Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO PROTOCOLO DIGITAL SISBACEN PARA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. CABIMENTO DIANTE DA INEFICÁCIA DE OUTRAS FERRAMENTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de utilização do SISBACEN para a busca de ativos patrimoniais dos executados, sob o fundamento de que o SISBAJUD e outras ferramentas eletrônicas já cumprem essa finalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofício ao Banco Central, por meio do Protocolo Digital do SISBACEN, para a pesquisa de ativos financeiros e bens em nome dos executados, após o esgotamento infrutífero de outras medidas executórias tradicionais, como o SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da celeridade processual e o dever do magistrado de zelar pelo rápido andamento das causas impõem a adoção de diligências indispensáveis à prestação jurisdicional efetiva, mormente quando a execução se arrasta por anos sem a satisfação do crédito. O Protocolo Digital do SISBACEN não se confunde com o SISBAJUD, constituindo ferramenta mais ampla que viabiliza a localização de bens e valores junto a instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito, com o escopo de conferir efetividade à execução. A frustração reiterada das tentativas de constrição por meio dos sistemas ordinários autoriza o acionamento do protocolo digital do Banco Central, independentemente da comprovação de fraude ou ocultação de patrimônio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É cabível o acionamento do Protocolo Digital do SISBACEN para a pesquisa de ativos financeiros e bens em nome dos executados quando frustradas as tentativas de constrição por meio do SISBAJUD e de outras ferramentas ordinárias, visando assegurar a efetividade da execução trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 765, 789-A, IV; Constituição Federal, art. 129 do Regimento Interno do TRT da 3ª Região. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3ª Região, AP 0000920-43.2010.5.03.0089, rel. Des. Marcus Moura Ferreira, j. 07.02.2025; TRT da 3ª Região, AP 0000726-43.2010.5.03.0089, rel. Des. Marcus Moura Ferreira, j. 28.02.2024; TRT da 3ª Região, AP 0001699-90.2013.5.03.0089, rel. Juiz Conv. Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, j. 01.06.2022; TRT da 3ª Região, AP 0011284-64.2016.5.03.0089, rel. Desa. Taisa Maria M. de Lima, j. 27.04.2022. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar a expedição de ofício ao Banco Central, por meio do Protocolo Digital do Sisbacen, para pesquisa de ativos financeiros em nome dos executados. Custas de R$ 44,26, pelos executados, na forma do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 22 de outubro de 2026. JOSE JESUS DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
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