Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0023508-60.2025.4.05.8103 AUTOR: RAIMUNDO EDEZIO DA SILVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDNA SILVEIRA - CE22193 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO PINHEIRO DE OLIVEIRA - CE30113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por RAIMUNDO EDEZIO DA SILVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91. Informa que o requerimento administrativo foi protocolado em 07/09/2024, sob o número NB 229.640.617-8 (id. 85577400), tendo sido indeferido pelo INSS por ausência de comprovação da atividade rural no período de carência legalmente exigido. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos requisitos legais Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade do segurado especial, faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois requisitos: (i) a idade mínima (60 anos, para o homem; 55 anos, para a mulher) e (ii) o exercício de atividade laborativa enquadrada como segurado especial, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual ao da carência exigida para a concessão da aposentadoria etária em geral, devendo tal exercício ser evidenciado por início de prova material, complementada por outros elementos de convicção (art. 39, I; art. 48, §§ 1º e 2º; art. 55, § 3º; art. 142 e art. 143 da Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, enquadra-se como segurado especial, entre outros, o pescador artesanal que exerça a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca seu meio de vida habitual, sem utilização de empregados permanentes. Conforme o art. 55, § 3º, da mesma lei, o exercício da atividade deve ser comprovado por início de prova material contemporânea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que documentos em nome de membro do grupo familiar podem ser estendidos aos demais, desde que demonstrada a exploração conjunta da atividade e a mútua dependência econômica, especialmente nas hipóteses de regime de economia familiar. II.2. Da utilização de inspeção social por laudo socioeconômico - julgamento conforme o estado do processo A controvérsia centra-se na verificação da qualidade de segurada especial da parte autora, consistente na demonstração do efetivo exercício da pesca artesanal em regime de economia familiar quando do implemento da idade ou na data da entrada do requerimento (DER). O laudo social elaborado por profissional do Serviço Social constitui prova técnica de natureza objetiva e de relevância nas demandas previdenciárias envolvendo segurado especial, especialmente quando não há audiência. Fundamentado em visita in loco, o estudo descreve as condições de moradia, os meios de subsistência, a inserção territorial, o histórico de trabalho e as relações familiares da parte autora, oferecendo um retrato abrangente, contextualizado e imparcial da realidade socioeconômica do grupo familiar. Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, porquanto o conjunto probatório constante dos autos - composto por documentos e laudo social - mostra-se suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo dispensável audiência ou prova oral complementar. II.3 - Da análise do caso concreto II.3.1 - Da análise da qualidade e das provas dos autos A parte autora nasceu em 02/07/1964 (id. 85577391), tendo implementado o requisito etário em 02/07/2024. Assim, o período de carência a ser comprovado corresponde aos 180 meses anteriores ao implemento da idade, aproximadamente entre os anos de 2009 e 2024. A parte autora autodeclarou o exercício de atividade rural nos períodos compreendidos entre 25/11/1999 e 31/12/2002, bem como entre 02/01/2006 e 06/09/2024, razão pela qual a análise do conjunto probatório deve observar não apenas o período de carência retroativo ao implemento etário, mas também o tempo remoto declarado, nos termos da orientação firmada no Tema 301 da TNU. Para fins de comprovação da atividade rural, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de nascimento de filho lavrada em 27/05/2020, qualificando a esposa do autor como agricultora (id. 85577393); DAP emitida em 17/07/2024 (id. 85577394); declaração sindical (id. 85577395); ITR de 2006 em nome de terceiros (id. 85577396); carteira sindical do autor com inscrição em 24/11/2023 (id. 85577397); comprovante de endereço urbano (id. 85577398); ficha de matrícula escolar do ano de 2005 qualificando o autor como agricultor, de natureza declaratória; além de atendimento ambulatorial ilegível (id. 85577399). Ao se dividir o período de carência em duas metades, verifica-se que a primeira fração, compreendida aproximadamente entre 2009 e 2016, apresenta reduzida densidade documental contemporânea, havendo essencialmente documentos remotos e de natureza declaratória, como ficha escolar de 2005 e ITR de 2006 em nome de terceiros, inexistindo documentação robusta e diretamente contemporânea ao período inicial da carência. Quanto à segunda metade, correspondente aproximadamente ao período entre 2016 e 2024, observa-se acervo documental ainda limitado, composto essencialmente pela DAP emitida em 2024, carteira sindical com inscrição apenas em 2023 e certidão de nascimento do filho em 2020, documento que sequer qualifica diretamente o autor como agricultor, mas apenas sua esposa. Esse panorama revela fragilidade da prova material produzida, sobretudo diante da ausência de documentos públicos rurais contemporâneos e regularmente distribuídos ao longo do período de carência. O laudo socioeconômico constante no id. 141842631 também não corrobora a narrativa autoral. Consta do estudo social que o requerente afirmou ter exercido anteriormente atividades urbanas como vendedor em pastelaria e mecânico de oficina, tendo relatado que, nesse período, não trabalhava como agricultor, retornando ao labor rural apenas após o fechamento da oficina. Durante a diligência, o autor conduziu a perita ao local alegadamente utilizado para plantio, contudo foi visualizado apenas terreno limpo, sem indícios concretos de atividade agrícola em curso. Ademais, a pessoa apresentada pelo requerente como responsável pela produção de farinha afirmou que o autor apenas auxiliava eventualmente no local, negando que ele tivesse efetivamente produzido farinha ou participado do preparo da terra indicada como sendo seu local de trabalho. O estudo social registrou, ainda, inconsistências quanto ao endereço informado pelo autor, bem como ausência de elementos materiais robustos aptos a demonstrar efetivo exercício contínuo de atividade campesina em regime de economia familiar. Embora tenham sido localizados alguns instrumentos simples de trabalho, tais como enxada e pulverizador, a conclusão do laudo foi expressa no sentido de que não foram identificadas provas materiais suficientes a subsidiar a condição de segurado especial alegada pelo requerente. Assim, embora existam indícios de exercício eventual ou recente de atividade rural, o conjunto probatório não se mostra suficiente para comprovar o efetivo exercício contínuo da atividade campesina durante todo o período de carência legalmente exigido. Diante desse contexto, reputo não suficientemente comprovada a condição de segurado especial da parte autora, razão pela qual o pedido inicial é improcedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, ficando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente