "À inspeção o autor apresenta regular estado geral, eupneico, anictérico, acianótico. Estado Mental: apresenta nível de consciência alerta, com motivação e concentração satisfatórias; orientado no tempo e no espaço, bastante colaborativo nas respostas. Compatível com estado cognitivo normal." - Vide id. 144132846. Quanto à impugnação ao laudo, cumpre observar que o perito é inteiramente livre para apresentar suas conclusões segundo o exame realizado. Aliás, a autonomia é a única razão de existir da prova pericial. Se o perito houvesse de concordar com os pareceres apresentados pelas partes, não haveria necessidade de designação de um perito para proceder ao exame. Note-se que o douto perito foi categórico ao afirmar o estado de saúde da parte autora, respondendo aos quesitos de forma clara e induvidosa, cabendo destacar o quesito 6, alínea "e", em que se pergunta se a doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho, o perito respondeu que "NÃO". Ressalte-se, aliás, que o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pelo demandante, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da autora. Ou seja, não há que se falar em opinião desmotivada ou desinteressada do expert. Ressalto, no mais, que as condições específicas de cada periciando influenciam nas limitações causadas pelas patologias de modo que o seu grau variará de pessoa para pessoas, não cabendo se valer de prova pericial de outros para desacreditar na legitimidade do laudo pericial em destaque. Desse modo, restando comprovada a ausência de incapacidade da autora, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser improvido. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbas incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara de Alagoas