Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001492-54.2026.4.05.8402 AUTOR: FABIA ALINE ALBERTINO DE MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: HELOISE CHRISTINA FERREIRA BRAGA - RN18738 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE MUCIO DOS SANTOS - RN11368 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, por ser a parte autora pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios. É o breve relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por especialista em oncologia e por psiquiatra, tendo em vista que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste Juízo. O benefício assistencial requerido encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Da leitura do dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção do benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência e encontre-se impossibilitado de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Sobre a temática, convém ressaltar que foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: (...) pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e inspirada pela Convenção supramencionada, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, passando a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º [...] § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência 'aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993 pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de pessoa com deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, §10, esclarece que o impedimento de longo prazo caracteriza-se como aquele com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência alterou o entendimento firmado no enunciado nº 48 de sua Súmula, passando a dispor o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização". Quando figurarem no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) No que toca à renda per capita, deve-se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade. Para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) De outro lado, o dispositivo também dispõe, em seu § 2º, sobre a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar: Art. 4º (...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência medica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 312, já fixou entendimento de que benefícios assistenciais ou previdenciários de valor mínimo não devem ser computados no cálculo da renda familiar per capita. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 640, reforçou que tais verbas possuem natureza personalíssima e destinam-se à manutenção mínima de seus titulares, não devendo integrar a base de cálculo da miserabilidade. Com efeito, o advento do Decreto nº 12.534/2025, ao determinar a inclusão do Bolsa Família nesse cômputo, parece configurar evidente retrocesso social e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a novel regulamentação infralegal não tem o condão de restringir o alcance normativo do direito assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal. Ademais, há indícios de que o referido decreto extrapolou os limites do poder regulamentar (art. 84, IV e VI, da CF/88), uma vez que a Lei nº 8.742/1993 não autoriza tal restrição, tratando-se de inovação ilegal sem respaldo legislativo primário. De fato, é bastante contraditório utilizar um benefício destinado a combater a miséria extrema (Bolsa Família) para negar o acesso a um benefício que garante o mínimo existencial (BPC/LOAS). A propósito, vale a transcrição da ementa abaixo, advinda de recente julgado do TRF5, veja-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). RENDA PER CAPITA. DECRETO Nº 12.534/2025. INCOMPATIBILIDADE COM A DECISÃO DO STF. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por G. B. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência com renda mensal de 01 (um) salário mínimo a partir do ajuizamento (28/06/2024) até o dia 25/06/2025, bem como a pagar as parcelas em atraso com juros e correção monetária pela Taxa SELIC. Condenou ainda o INSS a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas desde o restabelecimento até a cessação fixada na presente sentença. 2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) em caso de procedência os efeitos financeiros devem se dar a partir do ajuizamento; (ii) a parte autora é portadora de hipotrofia, encurtamento e desvio com disfunção importante em membro inferior direito associado a poliomielite desde a infância (CID10 B91 e G83.1); (iii) em razão da sobredita patologia, a demandante encontra-se incapaz e impedida de participar de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando preenchido o requisito da deficiência; (iv) até 25/06/2025 o valor do bolsa família não deve ser considerado no cômputo da renda familiar, e; (v) a partir de 26/06/2025, o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025 determinou que os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, passassem a ser incluídos no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 3. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: (i) apresentou todos os documentos na via administrativa, razão pela qual a data de início de pagamento deveria (DIP) ser a data da entrada do requerimento (DER) e não o ajuizamento, e; (ii) o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025 é inconstitucional, motivo pelo qual o bolsa família não deve ser computado no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se a autora apresentou todos os documentos na via administrativa ou não, a fim de fixar a data de início do pagamento (DIP), se na data de entrada do requerimento (DER) ou no ajuizamento (28/06/2024), e; (ii) determinar a constitucionalidade da inclusão dos valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, na base de cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em relação à documentação, tem-se que, de fato, a parte autora não apresentou todos os documentos na via administrativa para que o INSS pudesse analisar, completamente, a integralidade do seu pedido administrativamente. Assim, não há o que se reformar na sentença em relação a data de início do pagamento (DIP), devendo ser mantida como sendo a data do ajuizamento da presente demanda, qual seja, o dia 28/06/2024, nos termos do Tema 1124 do STJ. 6. O Decreto nº 12.534/2025, ao modificar o Decreto nº 6.214/2007, incluiu auxílios emergenciais e programas sociais no cálculo da renda familiar para concessão do BPC, estabelecendo critério mais restritivo, que contraria o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que tais benefícios, por sua natureza assistencial e não contributiva, não devem ser computados. 