Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012336-94.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA LETICIA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do mérito. Inicialmente ressalte-se que a legislação aplicável ao caso, conforme entendimento pacífico, será aquela que se encontrava em vigência na data do óbito do instituidor da pensão. Passemos então ao seu estudo. O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do trabalhador que falece, ostentando a qualidade de segurado da Previdência Social, respeitado o elenco do art. 16, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;; [...] § 4°- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Por sua vez, o art. 74 da Lei 8.213/91 diz que: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifo nosso) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Cabem destacar ainda os artigos 76 e 77 da Lei 8.213/91: Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. § 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei. Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) Considerando que o cerne da questão também restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, sendo a matéria, portanto, unicamente de direito, passemos a análise do mérito. Destaco o art. 15 da Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração ou que deixar de receber o seguro-desemprego; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. O art. 13 do Decreto 3.048/99, que regulamenta a Lei 8.213/91, diz que: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. Assim, se o de cujus, na data de seu óbito, já não era mais segurado da Previdência Social, os seus dependentes, consequentemente, não possuem o direito de receber o benefício em discussão. É o que preceitua o art. 102 da supramencionada lei: A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. §1ºA perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. §2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadorias na forma do parágrafo anterior. (grifo nosso) Da exegese do dispositivo legal acima transcrito, depreende-se claramente que a perda da qualidade de segurado é fato que, por si só, autoriza o indeferimento do pedido de pensão por morte pleiteado pelos dependentes do falecido. A única exceção admitida é a hipótese de o ex-segurado da Previdência Social já haver preenchido os requisitos que permitem a concessão da aposentadoria, tais como a idade e o tempo de contribuição (período de carência). Esta é a melhor interpretação sistemática acerca da matéria, uma vez que a qualidade de segurado é pressuposto para a concessão da pensão por morte. Vejamos: Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (grifo nosso) Considera-se período de carência o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício. É o interregno durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, vez que ainda não efetuaram o pagamento do número mínimo de contribuições exigidas legalmente. O período de carência não se confunde, no entanto, com aquele a ser considerado antes da perda da qualidade de segurado. Nesta, apesar de não contribuir, o segurado permanece filiado ao sistema durante um período fixado por lei. Já no período de carência, conforme dito anteriormente, é o espaço de tempo em que o filiado não tem direito a receber o benefício. A manutenção da qualidade de segurado é pressuposto para a concessão do benefício. Mesmo que haja período de carência, se o segurado não mantiver essa qualidade, perde o direito de ter o benefício. No caso da pensão por morte não se faz necessário nem mesmo cumprir o período de carência visto que o segurado pode falecer até mesmo no primeiro dia em que se filia ao sistema. Daí a necessidade de se atentar para o ponto fulcral da questão, qual seja, a diferenciação entre o direito adquirido e o mero cumprimento do período de carência. Resguardadas as devidas proporções, a relação do segurado com a Previdência Social não perde em todo a natureza de um verdadeiro contrato de seguro, em que o contribuinte se obriga a pagar uma determinada quantia, e o INSS uma contra-prestação, desde que configurados os requisitos instituídos em lei. Esse sistema toma por base, pois, o risco, que se traduz no fato de estar o indivíduo exposto à eventualidade de um dano a sua pessoa motivado pelo acaso ou pelo preenchimento de certas condições que autorizam a concessão de determinado benefício. Enquanto filiado, ou seja, enquanto cumpre sua obrigação de contribuir, está o segurado coberto quanto a determinados riscos, definidos em lei. No entanto, o desligamento desse sistema implica na caducidade do direito de recebê-los. É o que acontece com a pensão por morte, prevista no art. 102 da supracitada lei. De fato, não há como cumprir o comando constitucional, inserto no art. 201, que impõe a manutenção do equilíbrio financeiro da previdência se admite que não segurados façam jus aos benefícios previstos na legislação correlata. Para corroborar esse entendimento, é de grande valia trazer à colação o excerto de julgado abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-MARIDO E PAI DOS AUTORES - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO MUITO ANTES DA MORTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE REFORMADA, MAS MANTIDOS OS AUTORES ISENTOS DE SUCUMBÊNCIA. Embora seja presumida a dependência econômica da esposa e dos filhos em relação ao marido e pai com quem coabitavam, não é possível a concessão de pensão por morte do mesmo se ele perdeu a qualidade de segurado por não estar contribuindo para a Previdência Social desde há vários anos antes do seu óbito, mesmo considerando-se o "período de graça", e assim a morte não gerou qualquer direito aos dependentes. (TRF5 T.01. Rel. Des. Federal Castro Meira. AC. nº 205159/CE. DJ. 23.02.2001. P. 488.) Analisando-se tal dispositivo, infere-se que para que seja deferido o pedido de pensão por morte há que se demonstrar, preliminarmente, que o de cujus era segurado da Previdência Social. Trata-se, pois, de conditio sine qua non, cuja comprovação é indispensável. Daí que impõe-se, como essencial para o deslinde da questão, o exame da matéria fática e/ou probatória. 2.2. Da contagem recíproca. Admissibilidade. