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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0061807-18.2025.4.05.8100

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0061807-18.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0061807-18.2025.4.05.8100 AUTOR: MARIA COSTA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA MONTEZUMA DA SILVA - CE32455 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA COSTA DA SILVA - CE51245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que se postula benefício por incapacidade. Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 201, I, da CF/1988, bem como da Lei 8.213/1991, regulamentada pelo Decreto 3.048/1999, para a aquisição do direito subjetivo a benefício por incapacidade, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, a caracterização, mediante prova idônea, de incapacidade laborativa temporária ou permanente ou a redução da capacidade laboral. Na espécie, no decorrer da instrução processual, realizou-se perícia médica, por profissional habilitado e equidistante das partes, que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou peça(s) técnica(s) da(s) qual(is) se pode inferir que não restou caracterizado o requisito atinente à incapacidade, conforme o seguinte quadro patológico e manifestações periciais: DOENÇA: cegueira em olho direito (Cid 10: H54.4) por glaucoma e catarata (Cid 10: H40, H25.9) TRANSCRIÇÕES: 58 anos. "O autor é portador de cegueira em olho direito (Cid 10: H54.4) por glaucoma e catarata (Cid 10: H40, H25.9). Periciado é portador de cegueira em olho direito e visão normal em olho esquerdo, o que lhe permite exercer todas as suas atividades laborais e da vida diária. A perícia médica conclui, então, que periciado está apto para desempenhar sua função de costureira e vendedora da Avon."..."O periciado não apresenta incapacidade laborativa" Embora não esteja indeclinavelmente adstrito ao laudo (CPC, art. 479), segundo penso, a(s) peça(s) pericial(is) produzida(s) na espécie se legitima(m) como prova técnica idônea, já que elucidou(aram) satisfatoriamente a matéria fática relevante submetida a exame e ofereceu(ram) respostas consistentes, coerentes e bem embasadas aos quesitos formulados. Conquanto um mesmo quadro patológico possa ser objeto de diferentes posicionamentos médicos, com distintos ângulos de abordagem clínica, a meu ver, não há, nos autos, argumentos, impugnações e contraprovas materiais que comprometam a integridade técnica dos achados periciais e legitimem o seu afastamento, total ou parcial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e indefiro a tutela de urgência requerida. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P. R. I. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *