Ementa
, vedada a cumulação com outros índices. 2.3. Da liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado. Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 3. Dispositivo. 3.1. Ante tais considerações, REJEITO a objeção de prescrição erigida pelo demandado e EXTINGO o feito com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR PRODECENTE o pedido e CONDENAR o INSS a/ao: 3.1.1. conceder à autora, na condição de segurada contribuinte individual, o benefício de salário maternidade relativo ao nascimento de seu(ua) filho(a), (o)a menor MAYTÊ ESTHER DOS SANTOS (ID nº 141344485), na forma do quadro abaixo: RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE SALÁRIO MATERNIDADE (CÓDIGO N.º B-80 NO INSS) BENEFICIÁRIA RAYANE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS CPF 125.708.215-94 DIB/DER 01/12/2025 3.1.2. pagamento dos atrasados, com a observância de que inexistem parcelas prescritas e das recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003), IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), sendo que os valores vencidos a partir de 09.12.2021 devem a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); 3.1.3. Concedo à autora o benefício da justiça gratuita. 3.2. NÃO CONCEDO a tutela jurisdicional de urgência, uma vez que, apesar de se cuidar de verba alimentícia, eventual concessão de dita tutela implicaria autorização de cobrança de quantias pretéritas em sede de provimento jurisdicional de urgência. 3.3. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.4. Registre-se, observadas as disposições da Lei n.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000899-22.2026.4.05.8500 AUTOR: RAYANE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HELDERSON BARRETO MARTINS - SE7525 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1o da Lei 10.259/2001. 2. Fundamentação. 2.1. Do salário-maternidade. Trata-se de ação em que a autora postula o benefício de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu(ua) filho(a), ocorrido em 20/11/2025. O INSS indeferiu o pedido, alegando que a autora não preenchia o requisito da carência. Rejeito a objeção de prescrição erigida pelo requerido, pois, como a DER atine a 01/12/2025 (ID nº 141344485) e esta demanda foi proposta em 21/01/2026, não transcorreu o lustro prescricional. O salário-maternidade encontra-se disciplinado pelo artigo 71 e seguintes da Lei nº 8.213/1991: O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, sendo pago diretamente pela Previdência Social. Quanto à carência a ser cumprida, destaca o artigo 25 da LBPS: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. Para a concessão do benefício, a lei estabelece como necessários os seguintes requisitos: a condição de segurada, a comprovação do nascimento/adoção e a carência de 10 (dez) contribuições mensais. Quanto à carência, o E. STF declarou a inconstitucionalidade da sua exigência para as seguradas contribuintes individuais, especiais e facultativas no bojo da ADI 2110, de modo que esse requisito não pode ser exigido no caso concreto. Em análise ao CNIS de ID nº 143913613, verifica-se que a parte autora ingressou no RGPS no mês de novembro/2025, de modo que, na data do nascimento de seu(ua) filho(a) (20/11/2025), encontrava-se protegida pelo manto da previdência, pois contava com duas prestações recolhidas ao RGPS no prazo. Nesse contexto, é ser acolhido o pleito de concessão de benefício deduzido nestes autos com termo inicial na DER de 01/12/2025 (ID nº 141346042). 2.2. Dos Cálculos. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF (RE 870.947), STJ (Tema 905), TNU e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006). Juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com outros índices. 2.3. Da liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado. Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 3. Dispositivo. 3.1. Ante tais considerações, REJEITO a objeção de prescrição erigida pelo demandado e EXTINGO o feito com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR PRODECENTE o pedido e CONDENAR o INSS a/ao: 3.1.1. conceder à autora, na condição de segurada contribuinte individual, o benefício de salário maternidade relativo ao nascimento de seu(ua) filho(a), (o)a menor MAYTÊ ESTHER DOS SANTOS (ID nº 141344485), na forma do quadro abaixo: RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE SALÁRIO MATERNIDADE (CÓDIGO N.º B-80 NO INSS) BENEFICIÁRIA RAYANE MARIA NASCIMENTO DOS SANTOS CPF 125.708.215-94 DIB/DER 01/12/2025 3.1.2. pagamento dos atrasados, com a observância de que inexistem parcelas prescritas e das recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003), IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000), sendo que os valores vencidos a partir de 09.12.2021 devem a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021); 3.1.3. Concedo à autora o benefício da justiça gratuita. 3.2. NÃO CONCEDO a tutela jurisdicional de urgência, uma vez que, apesar de se cuidar de verba alimentícia, eventual concessão de dita tutela implicaria autorização de cobrança de quantias pretéritas em sede de provimento jurisdicional de urgência. 3.3. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.4. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.5. Havendo recurso, promova a Secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.6. Procedimentos ordinatórios necessários para o implemento das determinações acima ficam a cargo da secretaria, independentemente de novo despacho. 3.8. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS) e os links de cálculos disponibilizados pela Vara. Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.9. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria aos expedientes necessários para a apresentação dos cálculos e execução do julgado. 3.10. Intimem-se.