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece a possibilidade de uso da contagem recíproca do tempo de contribuição em regimes distintos de previdência (Geral ou Próprio), desde que, atendidos os requisitos legais. Cabe aqui destacar alguns dispositivos relevantes: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) (grifo nosso). § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) § 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo . (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro. IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (grifo nosso). VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Art. 97. A aposentadoria por tempo de serviço, com contagem de tempo na forma desta Seção, será concedida ao segurado do sexo feminino a partir de 25 (vinte e cinco) anos completos de serviço, e, ao segurado do sexo masculino, a partir de 30 (trinta) anos completos de serviço, ressalvadas as hipóteses de redução previstas em lei. Art. 98. Quando a soma dos tempos de serviço ultrapassar 30 (trinta) anos, se do sexo feminino, e 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino, o excesso não será considerado para qualquer efeito. Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. 2.3. Do Caso Concreto. A autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, em 02/12/2013, alegando que esse preenchia os requisitos para a concessão do benefício à requerente. Pelo que se infere da norma em epígrafe, para que seja deferida pensão por morte, no caso específico dos autos, hão de ser atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos legais: 1) o óbito do de cujus; 2) a qualidade de segurado do falecido; 3) a integração do(a) demandante em classe prioritária - na hipótese, companheira, sendo a dependência econômica presumida. Em relação ao primeiro e terceiro requisitos não há controvérsias a serem dirimidas, mesmo porque o óbito e a condição de companheira, que então ostentava a autora, junto ao instituidor falecido Sr. Fernando José Gonçalves Oliveira na data de seu falecimento, encontram-se comprovados nos documentos de anexos 80296479 e 80296482. O cerne da controvérsia aqui apresentada, portanto, cinge-se em perquirir sobre a condição de segurado do instituidor da pensão até a data do óbito. Passemos à análise da condição de segurado do falecido Sr. Fernando José Gonçalves Oliveira junto à autarquia previdenciária. Inicialmente, conforme certidão/declaração (CTC) inserida no anexo nº 80296481, entendo cabível a averbação do tempo de contribuição derivado do vínculo com o Governo do Estado de Sergipe (02/04/1984 a 12/06/2103), podendo ser considerado para fins de uma aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tudo conforme a fundamentação delineada no item 2.2. Assim, na data da entrada do óbito (02/12/2013), o falecido/Sr. Fernando José Gonçalves Oliveira possuía qualidade de segurado junto ao INSS. Por tudo isso, entendo ainda que a legislação aplicável ao caso será aquela que se encontrava em vigência na data do óbito do instituidor da pensão (02/12/2013), anterior à nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015. Merece, portanto, ser acolhido o pleito da autora, devendo ser concedida a pensão por morte, conforme artigo 74, II da Lei nº 8.213/1991, com data de início a partir do requerimento administrativo (27/02/2025), observando-se a legislação vigente à época do óbito (02/12/2013), tudo de conformidade resumo de benefício abaixo lançado. 2.4. Correção monetária e juros. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados pelo STF (RE 870.947), STJ (Tema 905), TNU e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Até 08/12/2021: Correção monetária pelo INPC (a partir da Lei nº 11.430/2006). Juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação da Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): Aplicação exclusiva da Taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros, vedada a cumulação com outros índices. 2.5. Liquidez da sentença. Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso. 3. Dispositivo. 3.1. Ante o exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para JULGAR procedente o pedido para CONDENAR o INSS a CONCEDER o benefício de pensão por morte aqui postulado, nos termos do capítulo 2.2 desta sentença, conforme quadro de resumo do benefício deferido abaixo lançado: RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO BENEFÍCIO/ESPÉCIE PENSÃO POR MORTE (CÓDIGO N.º B-21 NO INSS) SEGURADO INSTITUIDOR Fernando José Gonçalves Oliveira BENEFICIÁRIO Maria Letícia de Jesus FILIAÇÃO José Bento dos Santos e Francelina de Jesus CPF N.º 171.425.205-15 ENDEREÇO Rua Prof. Damião Teles de Menezes, 15, Jabotiana. Aracaju/SE DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO)/DER 17/02/2025 DIP (DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO) 05/2026 VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATRASADOS (PAGO VIA RPV) EXECUÇÃO INVERTIDA 3.2. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, abatendo os eventuais valores recebidos na via administrativa, com a observância das parcelas prescritas e as recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000). As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. 3.3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a antecipação de tutela, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP), aqui especificadas. 3.3.1. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. 3.3.2. Ultrapassados os dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 3.3.3. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item 3.3.2. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade e não deverá ultrapassar o dobro dos valores atrasados. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. 3.4. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 3.5. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.6. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.7. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.8. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmetro a RMI informada no cumprimento (CONBAS) e os links de cálculos disponibilizados pela Vara. Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.9. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria aos expedientes necessários para a apresentação dos cálculos e execução do julgado. 3.10. Intimem-se.