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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013931-58.2025.4.05.8103

Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
0013931-58.2025.4.05.8103
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, no prazo registrado no sistema, fixando a DIB em 03/07/2024 (data do óbito) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (maio/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013931-58.2025.4.05.8103 AUTOR: LUZILENE MARQUES ARAUJO CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA - CE46529 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA GORETE MARQUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte apresentado pela parte autora em face do INSS, alegando, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua concessão. Relatado no essencial, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01. II - Fundamentação Do mérito A percepção do sobredito benefício exige a conjugação de três requisitos, enumerados pela Lei nº 8.213/1991, quais sejam: a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, no presente caso, o óbito; a dependência econômica do requerente; a qualidade de segurado do falecido. Ademais, com as mudanças estabelecidas pela EC nº 103/2019, o valor da pensão será calculado de acordo com a quantidade de dependentes do instituidor da pensão e, havendo cumulação com outro benefício, com o valor dos benefícios recebidos. Do óbito No caso ora sob exame, inconteste é o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito constante no id. 72320011, f. 4. Da qualidade de dependente No que se refere à dependência econômica, mister se faz referir que, de acordo com o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do filho maior inválido é presumida. Sobre a dependência do filho maior inválido, o c. STJ possui entendimento consolidado de que este possui direito à pensão por morte de segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.768.631/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 06/12/2018) (destaquei) Quanto à invalidez da parte autora, o laudo pericial de id. 141740649 registra que ela é portadora de retardo mental moderado (CID: F71.1) associado a transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID: F33.1) e ansiedade generalizada (CID: F41.1), e apresenta incapacidade total e definitiva desde junho/2024. O início da incapacidade, portanto, é anterior ao óbito, ocorrido em 03/07/2024. No que toca à alegação do INSS de que haveria insuficiência probatória quanto ao marco inicial da incapacidade (id. 152771690), o laudo pericial é conclusivo de que ela teve início em junho/2024. Por sua vez, no que se refere à dependência, o RG de id. 72320002 evidencia a filiação. Portanto, tenho que restou demonstrada a dependência da postulante em relação à Sra. Maria Odete Marques de Araujo, uma vez que é presumida tal dependência do filho inválido, e restou demonstrada a invalidez da postulante em momento anterior ao óbito de sua ascendente. Da qualidade de segurada da falecida Comprovados o óbito da Sra. Maria Odete Marques de Araujo e a qualidade de dependente da requerente, cinge-se o destramar da lide em verificar o preenchimento da qualidade de segurado da falecida à época de seu óbito. Quanto ao ponto, observa-se que a qualidade de segurada da de cujus quando do óbito também é inconteste, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, haja vista ela ter sido beneficiária de uma aposentadoria por tempo de contribuição até a data em que faleceu, conforme se verifica do id. 83828560. Da implantação do benefício e do pagamento das parcelas atrasadas Em relação à data de início do benefício, o art. 74, I, II e III, da Lei 8.213/91 preceitua que a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou em até 90 (noventa) dias depois do óbito para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após os prazos supra; e da decisão judicial, no caso de morte presumida. Conforme jurisprudência pacífica do STJ (súmula 320) e da TNU, o termo inicial do benefício de pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do segurado. No entanto, em se tratando de menor de 16 anos ou incapaz, independentemente da data do requerimento, se antes ou depois das leis 9.528/1997, 13.183/15, 13.846/19, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.603.894/2017) e TNU (processo nº 0508581-62.2007.4.05.8200/PB), a data do início do benefício será a data do óbito, salvo se tiver havido habilitação anterior, na qual se aplica o art. 76 da Lei nº 8.213/91, quando será na data do requerimento administrativo ou da data da cessação do benefício. Dessa forma, restando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício postulado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, o qual é devido desde a data do óbito - 3/07/2024, por se tratar de incapaz. III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, no prazo registrado no sistema, fixando a DIB em 03/07/2024 (data do óbito) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (maio/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.