Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, no prazo registrado no sistema, fixando a DIB em 03/07/2024 (data do óbito) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (maio/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013931-58.2025.4.05.8103 AUTOR: LUZILENE MARQUES ARAUJO CURADOR ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO ROMULO BEZERRA DA SILVA - CE46529 CURADOR do(a) AUTOR: MARIA GORETE MARQUES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte apresentado pela parte autora em face do INSS, alegando, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua concessão. Relatado no essencial, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01. II - Fundamentação Do mérito A percepção do sobredito benefício exige a conjugação de três requisitos, enumerados pela Lei nº 8.213/1991, quais sejam: a ocorrência do evento social protegido pela Previdência Social, no presente caso, o óbito; a dependência econômica do requerente; a qualidade de segurado do falecido. Ademais, com as mudanças estabelecidas pela EC nº 103/2019, o valor da pensão será calculado de acordo com a quantidade de dependentes do instituidor da pensão e, havendo cumulação com outro benefício, com o valor dos benefícios recebidos. Do óbito No caso ora sob exame, inconteste é o elemento morte, ante a presença nos autos da certidão de óbito constante no id. 72320011, f. 4. Da qualidade de dependente No que se refere à dependência econômica, mister se faz referir que, de acordo com o artigo 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica do filho maior inválido é presumida. Sobre a dependência do filho maior inválido, o c. STJ possui entendimento consolidado de que este possui direito à pensão por morte de segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.768.631/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 06/12/2018) (destaquei) Quanto à invalidez da parte autora, o laudo pericial de id. 141740649 registra que ela é portadora de retardo mental moderado (CID: F71.1) associado a transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (CID: F33.1) e ansiedade generalizada (CID: F41.1), e apresenta incapacidade total e definitiva desde junho/2024. O início da incapacidade, portanto, é anterior ao óbito, ocorrido em 03/07/2024. No que toca à alegação do INSS de que haveria insuficiência probatória quanto ao marco inicial da incapacidade (id. 152771690), o laudo pericial é conclusivo de que ela teve início em junho/2024. Por sua vez, no que se refere à dependência, o RG de id. 72320002 evidencia a filiação. Portanto, tenho que restou demonstrada a dependência da postulante em relação à Sra. Maria Odete Marques de Araujo, uma vez que é presumida tal dependência do filho inválido, e restou demonstrada a invalidez da postulante em momento anterior ao óbito de sua ascendente. Da qualidade de segurada da falecida Comprovados o óbito da Sra. Maria Odete Marques de Araujo e a qualidade de dependente da requerente, cinge-se o destramar da lide em verificar o preenchimento da qualidade de segurado da falecida à época de seu óbito. Quanto ao ponto, observa-se que a qualidade de segurada da de cujus quando do óbito também é inconteste, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, haja vista ela ter sido beneficiária de uma aposentadoria por tempo de contribuição até a data em que faleceu, conforme se verifica do id. 83828560. Da implantação do benefício e do pagamento das parcelas atrasadas Em relação à data de início do benefício, o art. 74, I, II e III, da Lei 8.213/91 preceitua que a pensão por morte é devida a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos ou em até 90 (noventa) dias depois do óbito para os demais dependentes; do requerimento, quando requerida após os prazos supra; e da decisão judicial, no caso de morte presumida. Conforme jurisprudência pacífica do STJ (súmula 320) e da TNU, o termo inicial do benefício de pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do segurado. No entanto, em se tratando de menor de 16 anos ou incapaz, independentemente da data do requerimento, se antes ou depois das leis 9.528/1997, 13.183/15, 13.846/19, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.603.894/2017) e TNU (processo nº 0508581-62.2007.4.05.8200/PB), a data do início do benefício será a data do óbito, salvo se tiver havido habilitação anterior, na qual se aplica o art. 76 da Lei nº 8.213/91, quando será na data do requerimento administrativo ou da data da cessação do benefício. Dessa forma, restando preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício postulado, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, o qual é devido desde a data do óbito - 3/07/2024, por se tratar de incapaz. III - Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, no prazo registrado no sistema, fixando a DIB em 03/07/2024 (data do óbito) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (maio/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.