7. A novel regulamentação infralegal não pode afastar o alcance normativo atribuído pelo STF à proteção do direito assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, tampouco revogar por decreto os fundamentos constitucionais que reconhecem a prevalência da dignidade da pessoa humana e da inclusão social de pessoas com deficiência. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente provida para determinar a manutenção do benefício e afastar a DCB. Dispositivos relevantes citados: artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto nº 12.534/2025; artigos 6º, parágrafo único e 203, inciso V, ambos da Constituição Federal; artigo 20, §§ 1º, 4º e 12, da Lei no 8.742/1993; Lei nº 14.601/2023; artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.835/2004; Decreto nº 6.214/2007; Decreto nº 8.805/2016; Lei nº 13.846/2019; Decreto nº 12.534/2025. Jurisprudência relevante citada: PROCESSO: 08090584120254050000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025. (PROCESSO: 08002508020244058504, APELAÇÃO CÍVEL, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 31/01/2026) - destaques acrescidos. Na lide ora sob apreciação, as peculiaridades da situação pessoal da requerente não autorizam o deferimento do pleito, senão vejamos. Conforme se verifica do laudo pericial (ID 159352173), a autora, de 29 anos de idade, apresenta histórico de neoplasia maligna da mama (CID C50), diagnosticada no ano de 2019, além de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2). Todavia, a perícia judicial foi categórica ao afirmar que, apesar da existência das patologias referidas, não foram evidenciadas limitações funcionais relevantes ou impedimento de longo prazo capazes de repercutir de forma significativa na funcionalidade global ou na participação social da demandante. Ressaltou a expert, ademais, que a autora foi submetida a tratamento adequado para a neoplasia mamária, incluindo mastectomia total à esquerda, quimioterapia e radioterapia, todos finalizados no ano de 2020, inexistindo evidências atuais de recidiva ou metástase, conforme documentação médica recente apresentada aos autos. Constou, ainda, que a demandante apresenta capacidade funcional global preservada, com marcha normal, força muscular mantida em membros superiores e inferiores e ausência de déficits motores ou limitações biomecânicas relevantes. No exame físico e psíquico realizado, a autora mostrou-se consciente, orientada, com discurso coerente e organizado, pensamento lógico, memória, atenção e concentração preservadas, não sendo identificadas alterações psiquiátricas graves, delírios, alucinações ou ideação suicida. Outrossim, a perícia consignou que a presença de prótese mamária à esquerda não acarreta incapacidade funcional, inexistindo comprometimento relevante das atividades da vida diária, da participação social ou da capacidade laborativa. Nesse contexto, a avaliação biopsicossocial realizada evidenciou apenas repercussões discretas nas funções fisiológicas e anatômicas relacionadas ao sistema geniturinário e reprodutivo, sendo os demais domínios da CIF classificados como de magnitude inexpressiva ou discreta. Consignou-se, ainda, que a autora possui plena capacidade para realização das atividades cotidianas sem auxílio de terceiros, inexistindo dependência permanente para alimentação, higiene, locomoção, administração de medicamentos ou demais atos da vida diária. Quanto ao transtorno misto ansioso e depressivo, a expert esclareceu não terem sido observadas anormalidades relevantes ao exame psiquiátrico pericial, tratando-se de condição controlável mediante acompanhamento médico e tratamento medicamentoso. Ressalte-se, ainda, que o fato de a parte autora ter percebido benefício assistencial anteriormente, até dezembro de 2025, não conduz, por si só, ao reconhecimento automático do direito à sua manutenção ou restabelecimento, sobretudo diante da conclusão pericial contemporânea quanto à inexistência de impedimento de longo prazo ou restrição relevante à participação social. Quanto às alegações autorais e aos documentos médicos acostados aos autos, embora demonstrem histórico de neoplasia mamária e acompanhamento psiquiátrico, tais elementos, por si sós, não possuem força probatória suficiente para infirmar as conclusões da perícia judicial, sobretudo diante da ausência de comprovação de limitação funcional severa, persistente e socialmente incapacitante. Nesse contexto, deve prevalecer o laudo do perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e auxiliar do Juízo, cujas conclusões se mostram claras, coerentes e devidamente fundamentadas, estando em consonância com o conjunto probatório constante dos autos. Convém mencionar que a mera existência de doença grave pretérita, por si só, não implica necessariamente reconhecimento de deficiência para fins assistenciais, sendo imprescindível a demonstração de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, circunstância não verificada no presente caso. Deste modo, em consonância com os termos expendidos na perícia médica judicial, infere-se que a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Em face do conjunto fático-probatório encontradiço nos presentes autos, não merece acolhida a pretensão deduzida na peça inaugural. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA Juíza Federal Titular na 9ª Vara/SJRN